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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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No que diz respeito à situação atual de utilização do canal e às dezenas ou centenas de milhares de

viagens por ano que aqui se realizam, diz-nos o artigo 11.º do POOC que estão interditas na zona por ele

abrangida todas as ações que poluam as águas.

Naturalmente que esta norma tem de ser integrada e temperada com a realidade existente e aferida para

cada caso concreto. Terá de ser feita uma ponderação de interesse e de se demonstrar o prejuízo do nível de

poluição, em relação à atividade em apreço.

De qualquer forma, e tendo em conta as características e especificidades do canal em questão e a

utilização que é feita do mesmo, parece evidente que da quantidade de viagens diárias e da consequente

quantidade de óleos e gasóleos que, em consequência, ali são depositados em grande escala, resulta uma

situação de graves e injustificados danos do ponto de vista do impacto ambiental, suscetível de configurar uma

violação do referido artigo 11.º do POOC, a qual urge aferir.

Relativamente às dragagens para a manutenção de viabilidade da travessia marítima, importa considerar o

artigo 26.º do POOC o qual refere que, em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», apenas por motivos ambientais

podem ser justificadas e, que, as mesmas deverão ser acompanhadas da realização de estudos de impacto

ambiental.

Perante a sugestão de milhares de pessoas, pela opção por uma infraestrutura ecológica, que cumpra o

serviço público necessário e simultaneamente liberte a zona lagunar da pressão de milhares de travessias

marítimas e de dragagens devastadoras da pradaria marinha, as entidades competentes, têm optado por não

agir, sacrificando os valores ambientais e o interesse público, aos interesses mercantilistas.

Não queremos acreditar que face ao anúncio público de um projeto para a ampliação da travessia marítima

por barcos e novas dragagens, as entidades competentes, se disponham a aprovar, sem que se realizem os

estudos ambientais que a lei impõe.

Objetivamente, temos em Cabanas a situação inusitada de uma importante área de reserva ecológica,

identificada nos Planos de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com a mais elevada classificação

ambiental, convertida num canal de navegação, para o atravessamento de apenas 200 metros de ria.

X – O APELO PELA TRAVESSIA PEDONAL PARA A ILHA DE CABANAS – ACESSO NASCENTE

O atual modelo de travessia pública é causador de graves danos ambientais, é inseguro, impróprio para

pessoas com mobilidade reduzida, ineficiente no período de época balnear face à grande afluência de pessoas

e ineficaz em época baixa.

Sendo a fruição do produto turístico âncora, a praia, torna-se impreterível integrar uma acessibilidade

facilitada e universal à ilha, que seja ecológica, segura, inclusiva e que atenda aos anseios da população

residente que apela ao direito de acesso à sua praia, ao longo de todo o ano, sem horários nem

constrangimentos, direitos consagrados na Constituição da República Portuguesa e que cumpre ao Estado

Português garantir, como sejam:

Artigo 9.º (Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem

como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e

modernização das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza

Artigo 66.º (Ambiente e qualidade de vida)

1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o

defender.