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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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IV. Opinião do relator

Remete-se, nesta sede, para a intervenção da relatora na audição de peticionários, que teve lugar no dia

22 de janeiro de 2025, eximindo-se, assim, de manifestar a sua opinião sobre a Petição n.º 120/XVI/1.ª.

Face ao exposto, a Comissão de Educação e Ciência conclui:

a) Que deve ser dado conhecimento da Petição n.º 120/XVI/1.ª e do presente relatório aos grupos

parlamentares, à Deputada única representante de um partido e ao Deputado não inscrito para a apresentação

de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício

do Direito de Petição;

b) Que deve ser dado conhecimento ao Ministro da Educação, Ciência e Inovação, através do Primeiro-

Ministro, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

c) Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, bem como da

discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição;

d) Que, por ser subscrita por mais de 7500 cidadãos, deve a petição, e respetivo relatório, ser enviada ao

Presidente da Assembleia da República, para ser agendada a sua apreciação pelo Plenário, nos termos do

n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 4 de fevereiro de 2025.

A Deputada relatora, Inês Barroso — A Presidente da Comissão, Manuela Tender.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L

e do CDS-PP, na reunião da Comissão de 4 de fevereiro de 2025.

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PETIÇÃO N.º 139/XVI/1.ª

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA PARA TRABALHADORES EM REGIME NOTURNO

Esta petição tem como intuito realçar que o trabalho noturno potencia para os trabalhadores que o praticam

diversos problemas de saúde e sociais, diminuindo a esperança média de vida para os trabalhadores neste

regime de trabalho. Nesse sentido, e considerando que a idade da reforma é calculada com base na

esperança média de vida, propõe-se uma antecipação da idade da reforma para os/as trabalhadores/as que

realizam trabalho no período noturno.

Apresentamos de seguida os factos que sustentam a nossa petição:

O impacto do trabalho noturno tem sido exaustivamente estudado por diversos grupos de investigação,

existindo fortes evidencias científicas que demonstram que o trabalho noturno induz alterações biológicas com

impacto negativo para a saúde: alterações do ritmo circadiano e dos genes relógio, marcadores de inflamação,

aumento da prevalência de depressão, disfunção cognitiva, doenças cardiovasculares, gastrointestinais e

cancerígenas. Além disso, do ponto de vista social, o trabalho noturno tem impacto negativo na participação

em atividades coletivas, sociais e familiares, nomeadamente no acompanhamento de filhos em contextos

escolar ou de lazer.

Acresce também que, com o acumular de anos sucessivos de prestação de trabalho noturno, a

produtividade e as capacidades físicas e mentais diminuem progressivamente, assistindo-se a um aumento de

situações de incapacidade laboral em comparação com os trabalhadores em regime diurno.