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7 DE MARÇO DE 2025

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parte desta Direção-Geral”, nos termos do parecer anexo de setembro 2022 (LSB2022_08021).

Conforme os últimos pareceres anexos da então DGPC, de novembro de 2023 (LSB2023_09457), e do

Património Cultural, IP, de setembro de 2024 (LSB2024_10607), esta questão (assim como outras) ainda se

encontra por demonstrar, através do adequado aditamento processual (peças escritas e desenhadas), sendo

que o gabinete projetista remeteu a respetiva pormenorização para a “fase de execução do projeto (fase

posterior à viabilidade do licenciamento das obras)”.

Mais informa que a iniciativa da CML, de alteração de uso de “equipamento cultural” para “equipamento

religioso”, cuja pretensão, entretanto, o município terá recuado (conforme descrito no ponto 4. da «Nota de

admissibilidade» da presente petição) foi alheia a este Instituto e não tem quaisquer implicações no âmbito da

classificação do imóvel.

Neste lugar parece relevante apenas aduzir as questões abordadas no quadro da referida petição:

1. Descaracterização do edifício: Ao contrário do afirmado, e conforme acima referido, na proposta

apresentada não constam quaisquer “mudanças irreversíveis” lesivas do “valor patrimonial do imóvel”, muito

pelo contrário, na medida em que está prevista a reposição de um conjunto de elementos arquitetónicos e

decorativos originais, quais como as referidas “Esferas Armilares” e “letreiro Império”.

2. Falta de clareza sobre a salvaguarda patrimonial: Os pareceres da então DGPC e PC, IP, este último

sob proposta da CCDR-LVT, pautam-se pela clareza (i) na caracterização da proposta, (ii) na demais

ponderação patrimonial e (iii) na definição das respetivas condicionantes. Mais se informa os referidos

“elementos icónicos”, tais como o “painel cerâmico de João Fragoso e as pinturas murais do interior” foram

devidamente salvaguardadas e apresentadas propostas de intervenção em termos da sua conservação e

restauro.

3. Mudança de uso de equipamento cultural: Pese embora o município já tenha recuado na intenção de

alterar o uso cultural do imóvel para religioso, o “processo legal obrigatório para a desafetação de uma sala de

espetáculos” por parte da tutela, ultrapassa, em certa medida, as competências deste Instituto. Por último,

informa-se que não existe qualquer enquadramento legal para efeito da “consulta pública em caso de

alterações de uso ou descaracterização de património classificado”.

V. OPINIÃO DA RELATORA

A Deputada relatora, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento, exime-se de emitir quaisquer

considerações sobre a petição em apreço, deixando essa apreciação e análise política ao critério de cada

Deputado e de cada Deputada e/ou grupo parlamentar.

VI. CONCLUSÃO E PARECER

1. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto admitiu a 2 de janeiro de 2025, a Petição

n.º 128/XVI/1.ª – Salvemos o Cinema Império!

2. O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se identificado o primeiro peticionário

e preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação estabelecidos na legislação em vigor.

3. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, foi realizada a

audição dos peticionários.

4. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, sendo subscrita

por um total de 12 641 peticionários, a petição preenche os requisitos para apreciação no Plenário da

Assembleia da República.

5. Deve ser dado conhecimento do teor da presente petição e do respetivo relatório final aos grupos

parlamentares, aos Deputados únicos representantes de um partido, aos Deputados não inscritos e ao

Governo, para os efeitos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

6. O presente relatório deve ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

7. De acordo com o disposto no artigo 8.º da referida Lei do Exercício do Direito de Petição, deve dar-se