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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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Uma zona para a qual urge encontrar soluções, por forma a recuperar os danos causados pela intensa

atividade náutica, de mais de duas décadas de atravessamento intensivo.

Seguramente, não será com dragagens para obtenção de cotas de navegabilidade e a inclusão de barcos

de maior calado, que se protegem os valores naturais.

Relativamente ao parecer assinado pelo Diretor Regional do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas do Algarve, com a Referência S-033773/2021, de agosto de 2021, podemos concluir

inequivocamente haver na zona da travessia pública de Cabanas-Nascente, enquadramento legal para a

viabilização da travessia pedonal e fica demonstrado, tratar-se de uma zona de reserva protegida, de enorme

importância ambiental.

VII – A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 78/2009, DE 2 DE SETEMBRO

Trata-se da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF),

considerando as especificidades e a necessidade de assegurar a conformidade com o Plano Sectorial da

Rede Natura 2000. Atente-se ao disposto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009,

de 2 de setembro:

O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF) e o Plano de Ordenamento da

Orla Costeira Vilamoura – Vila Real de Santo António (POOC) são dois planos de ordenamento de áreas

protegidas com a natureza de planos especiais.

Não existe à partida uma sobreposição entre os dois planos, a relação entre ambos é de paridade e,

idealmente, de complementaridade.

Subjacente à criação dos planos de ordenamento de áreas protegidas, como são o POPNRF e POOC, está

a ideia de que, as atividades humanas deverão permanecer compatíveis com os objetivos de conservação dos

O Parque Natural da Ria Formosa, com uma área aproximada de 18 000 ha e cujo território se estende ao

longo de uma faixa de 57 quilómetros de extensão no litoral algarvio, foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87,

de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2009, de 29 de Abril, com o objetivo de preservar a

fauna e flora específicas da região, com especial relevo para as aves migratórias e os respetivos habitats, e

promover um uso ordenado do território e dos seus recursos naturais assegurando a continuidade dos

processos evolutivos e promovendo o desenvolvimento económico, social e cultural da população residente

de forma compatível com os valores naturais e culturais existentes na área.

Uma vez que o Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de dezembro, estabelecia que o Parque Natural da Ria Formosa

deveria ser dotado de um plano de ordenamento que definisse os usos adequados do território e dos

recursos naturais, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, através do

Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de janeiro.

Dada a importância do Parque Natural da Ria Formosa para a conservação da avifauna selvagem, este foi

classificado como zona de proteção especial, pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro, sendo que

as espécies e os habitats que nele ocorrem motivaram a sua inclusão na 1.ª fase da lista nacional de sítios,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.

Tendo em conta a experiência decorrente da aplicação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e os novos conhecimentos científicos entretanto adquiridos, promoveu-se a revisão do referido Plano, através da reavaliação dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais existentes e da promoção da necessária compatibilização entre estes e as atividades desenvolvidas na área protegida em causa. É também de referir que se encontra assegurada a conformidade do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de agosto, sendo as suas orientações de gestão acolhidas. Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, com a redação conferida pelo Decreto -Lei n.º 46/2009, de 26 de fevereiro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 3 – Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), cujo regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 4 – Estabelecer que os planos municipais de ordenamento do território que não se conformem com as disposições do POPNRF devem ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 26 de fevereiro, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.