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18 DE JANEIRO DE 2025

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Apesar do exposto, a planta síntese do POOC, permite verificar que o «Canal de Navegação Secundário

Barra de Tavira-Cabanas» termina na zona do cais de embarque em frente do Mercado.

Daí para nascente, trata-se de zona classificada como «Espaço Lagunar de Uso Restrito». Ou seja, a

transição do canal de navegação para zona de reserva natural protegida, ocorre a cerca de 200 m do cais de

embarque na marginal de Cabanas e a 400 m de distância do cais de embarque na ilha – acesso nascente e

do balizamento referido pela Capitania.

Em «Zona Lagunar de Uso Restrito», aplica-se o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 26.º e não o n.º 4,

como é erradamente indicado. Uma vez que «a circulação de embarcações motorizadas de recreio e de

atividades marítimo-turísticas fica restrita aos canais de navegação assinalados na planta de síntese»,

confirma-se que a travessia pública marítima a nascente não tem enquadramento legal.

Não sendo credível que as autoridades marítimas não saibam interpretar os regulamentos e respetivas

cartas síntese da área que têm por missão zelar, importa apurar por que motivo invocam indevidamente o

artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009 (POPNRF) e o n.º 4 da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho (POOC), procurando, assim, justificar o prolongamento do canal de

navegação, violando a lei e sacrificando uma importante zona de reserva natural protegida.

Assim, podemos afirmar com legitimidade e sustentabilidade jurídica, que a travessia pública marítima a

Nascente, opera integralmente em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», uma zona altamente sensível de

reserva natural que goza da mais elevada classificação de proteção ambiental, o que configura grave violação

dos diversos regulamentos em vigor, nomeadamente o POOC.

V – A ZONA LAGUNAR DA TRAVESSIA PÚBLICA SEGUNDO A AGÊNCIA PORTUGUESA DO

AMBIENTE

Consideremos o parecer enviado à Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Secretário de Estado do

Ambiente, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), sobre o tema «A travessia pública para a Ilha de

Cabanas de Tavira».

Importa compreender que a Travessia Pedonal para a Praia que a comunidade de Cabanas reivindica será

a continuidade até à Marginal de Cabanas do atual passadiço de serventia à travessia marítima a nascente,

construído em 2021, em substituição do antigo passadiço em madeira, pelo que, ficará inserida rigorosamente

na mesma zona lagunar onde os barcos da travessia pública operam.

Encarrega-me o Capitão do Porto de Tavira de esclarecer o seguinte:

a) Quanto aos «limites que definem a passagem de Canal de Navegação Secundária, para Zona Lagunar de

Uso Restrito» – deverá consultar a al. d) do artigo 44.º da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º

78/2009, de 2 de setembro de 2009, que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria

Formosa (POPNRF)…

… Quanto à questão sobre o «limite seja a nascente do cais de embarque» – reforçamos o que já referiu, ou

seja que existe uma Baliza (marca de navegação) nessa posição. Assim é óbvio que o Canal de Navegação

se estende no mínimo até esse local «assinalado», aliás como consta na definição de «Canal de

navegação» prevista na al. cc) do artigo 4.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de

junho, que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo

António…

Relativamente às questões e reflexões apresentadas pelo Movimento Cívico «Por uma Ponte Pedonal

para a Ilha de Cabanas» sobre o assunto em epígrafe, informa-se que:

1. De acordo com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António

publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterada pela Resolução

do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro (POOC), não existe enquadramento para a

construção da ponte pedonal, por incidir em área classificada como «espaço lagunar de uso restrito» [alínea

a) do n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento do POOC].