13 DE DEZEMBRO DE 1990
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Poderia dizer-vos ainda aqui que, no conjunto das verbas que se prendem com a problemática da modernização do funcionamento do sistema judiciário, sc inscreve a previsão, para 1991, a concretizar a curto prazo, da instalação dc sistema de fax em todos os tribunais do País e a sua ligação em rede, com os efeitos benéficos de celeridade de resposta que, obviamente, daí resultam e que não valerá a pena estar a explicitar em concreto.
Prcvê-sc a instalação no prazo, agora, de quatro a cinco meses, mas obviamente durante o primeiro semestre dc 1991, do sistema de gravação áudio em todos os tribunais, o que vai permitir, por um lado, uma maior fidedignidade no registo da prova e, por outro lado, uma clara aceleração na realização dos julgamentos em relação aos quais seja necessário requisitar a documentação respectiva. E, ao mesmo temo, durante o ano de 1991 proceder-se-á à instalação da primeira tranche de 1200 microcomputadores cm todos os tribunais, o que significa, portanto, o primeiro passo concreto dc implantação do sistema de informatização dos tribunais.
Ainda nesse domínio, evidentemente que se prosseguirá o conjunto das migrações do sistema já implantado. Posso dar-vos como exemplo o facto dc, durante 1991, transitar para o Tribunal de Polícia do Porto o sistema de informatização já em funcionamento no Tribunal de Polícia dc Lisboa e que já permitiu um ganho de produtividade na ordem dos 30 %. Do mesmo modo, a própria informatização da gestão dos tribunais e a informatização processual prosseguirá em termos de estudo, sendo aí, evidentemente, difícil de prever, nesta altura, que o ano de 1991 conheça já uma avanço no terreno significativamente importante.
Dc todo o modo, lembro que, por exemplo, os Alemães demoraram, pelo menos, 10 anos a estudar o seu sistema informático. Nós ainda temos alguns anos a haver para concorrermos com o sistema informático judiciário alemão ...
Gostaria que não tomassem esta indicação de alguns aspectos importantes como a lista esgotada de acções do Ministério da Justiça; felizmente que cia é muito maior, porventura nüo caberia especificamente na razão dc ser desta reunião. Por isso dispenso-me, nesta primeira intervenção, dc referir várias outras soluções que têm, evidentemente, dependência daquilo que são as previsões orçamentais, mas que não seriam muito justificadas, porventura, nesta intervenção inicial. De qualquer modo, certamente que terei o gosto de o fazer quando tiver o prazer de responder às questões que mc sejam colocadas pelos Srs. Deputados.
Referi-vos também no início desta breve exposição que além deste aspecto global positivo, que era importante referir aqui, há uma aspecto que consideramos menos positivo — e suponho que aí colhemos facilmente o acordo de todos vós. Rcfiro-mc ao facto dc não ser ainda desta feita que, no orçamento, se mostra definitivamente resolvido o problema da definição do regime jurídico do sistema dc gestão financeira do Ministério da Justiça.
Tem havido, evidentemente, uma situação de arrastamento ao longo do tempo. Gostaria, todavia, que me permitissem —justamente com a mesma fundamentação moral com que sou o primeiro a reconhecê-lo, o que também não seria difícil, visto que isso é objectivo c patente—, dizer que a situação não está ainda definitivamente resolvida, mas que tem havido passos decisivos no sentido dc encontrar a melhor solução e, ao mesmo icmpo, enquanto ela não for encontrada, ir atenuando os efeitos negativos da sua ainda não previsão legislativa.
Como tiveram a ocasião de verificar, no artigo 16.°, n.° 2, da proposta dc lei do Orçamento diz-se que até 31 de Março a situação jurídica estará definitivamente resolvida. É esse o propósito do Govemo, concretamente do Ministério da Justiça, mas gostaria de vos deixar o ponto da situação.
Não se trata de arrastar o problema de orçamento em orçamento, mas de vos dar, claramente, o conjunto de regras que estão neste momento a ser implementadas e, por outro lado, o conjunto de razões que determinam que ainda não tivesse sido desta vez que o problema seja apresentado como resolvido definitivamente.
As dificuldades que se suscitam são de duas ordens fundamentais, a primeira das quais resultando do facto de haver a afirmação, partilhada por todos, que o Gabinete de Gestão Financeira cobre a globalidade da receita. Simplesmente, é essencial que, dc uma maneira clara, fique definido o que constitui a globalidade da receita para efeitos dc filosofia orçamental e o que deve ficar excluído dessa globalidade de receita. Levanta-se a questão de saber se deve entrar ou não no conceito dc globalidade de receita as receitas próprias do advogado, nomeadamente as custas de parte — parece que não. Por outro lado, c fundamental definir de uma maneira rigorosa o estatuto jurídico próprio do serviço social do Ministério da Justiça, isto é, qual a sua natureza e qual o seu enquadramento orçamental.
Ora, está neste momento em fase terminal um novo diploma que vem redefinir juridicamente o serviço social do Ministério da Justiça. Não fazia sentido que caminhássemos, por um lado, quanto à definição rigorosa do regime financeiro do Ministério da Justiça deixando de lado a dúvida quanto à definição do próprio regime do seu serviço social.
Por outro lado, importa também, nesta passagem para o Orçamento do Estado de uma parte e na retenção do Gabinete dc Gestão Financeira dc outra parle, definir os limites que, de uma maneira clara, nos digam o que pertence a um nos elementos e o que deve integrar o outro.
Neste momento, é óbvio para nós que pertencerá ao Gabinete dc Gestão Financeira toda a área dos registos c do notariado e a área que se prende com aquilo que pode impropriamente designar-sc de serviços dc natureza judiciária. Digo assim para não se confundir com os serviços judiciários estritamente considerados. E quanto à definição dos serviços dc natureza judiciária, evidentemente que, neste momento, existem aspectos importantes a ter cm conta. Trata-se dc saber se, no fundo, esta noção de serviço dc natureza judiciária deve dirigir-se exclusivamente àquilo que se prende directamente com os tribunais ou se, pelo contrário, dentro da filosofia que neste momento está a ser imprimida à política de justiça, o serviço judiciário deve ser mais reconduzívcl àquilo que consideramos ser o sistema de intervenção judiciária e que pode, portanto, iniciar-se, por exemplo, na própria Polícia Judiciária e terminar na intervenção dos serviços prisionais.
Portanto, isto vem dar alguma razão de ser àquilo que pode considerar-se ter sido o atraso na definição rigorosa do regime financeiro do Ministério da Justiça. E porquê? Porque existe uma realidade, que é conhecida de lodos, que, evidentemente, não tem nem deve ser lida numa perspectiva negativa, mas que ocorreu, como sabem, na última remodelação governamental, cm que foi substituída toda a equipa do Ministério das Finanças e foi alterada a equipa do Ministério da Justiça.
Isto determinou que, nomeadamente nesta área que vos referi anteriormente, da redefinição do sistema judiciário