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18 DE JANEIRO DE 2025

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O facto é que, em toda a ria Formosa, apenas em Cabanas de Tavira é permitido o atravessamento

intensivo e massivo de embarcações motorizadas, em zona de reserva ecológica protegida como se de um

canal de navegação se tratasse, com os resultados ambientais desastrosos que toda a gente conhece.

E por se tratar de uma ilha-barreira natural de proteção da vila de Cabanas, também deverá ser

considerada a erosão das margens e do leito, provocada pelo intenso frenesim de milhares de travessias, que

no verão rondam 2000 travessias diárias (dados da Docapesca de 2014 para justificar a dragagem então

efetuada).

A perturbação causada pelo tráfego intensivo das embarcações, conjugado com a poluição libertada pelos

barcos (inclusive os comumente designados por ecológicos), como óleos e produtos químicos contidos nas

tintas, no caso em apreço também gasolina, para além do ruído incessante, causam grave degradação da

flora e da fauna marinha.

Face ao panorama existente, com especial incidência nos meses de verão, parece não restarem dúvidas

de que o estado de conservação do habitat natural, entendido como o efeito do conjunto das influências que

atuam sobre ele e sobre as espécies típicas que nele vivem, suscetíveis de afetar a longo prazo a sua

repartição natural, a sua estrutura e as suas funções, está a ser forte e progressivamente degradado, como

resultado da intensa atividade marítima para o atravessamento público.

Artigo 11.º (Atividades interditas)

1. Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes atividades:

f) Todas as ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

g) Todas as ações que poluam as águas;

t) Utilização de produtos antivegetativos à base de compostos de estanho na limpeza e manutenção dos

cascos das embarcações.

Artigo 26.º (Espaço lagunar)

3 – Fora da área de jurisdição portuária aplicam-se as seguintes restrições à navegação a esta subcategoria

de espaço:

a) A circulação de embarcações motorizadas de recreio e de atividades marítimo-turísticas fica restrita

aos canais de navegação assinalados na planta de síntese;

(continua…)

7 – No restante espaço lagunar aplicam-se as seguintes disposições:

a) Só é permitida a navegação de embarcações de pesca local, apoio aos viveiros, recreio não

motorizadas, fiscalização, emergência, para acesso a estaleiros náuticos devidamente licenciados ou outras

devidamente autorizadas pelas entidades competentes ou julgadas compatíveis com os valores em

presença;

b) A velocidade máxima autorizada é de 3 nós, exceto para as embarcações de fiscalização e

emergência;

9 – Os trabalhos de dragagem e depósito de dragados ficam sujeitos às seguintes regras:

c) Só são permitidas dragagens de primeiro estabelecimento e de manutenção desde que devidamente

justificadas e sempre acompanhadas de análises dos sedimentos dragados e de estudos tendentes a

minimizar os respetivos impactes ambientais, quando não seja exigida por lei a realização de avaliação de

impacte ambiental.

Artigo 27.º (Espaço lagunar de uso restrito)

1 – O espaço lagunar de uso restrito corresponde a áreas destinadas à conservação dos recursos naturais,

nas quais não pode ser realizada qualquer exploração dos recursos marinhos que afete as condições

naturais do meio, nomeadamente a sua produtividade natural.

2 –

3 – Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as

seguintes atividades: