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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

13 — A caracterização sócio-profissional predominante dos que cm 1990 se queixaram ao Provedor 6 análoga à dc anos anteriores: 869 (28,4 %) trabalhadores por conta

de outrem, dos quais 639 (20,9 %) pertencentes à administração central; 471 (15,4%) aposentados OU reformados; 146 (4,8 %) reclusos; 144 (4,7 %) membros dc profissão liberal; 57 (1,9%) militares.

Anotc-sc, dc lodo o modo, o aumento dc queixas de militares c o decréscimo dc queixas dc comerciantes.

Dc entre as entidades colectivas, sobressaíram os totais dc queixas oriundas dc sindicatos e associações sindicais (83 — 2,7 %); comissões dc moradores (63 — 2 %); e sociedades (53 — 1,7 %). Tem interesse notar, em relação a 1989, a duplicação dc queixas dc comissões de moradores.

14 — A repartição geográfica das queixas, segundo os distritos dc origem, mantém as tendências firmadas cm anos anteriores: Lisboa (1245 — 40,7 %); Porto (444 —14,5 %); Setúbal (210 — 6,9%); Aveiro (167 — 5,5%); Coimbra (157 — 5,1 %); Braga (128 — 4,2%); Santarém (124 — 4 %).

Os distritos que deram origem a menos queixas foram: Portalegre (22 — 0,7 %); Évora (26 — 0,8 %); Bragança (29 — 0,9 %); Beja (30 — 1 %).

Baixos continuam a ser os lotais dc queixas provindas da Regiões Autónomas dos Açores (24 — 0,8 %) e Madeira (16 — 0,5 %), bem como dc Macau (3 — 0,1 %).

15 — Dc entre as queixas individuais, 780 (30%) foram apresentadas por mulheres c 1845 (70 %) por homens.

16 — Não foi de desprezar, em 1990, o número dc processos relativos a interesses supra-individuais: interesses dc grupo (510— 16,4 %) c interesses gerais dos cidadãos (21—0,7%).

17 — Não sc receberam, no ano cm causa, quaisquer queixas através da Assembleia da República ou do Ministério Público.

18 — Do toial dc processos encerrados (3271), foram concluídos dentro de um mês 462 (14,1 %); no prazo dc seis meses 1303 (39,8 %) c no período dc um ano 1860 (56,9 %).

A duração média desics processos foi dc 22 meses, o que ficou, em larga medida, a dever-sc à conclusão, no ano cm referência, dc elevado número dc processos já pendentes há bastante tempo.

3 — PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Sobre incompatibilidades dos deputados ao Parlamento Europeu

O Provedor dc Justiça requer ao Tribunal Constitucional, nos termos da alínea d) do n.9 2 do artigo 281.9 da Constituição c do n.a 1 do artigo 51* da Lei n.9 28/82, dc 15 dc Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória gerai, da norma constante do n.e 1 da Lei n.9 56/90, dc 5 dc Setembro, na parte em que dá nova redacção ao n.°- 2 do artigo 7° da Lei n° 9190, de I de Março.

Funda-se no seguinte:

I

1.1 — Especificou a Lei n.9 14/87, dc 29 dc Abril, no artigo 6.9, o sistema dc incompatibilidades aplicáveis aos deputados ao Parlamento Europeu.

Embora não revogando ex professo o artigo 1.", n.e 1, da Lei n.9 144/85, dc 31 de Dezembro, aquela Lei n.9 14/ 87 regulou globalmente tal sistema; daí adveio, sem sombra

hermenêutica, a sua revogação tácita (n.e 2 do artigo 7.8 do Código Civil).

1.2 — E, por assim ser, deixaram de ter aplicabilidade aos deputados ao Parlamento Europeu as incompaübilidadcs previstas na legislação aplicável aos deputados à Assembleia da República.

O regime dc incompatibilidades para os deputados ao

Parlamento Europeu passou a ser o descrito no artigo 6.9

da lei n.° 14/87, com as remissões nele feitas.

Ora entre essas incompatibilidades não sc incluíam as dimanadas do exercício das funções de presidente ou dc vereador a tempo interior de câmara municipal.

1.3 — Tal incompatibilidade viria a surgir para os deputados à Assembleia da República por força da nova formulação que a Lei n.9 98/89, dc 20 de Dezembro, daria ao artigo 19.9, n.9 1, daquela Lei n.9 3/85.

2.1 —Aconteceu que a Lei n.e 9/90, dc 1 dc Março, veio remeter (artigo 11.9) «para lei especial» o regime dc incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.

Entretanto, a Lei n.9 56/90, dc 5 de Setembro, revogou, no artigo 2.9, esse artigo ll.9 e, em contrapartida, estabeleceu, no artigo 7.9:

1 — O regime dc incompatibilidades aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

2 — Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime dc incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República.

2.2 — Decorre, pois, deste novo preceito (o n.9 2 do artigo 7.9 da Lei n.e 9/90, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1 ,e da Lei n.9 56/90) que o mandato dc dcpuiado ao Parlamento Europeu passa a ser incompatível com os cargos de presidente ou dc vereador a icmpo inteiro das câmaras municipais (alínea h)).

3.1 — Sc a Lei n.9 144/85 üvesse sobrevigorado à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (ou seja, à citada Lei n.914/87), a conformidade constitucional do n.9 2 do artigo 7.9 da Lei n.9 9/90, tal como agora está, nem seria questionável.

Só que tal não se passou.

3.2 — Aliás, sc sc tivesse passado, a incompaübilidadc do mandato de deputado ao Parlamento Europeu com o cargo dc presidente (ou dc vereador a tempo inteiro) dc uma câmara municipal teria despontado da entrada cm vigor da Lei n.9 98/89 — problemática que nem sequw (oi esboçada — e não da Lei n.9 56/90, ao refazer o texto da Lei n.9 9/90, na parte que agora releva.

Com efeito, tal incompatibilidade, em relação aos deputados à Assembleia da República, foi incluída na listagem do artigo I9.9 da Lei n.9 3/85 [alínea h) do n.9 1 do artigo l.5] por aquela Lei n.9 98/89.

3.3 — Certo é que já na originária redacção da Lei n.9 3/85 sc previa, na alínea e) do n.9 1 do artigo 4.9, que o exercício das funções dc presidente da câmara municipal determinaria a «suspensão do mandato» dc deputado à Assembleia da República.

Só que o n.° 1 do artigo 1 9 da Lei n.9 144/85 (que, obviamente, lhe é posterior), não remetia para esse artigo 4.9 — remissão que seria inevitável, por dizer respeito ao núcleo essencial do mandato (que é o seu exercício).