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II SÉRIE-B — NÚMERO 45

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conta com 3957 assinaturas, tendo como primeira peticionária a FENPROF – Federação Nacional de

Professores.

A petição deu entrada na Assembleia da República a 17 de julho de 2024 e foi admitida a 11 de setembro

de 2024, tendo sido nomeada relatora a signatária do relatório.

2. Objeto da petição

A petição em apreço procura alterar a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, que, à data de entrada desta

petição, limitava a atualização das pensões, abrangendo as que, à data de produção de efeitos do aumento

anual, tivessem sido iniciadas há mais de um ano. Em causa está a lei que cria o indexante dos apoios sociais

e novas regras de atualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

Entendem os peticionários que aquela norma impedia a atualização das pensões «não só no ano da

reforma ou da aposentação, mas também no ano seguinte, o que causa uma perda de poder de compra a

todos os pensionistas e ameaça os trabalhadores no ativo».

A propósito do objeto em análise, importa dar nota de que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei

n.º 74/2024, de 21 de outubro, o artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, já foi alterado, passando

a prever a atualização anual das pensões «a partir do ano seguinte ao da sua atribuição», com efeitos a 1 de

janeiro de cada ano.

3. Análise da petição e diligências efetuadas

O objeto da petição está especificado, o texto é inteligível e, sendo o primeiro peticionário uma pessoa

coletiva, encontra-se corretamente identificada uma das signatárias da petição, mostrando-se ainda

genericamente cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição (LEDP)1, refere a nota de admissibilidade da presente petição, disponível

em anexo. Não parecendo ainda verificar-se causa para o indeferimento liminar, a petição foi admitida.

A petição foi subscrita por 3957 cidadãos, número superior ao que apresentava à data da elaboração, por

parte dos serviços da Assembleia da República, da nota de admissibilidade da petição. Face ao número de

subscritores, não é obrigatória a apreciação em Plenário, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da

LEDP, mas, sim, pela Comissão, de acordo com o artigo 24.º-A da referida lei.

Sendo obrigatória a publicação do respetivo texto em Diário da Assembleia da República, em cumprimento

do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, bem como a audição dos peticionários, de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º

da mesma lei, os representantes da FENPROF – José Feliciano Costa, Maria Helena Gonçalves e Bráulio

Martins – foram recebidos em audição no dia 17 de outubro de 2024, encontrando-se a súmula da audição

disponível em anexo.

A legislação e antecedentes no âmbito da matéria em apreço pode igualmente ser consultada na nota de

admissibilidade, que se encontra em anexo. Neste âmbito, acrescenta-se que, na atual Legislatura, registam-

se as seguintes iniciativas com escopo semelhante ao objeto da petição: Projeto de Lei n.º 205/XVI/1.ª (BE) –

Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, e

Projeto de Lei n.º 313/XVI/1.ª (PCP) – Melhora as condições de atribuição do complemento solidário para

idosos e altera a regra do mecanismo de atualização anual das pensões, ambos rejeitados na reunião plenária

de 18 de outubro; Projeto de Lei n.º 305/XVI/1.ª (PAN) – Assegura a atualização das pensões no ano seguinte

ao da sua atribuição e garante a equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social

para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de

outubro, e a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, e Projeto de Lei n.º 316/XVI/1.ª (L) – Estende aos novos

pensionistas a atualização anual das pensões do regime da Segurança Social e da Caixa Geral de

Aposentações, aprovados na mesma reunião plenária. Deram ainda entrada o Projeto de Resolução

n.º 3/XVI/1.ª (PCP) – Aumento das reformas e pensões no ano de 2024, e o Projeto de Lei n.º 294/XVI/1.ª (PS)

– Atualiza o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão, procedendo à sua

1 Aprovada pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, da Lei

n.º 45/2007, de 24 de agosto, da Lei n.º 51/2017, de 13 de julho, que a republicou, e da Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro).