O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202-(18)

II SÉRIE-C — NÚMERO 31

(artigo 7.9, n.8 2, do Código Civil) o artigo J.°, n.B 1, da Lei n.B 344/85, na parte cm que remetia para o artigo 19.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março;

b) O exercício do mandato do deputado ao Parlamento Europeu nao era incompaüvel, na moldura da Lei n.8 14/87 (artigos 5.9 e 6.9), com o exercício do cargo de presidente ou de vereador a tempo inteiro dc câmara municipal;

c) Para os deputados à Assembleia da República tal

incompatibilidade surgiu, qua tale, com a redacção dada ao artigo 19.9 da Lei n.9 3/85 pela Lei n.° 98/89, de 29 de Dezembro;

d) Só que tal incompatibilidade não é propagável aos deputados ao Parlamento Europeu — por falta de qualquer norma de remissão;

c) E a natureza dos mandatos dos deputados à Assembleia da República c ao Parlamento Europeu não é justaponívcl, até porque após a adopção da eleição directa estes não são uma emanação dos parlamentos nacionais;

f) A Lei n.9 56/90, dc 5 dc Setembro, ao dar nova redacção ao n.Q 2 do artigo 7.9 da Lei n.° 9/90, de 1 de Março, é inovatória, e, ao considerar aplicável de pleno aos deputados do Parlamento Europeu as incompatibilidades previstas para os deputados à Assembleia da República no artigo 19.9, n.9 1, da Lei n.e 3/85 (na redacção da Lei n.9 98/89), transgride o n.9 3 do artigo 18.9 da Constituição, na medida cm que, lendo cfciio retroactivo, restringiu um direito fundamental, que é o direito de sufrágio (artigo 49.9 da Constituição);

g) Criou incompatibilidades para os deputados ao Parlamento Europeu não previstas no sistema da Lei n.9 14/87, como, designadamente, a resultante dc estes serem presidentes ou vereadores a tempo inteiro dc câmaras municipais [alínea h)];

h) Podcr-sc-ia mesmo visionar, face ao condicionalismo subjacente, que a norma cm causa não reveste o carácter geral e abstracto pressuposto no n.B 3 do artigo 18.* da Constituição, uma vez que, indo às raízes fácúcas das suas resultantes por assim dizer objectivas, dela resulta o seu ajustamento apenas a uma pessoa, ou seja, ao actual presidente da Câmara Municipal do Porto;

0 Entretanto, não é apurávcl que tenha sido essa a sua intencionalidade subjectiva, até porque da sua icxtualização advirá a sua possível aplicabilidade a outras pessoas — embora de momento não determináveis;

j) A boa fé intrínseca do legislador não estará, pois, em jogo — mas apenas as consequências da decisão legiferante;

í) Só que essas consequências serão bastantes para fulminar a inovação legislativa, atrás suficientemente referenciada, dc inconstitucionalidade.

D. I. 45/90.

Sobre o visto do Tribunal de Contas erra certos contratos

O Provedor dc Justiça, nos termos da alínea d) do n.9 2 do artigo 281.° da Constituição e do n.e 1 do artigo 51.° da Lei n,° 28/82, de 15 dc Novembro, requer ao Tribunal Constitucional a declaração dc inconstitucionalidade, com

força obrigatória geral, da norma constante do n.9 2 do artigo 27.9 do Dccrcio-Lei n.B 105-A/9O, de 23 de Março, fundando-sc no seguinte:

l.9 Indo além do sistema anterior (máxime n.B 1 do artigo 16.9 do Dccreio-Lci n.° 390/82, de 17 dc Dezembro), veio a Lei n.9 86/89, de 8 dc Setembro (Reforma do Tribunal dc Contas), sujeitar à fiscalização prévia deste alto Tribunal todos os contratos celebrados pelas autarquias locais e associações e federações dc municípios [alínea f) do n.9 2 do artigo I.9].

2." Cuidou, porém, o n.9 3 do arügo 13.° da mesma te» de estabelecer:

Só devem ser remetidos ao visto do Tribunal dc Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os contratos celebrados pelas autarquias locais, federações c associações dc municípios que excedam um valor superior a um montante a definir por lei.

3.9 Deu-se, todavia, o caso dc, enquanto o n.9 1 do artigo 27.» do Dccreto-Lci n.9 105-A/90, de 23 dc Março, fixou um limite mínimo para os contratos abrangidos (cm geral) por esse n.9 3 do artigo 13.9, o seu n.9 2 ter exceptuado:

O limite acima [no n.9 1] fixado para o n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89, de 8 de Setembro, não se aplica aos contratos cujo objecto seja o exercício de funções ou prestações de serviços, por parte de entidades individuais, que estão sempre sujeitos a fiscalização previa, qualquer que seja o seu valor.

4.9 É neste contexto que a norma do n.9 2 do artigo 27.° do Dccrcto-Lci n.9 105-A/90 afronta a do n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89.

5.9 Realmente, esta faz depender a sujeição a fiscalização previa, cm relação a quaisquer contratos, do facto dc eles excederem «um valor superior a um montante a definir por lei».

6.9 Ora aquele n.9 2 do artigo 27.9, reportando-se aos contratos cujo objecto seja o exercício dc funções ou a prestação dc serviços, impõe a sujeição a fiscalização prévia de todos eles, seja qual for o seu montante.

?.* Sem réstea dc dúvida, ter-sc-á que assim sc legislou sobre matéria da competência do Tribunal dc Contas: o n.9 3 do artigo 13.9 da Lei n.9 86/89 está inserido no capítulo ii, subordinado, precisamente, a essa epígrafe.

8.9 E da alínea c) do artigo 8.9 da mesma lei flui que aquilo que tenha a ver com a fiscalização prévia da legalidade c cobertura orçamental dos documentos geradores dc despesa ou representativos dc responsabilidades financeiras directas ou indirectas para as entidades referidas na alínea f) do n.° 2 do artigo l.9 releva da competência do Tribunal.

9.9 Nüo é, dc resto, difícil captar a ratio do n.9 3 do artigo 13.9 da aludida Lei n.9 86/89: teve-se em vista obviar a que o Tribunal de Contas viesse a ser invadido por bagatelas financeiras, não jusüfícativas da sua intervenção.

10.9 O desígnio do legislador foi esse. E, para tal, impôs a fixação de um limite mínimo («só devem ser remetidos ao Tribunal dc Contas [...]»). Ou seja, através dc uma norma injuntiva, criou como que uma alçada.

11 9 Pomo será indagar se a remissão que na parte final daquele n.9 3 do artigo 13.° («a definir por lei») é feita por uma lei formal, dimanada da Assembleia da República, ou para uma lei cm sentido amplo, abrangendo um decreto--lei do Governo.

12.9 Para o primeiro sentido apontará o confronto «yn\ a terminologia empregue na parte final do n.9 3 do artigo 67.9 da mesma Lei n.B 86/89, onde sc prevê a remissão