O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 53

26

XII – A DECISÃO POLÍTICA PELO REFORÇO DA TRAVESSIA MARÍTIMA

Os dinheiros públicos devem ser usados com critério e ponderação, considerando as necessidades das

populações e o interesse público em geral, não apenas interesses economicistas ou privados.

De acordo com declarações públicas da Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Tavira, estará a ser

ultimado, um contrato de exclusividade de exploração da travessia marítima pelo período de vinte e cinco

anos.

Perante os factos demonstrados, não se compreende por que motivo as entidades que têm por missão a

preservação dos valores naturais e a salvaguarda da ria Formosa, se preparam para viabilizar/patrocinar a

conversão definitiva de uma reserva natural protegida, classificada com a importância sublinhada pelo ICNF e

pela APA, num desnecessário canal de navegação intensiva, em detrimento de uma travessia pedonal.

Insistir num modelo de travessia marítima massiva por barcos, para o atravessamento de apenas 200

metros de um curso de água de fraco caudal e com tendência natural ao assoreamento, não é compreensível

quer do ponto de vista ambiental, quer no que se refere ao investimento público que, só em dragagens, supera

largamente o custo da construção do que falta para concluir a atravessamento pedonal da ria.

É certo que não existe nenhuma lei que obrigue à construção de pontes, contudo, as autarquias não são

empresas, como tal, nenhuma entidade político/administrativa tem o direito de proteger as condições de

negócio em benefício de interesses privados, com prejuízo para a população em geral.

Especificamente, no caso em apreço, é difícil de compreender que a autarquia promova o investimento de

avultadas verbas do erário público em dragagens e em estruturas de apoio, por forma a criar as condições

necessárias para o reforço de uma travessia marítima por barcos e, posteriormente, entregar a privados a

responsabilidade do serviço público, quando existem soluções mais eficientes e económicas que,

Artigo 12.º

h) Ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica;

m) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente das arribas,

sistemas dunares, sistema de barreira e sistemas lagunares;

n) Valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização

biofísica;

o) Implementação de percursos não motorizados, vias pedonais, cicláveis e eventualmente equestres,

desde que acautelados os interesses de salvaguarda do sistema litoral e dos recursos naturais e após

parecer das entidades envolvidas.

Artigo 32.º

Áreas complementares de conservação da natureza

1 – Sem prejuízo do disposto no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, as áreas

complementares de conservação da natureza, identificadas na planta de síntese, constituem espaços

singulares em termos de valor biofísico, manifestamente importantes como habitat da avifauna existente no

espaço lagunar, protegidas por lei e prioritárias em termos de conservação da natureza no contexto do

PNRF.

2 – São objetivos prioritários de ordenamento a conservação, a valorização ambiental e a manutenção das

condições de habitat nos termos definidos no presente Regulamento.

3 – Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são interditas as seguintes

atividades:

a) Circulação de veículos motorizados ou embarcações, exceto os de vigilância ou emergência, ou

outros devidamente autorizados;

b) Quaisquer atividades que perturbem a avifauna, nomeadamente através do ruído e da redução das

condições de tranquilidade necessárias à manutenção das populações.

4 – As áreas complementares de conservação da natureza são consideradas áreas non aedificandi,

permitindo-se apenas a construção de equipamentos públicos de interesse ambiental resultantes de projetos

aprovados pelo ICN.

5 – Nestas áreas pode ser proibido pelas entidades competentes o exercício da caça, da pesca ou de

qualquer outra atividade económica ou recreativa que ponha em risco os valores naturais em presença.