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18 DE JANEIRO DE 2025

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Sustentado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, a qual aprova o Plano

de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, o Sr. Diretor do PNRF identifica a zona da travessia

pública como «área costeira e lagunar de Proteção parcial do Tipo I», ou seja, área lagunar protegida com a

mais elevada classificação de proteção ambiental e, simultaneamente, contradiz a interpretação restritiva da

Direção Regional da APA relativamente à viabilidade legal de construção do passadiço pedonal.

Fica claro que, segundo o ICNF, a travessia pedonal é viável do ponto de vista da legalidade, por se

enquadrar na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do POPNRF.

Neste exaustivo parecer, é também demonstrada a importância daquela zona lagunar, designadamente a

sua riqueza pela presença de espécies de flora e de fauna, e referida a necessidade de medidas de gestão

que visem a proteção ambiental, conservação e valorização dos valores naturais, conforme se demonstra no

seguinte extrato do mesmo documento:

Comprova-se de forma inequívoca que a área em questão é uma reserva protegida da enorme importância,

integrante na Rede Natura 2000, Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e Sítio de

Importância Comunitária (SIC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013).

Imagem 1: Travessia marítima opera em zona classificada no POPNRF como Proteção Parcial Tipo II

3. Enquadramento legal

3.1 Face ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa

A área de intervenção da pretensão está abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria

Formosa (POPNRF) que foi aprovado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 78/2009.

O POPNRF classifica as zonas das 2 opções apresentadas para a pretensão como área costeira e lagunar

de «Proteção parcial do Tipo I» e de «Proteção parcial do Tipo II», sendo relevante para este processo as

seguintes normas legais do respetivo Regulamento:

3.2 Face à Rede Natura 2000

Importa ainda referir que a área a utilizar na intervenção localiza-se, simultaneamente, em área classificada

como Rede Natura 2000 (RN2000) e portanto sujeita ao enquadramento e cumprimento do seu respetivo

regime jurídico [Decreto-Lei (DL) n.º 140/99, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo DL n.º

49/2005, de 24 de fevereiro, que o transcreve na íntegra, por sua vez, também, alterado pelo DL n.º 156-

A/2013, de 8 de novembro e pelo seu Plano Setorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

(RCM) n.º 115-A/2008, de 21 de julho]: Zona de Proteção Especial (ZPE) Ria Formosa (PTZPE0017) e Sítio

de Importância Comunitária (SIC) Ria Formosa/Castro Marim (PTCON0013).

As áreas da Rede Natura 2000 encerram, de facto, valores naturais, designadamente da flora e da fauna,

que requerem medidas de salvaguarda e gestão que visem a conservação e valorização dessas áreas.

Neste caso específico, o respetivo Plano Setorial faz a caraterização desta área húmida como a mais

importante do sul do país, devido à sua diversidade, complexidade estrutural e dimensão, assim como

determina a importância biológica de habitats e espécies da flora e da fauna, bem como define as

orientações de gestão a observar.