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II SÉRIE-B — NÚMERO 53

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Efetivamente, de acordo com alínea a) do artigo 27.º, n.º 3, do POOC está interdita a instalação de

qualquer tipo de construção, infraestrutura ou equipamento, em «Espaço Lagunar de Uso Restrito», ao passo

que o artigo 20.º do POPNRF exclui as obras de construção ou ampliação de edifícios em «Área de Proteção

Parcial Tipo I».

Como já demonstrado, trata-se rigorosamente da mesma área onde se localiza a travessia marítima pública

em Cabanas – Nascente, pelo que, poderemos afirmar que ambos os artigos estão correlacionados.

A regra de ambos os planos é a mesma: impossibilidade de instalação, construção e ampliação de

infraestruturas, nos locais especialmente sensíveis e protegidos.

Sucede, no entanto, que o mesmo artigo 20.º do POPNRF abre a porta a uma exceção: a possibilidade de

instalação, construção ou ampliação, caso se trate de equipamentos públicos de utilização coletiva destinados

ao usufruto e ao estudo dos valores naturais.

Aqui chegados, poder-se-ia colocar a questão da definição e delimitação do que poderia ser considerado

«usufruto e estudo», ou ainda de saber se estes dois conceitos teriam de ser cumulativos.

A política atual que tem vindo a ser seguida pelas diversas entidades públicas, de instalação e até de

proliferação de passadiços, parece vir resolver a questão no sentido de permitir e promover tais equipamentos,

essencialmente, como forma de usufruto dos valores naturais.

Assim sendo, temos dois planos em relação de paridade e de complementaridade, com uma regra comum,

a qual, é depois excecionada por uma norma de um desses planos.

O POPNRF, enquanto plano específico para as questões relativas ao Parque Natural da Ria Formosa, tem

obviamente de ser considerado e o facto é que a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º viabiliza a construção de

passadiços pedonais de uso coletivo, em áreas de reserva protegida.

O passadiço atual de serviço à travessia por barcos, tratou-se da construção de uma nova infraestrutura,

de natureza totalmente distinta do anterior e de dimensão consideravelmente superior. Tendo o mesmo sido

aprovado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e pela Agência Portuguesa do

Ambiente (APA), parece-nos legítimo considerar que, a proposta para a conclusão de atravessamento integral

da zona lagunar, que mais não será, do que dar continuidade a esse mesmo passadiço de serventia à

travessia marítima da ria de Cabanas, justifique igualmente a aprovação.

De facto, considerando que a construção do novo passadiço de acesso aos barcos, ocorrida em 2021, está

abrangida pela exceção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do POPNRF, é legítimo afirmar que a

intervenção de ampliação desse mesmo passadiço até à margem norte, se enquadra igualmente no mesmo

artigo do POPNRF.

Por conseguinte, alegar que a continuidade do passadiço viola o POOC, significa, por um lado atacar a

legalidade da obra de construção desse mesmo passadiço ocorrida em 2021 e no limite, desconhecer o

POPNRF, ou desconhecer a relação do POPNRF com o POOC.

Esta exceção à lei geral, também se pode justificar considerando que na ria Formosa existem desde há

décadas, a ponte metálica para a praia do Barril e a ponte em madeira para a Quinta do Lago. Em ambos os

casos, trata-se de passadiços pedonais em zonas classificadas no POOC como «Zona Lagunar de Uso

Restrito», ou seja, exatamente a mesma classificação do acesso nascente em Cabanas.

3 – Para além do disposto nos artigos 11.º e 22.º do presente Regulamento, são ainda interditas as

seguintes atividades:

a) A instalação de qualquer tipo de construção, infraestrutura ou equipamento;