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18 DE JANEIRO DE 2025

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sítios sobre os quais esses planos incidem.

São esses os fundamentos da Rede Natura 2000 e, por conseguinte, dos planos de ordenamento de áreas

protegidas. Nesse sentido, cabe ao Estado avaliar as atividades exercidas no sítio em questão e evitar

qualquer deterioração dos habitats ou ameaça para as espécies relativamente às quais o sítio foi designado.

Assim, considera-se que, hierarquicamente, o POPNRF e o POOC estão ao mesmo nível, a relação que

existe entre eles é de articulação e coordenação entre as entidades responsáveis pela execução de cada um

deles.

Como tal, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) deverá ser considerado na

gestão das atividades humanas e na salvaguarda dos valores naturais sobre a ria Formosa, ao mesmo nível

de responsabilidade e de decisão, que a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

Caso existam divergências na interpretação e aplicação dos instrumentos de planeamento ambiental,

deverão ser dirimidas e as posições compatibilizadas, em função do princípio da legalidade e do interesse

público.

VIII – O ENQUADRAMENTO LEGAL DE UMA TRAVESSIA PEDONAL EM ZONA DE RESERVA

PROTEGIDA

Analisemos o disposto no POPNRF, relativamente a zonas de «Proteção Parcial do Tipo I» correspondente

à área onde se localiza a travessia pública a nascente de Cabanas:

Neste ponto, importa considerar o disposto no artigo 27.º do POOC, o qual tem sido apontado como

impeditivo para a obra de ampliação do passadiço existente no acesso à ilha, por forma a ligar ambas as

margens:

Áreas de proteção parcial do tipo I

Artigo 19.º – Âmbito e objetivos

1 – As áreas de proteção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores naturais e

paisagísticos relevantes ou excecionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.

2 – As áreas de proteção parcial do tipo I integram sapais, zonas dunares e praias, bem como áreas

inundáveis ou sob influência direta das marés.

3 – Constituem objetivos prioritários das áreas de proteção parcial de tipo I:

a) Conservar a biodiversidade lagunar e marinha;

b) Contribuir para a proteção e valorização da paisagem;

c) Salvaguardar a estrutura geomorfológica da ria Formosa;

d) Promover a exploração sustentável dos recursos pesqueiros, numa perspetiva de sustentabilidade da

atividade profissional de pesca e marisqueio, nomeadamente no que concerne à avaliação da capacidade

de produção e da compatibilização com os valores naturais existentes;

e) Estabelecer percursos para observação da flora e da fauna.

Artigo 20.º

Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I

2 – Nas áreas de proteção parcial do tipo I são interditas as seguintes atividades:

c) Qualquer alteração no relevo e a destruição do coberto vegetal, incluindo o das áreas intertidais e

subtidais;

d) As obras de construção ou ampliação de edifícios, com exceção de equipamentos públicos de

utilização coletiva destinados ao usufruto e estudo dos valores naturais, nomeadamente observatórios e

passadiços em construção ligeira, desde que autorizados pelo ICNB, IP;