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II SÉRIE-B — NÚMERO 52

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II. Da petição

a) Objeto da petição

Com a presente petição, os peticionários procuram ver regulamentada a atividade de psicomotricidade.

Começam por referir que o acesso à profissão de psicomotricista em Portugal é obtido através da licenciatura

em Reabilitação Psicomotora e que existem mais de 2500 psicomotricistas a exercer atividade em território

nacional, distribuídos entre o setor privado, social e cooperativo, setor público, unidades de saúde e em contexto

escolar. Contudo, devido à falta de regulamentação desta profissão, consideram preocupante a quantidade de

denúncias sobre «falsos prestadores que se arrogam ter esta profissão sem possuírem as qualificações técnicas

para o efeito», o que consideram lesivo para a saúde dos utentes.

Destacam a reconhecida relevância da profissão, quer na área do trabalho, solidariedade e segurança social,

quer na área da saúde, onde evidenciam o relatado pelo Ex.mo Sr. Professor Miguel Xavier, Diretor do Programa

Nacional para a Saúde Mental junto da Direção-Geral da Saúde (DGS), quando afirma que a psicomotricidade

é um «elemento organizador e desencadeador da reconstituição do diálogo interno e externo de cada indivíduo».

Mais informam que, apesar de «os psicomotricistas e/ou clínicas/gabinetes de psicomotricidade, se

encontram englobados na categoria de prestadores de cuidados de saúde sujeitos a registo obrigatório no SRER

dos estabelecimentos cuja jurisdição regulatória cabe à ERS – Entidade Reguladora da Saúde», a profissão de

psicomotricista ainda não é uma profissão regulamentada. A este respeito, de acordo com os peticionários, a

Provedora de Justiça terá considerado que a falta de regulamentação da profissão é suscetível de configurar

uma restrição à liberdade de acesso e exercício da profissão, constitucionalmente consagrada no artigo 47.º da

Constituição da República Portuguesa.

Concluem, referindo que, dada a relevância da psicomotricidade na área da saúde, consideram

«irresponsável e eticamente reprovável» a falta de regulamentação da profissão de psicomotricista em Portugal,

que consideram estar a causar «graves e sérios prejuízos aos utentes dos cuidados de saúde».

Face ao exposto, entendem que, a fim de defender o direito à proteção da saúde dos utentes que usufruem

dos serviços de psicomotricidade, é urgente regulamentar esta profissão na área da saúde.

Os peticionários apresentam vários documentos de suporte, nomeadamente uma síntese das iniciativas

políticas da Associação Portuguesa de Psicomotricidade e os pareceres da Provedoria de Justiça e do Diretor

do Programa Nacional para a Saúde Mental, da DGS, entre outros documentos que se encontram disponíveis

para consulta na página da petição na internet.

b) Exame da petição

O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores e

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da LEDP, Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, na versão atual conferida pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar não foi identificada qualquer petição sobre a matéria em

apreço.

A petição agora em apreciação cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para o

seu indeferimento liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º

da LEDP, a saber: ser a pretensão ilegal; visar a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos

administrativos insuscetíveis de recurso; visar a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente

apreciados na sequência do exercício do direito de petição, salvo se forem invocados ou tiverem ocorrido novos

elementos de apreciação; ser apresentada a coberto do anonimato e sem possibilidade de identificação das

pessoas de que provém e carecer de qualquer fundamento.

Uma vez que a petição em análise tem 10 248 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado relator,

conforme o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, que estabelece esta obrigatoriedade «para as petições

subscritas por mais de 100 cidadãos».

Também nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, e dado que a presente petição é subscrita por mais de

1000 cidadãos, é obrigatória a audição dos peticionários perante a comissão, devendo ainda ser publicada no

Diário da Assembleia da República, acompanhada do relatório correspondente, ao abrigo da alínea a) do n.º 1