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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Sobre a atribuição de funções de tipo jurisdicional a funcionários da administração fiscal

O Provedor de Justiça requer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 281.9, n.9 1, alínea a), da Constituição e 51.a da Lei n.9 28/82, de 15 de Novembro, que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material da norma do n.fl 2 do artigo 60." do Dccrcto-Lci n.° 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administraüvos e Fiscais — ETAF), com a alteração introduzida pelo artigo 1.9 da Lei n.° 4/86, de 21 de Março, bem como da primeira parte da alínea d) do artigo 40.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, fun-dando-se no seguinte:

l.9 Dispõe o n.9 2 do artigo 60.° do ETAF (redacção da Lei n.9 4/86, de 21 de Março) que os tribunais podem ser auxiliados pelos serviços da Direcção-Gcral das Contribuições e Impostos, nos termos estabelecidos na lei de processo, designadamente para efeitos de instauração e prosseguimento de cobranças coercivas.

2.9 Remete o aludido preceito para o regime actual do Código de Processo das Contribuições e Impostos, de cujas disposições [artigos 40.9, alínea d), e 152.9, § 2.9] parece resultar que os chefes da repartição de finanças terão competência para instaurar processo de execução fiscal e, nestes, praticar a generalidade dc actos, salvo a decisão sobre oposição, a verificação e graduação dc créditos, a extinção da execução, a anulação da venda c o incidente dc falsidade.

3.9 Assim, entre os actos cuja prática é consentida aos chefes de repartição, contam-se o juízo sobre a exequibilidade do título executivo, a decisão dc citação para nomeação dc bens à penhora, a decisão sobre a penhora c apreensão dc bens, cm geral, c a decisão sobre a avaliação da venda judicial.

4.9 Só que tais actos revestem, necessariamente, natureza jurisdicional, dada a directa incidência que têm sobre os direitos c interesses dos cidadãos.

Deste modo, terão de ser praticados pelos tribunais, como órgãos de soberania compostos por um ou mais juízes com competência para administrar a justiça (Constituição, artigos 20S.9, n." 1, e 217.9).

5? Aos tribunais, e somente a estes, cabe administrar a justiça.

6.9 Nomeadamente, não se afigura constitucionalmente possível a delegação dc poderes judiciais.

7.ff Entendimento contrário conduziria, aliás, à violação da separação de poderes consagrada no artigo 114.9 da lei fundamental.

8.9 Ora, o n.9 2 do artigo 60.9 do ETAF ao remeter, a propósito do direito dos tribunais à coadjuvação das outras autoridades (Constituição, artigo 205.9, n.9 3), para a lei dc processo, acaba por, através dc tal remissão genérica, possibilitar a prática dc alguns actos de natureza jurisdicional a funcionários da administração fiscal.

9.9 Arrasta isto a evidente violação dos princípios consignados nos artigos 114.9 c 205.9 da Constituição.

IO.9 O que faz, em conclusão com o n.° 2 do artigo 60.9 do ETAF, na sua actual formulação, bem como a primeira parte da alínea d) do artigo 40.° do Código de Processo das Contribuições c Impostos, sejam materialmente inconstitucionais.

Processo n.9 689/90.

Sobre as regras de distribuição das gratificações recebidas pelos empregados das salas de jogo dos casinos.

O Provedor de Justiça vem requerer a V. Ex.' —ao abrigo da alínea á) do n.9 1 do artigo 281.9 da Constituição— a apreciação da constitucionalidade do Despacho Normativo n.9 24/89, de 17 de Fevereiro, do Ministro do Emprego c da Segurança Social, publicado no Diário da República, 1.« série, n.9 62, dc 15 de Março de 1989.

Funda-se este pedido de fiscalização abstracta da aludida norma no seguinte:

l.fl Tal despacho normativo aprovou, com base nos §§ l.9 e 2.9 do artigo 13.° do Decreto n.9 41 812, de 9 dc Agosto dc 1958, na redacção do Decreto n.9 43 044, dc 2 de Julho dc 1960, as regras de distribuição, pelos empregados das salas de jogo dos casinos onde se praticam os jogos tradicionais referidos nos n.°* 1 e 2 do artigo 4.9 do Dccreto-Lci n.9 48 912, de 18 de Março dc 1969, das gratificações por eles recebidas.

2.9 Em síntese, impõe o despacho a obrigatoriedade de essas gratificações serem depositadas cm caixas para este fim existentes nas salas de jogos (n.9 2.1).

3.9 Dó montante destas gratificações são destinados:

a) Ao Fundo Especial da Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos — 12 %;

b) Aos empregados das salas de jogos abrangidos pelo despacho normativo — 88 % (n.9 4).

4.9 Sucede que as gratificações cm causa se configuram como verdadeiras doações ou transmissões em vida c a título gratuito do direito de propriedade. E tanto assim é que é insustentável defender a obrigatoriedade de tais atribuições pecuniárias c o correspondente direito dos seus beneficiários à inerente exigência.

5.9 Não se está, pois, perante um elemento integrador do conceito de retribuição nos lermos que tem sido defendidos pelo Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, para este Supremo Tribunal, a retribuição abarca todos os benefícios outorgados pela entidade patronal que sc destinem a composição do orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade. Só as gratificações pagas pela entidade patronal com regularidade c permanência — e apenas essas — sc enquadram, pois, conceito dc retribuição (Acórdão dc 8 de Março dc 1984, no Boletim do Ministério da Justiça, n.9 335, p. 214).

6.9 As gratificações abonadas aos empregados das salas dos casinos pelos frequentadores das mesas salas não têm subjacente alguma relação laboral, mas tão-someme um verdadeiro espírito dc liberalidade ou doação.

7.° E, enquanto doações, lais gratificações caem sob o regime do n.e 1 do artigo 62.° da Constituição, prccciio que garante o direito e transmissão da propriedade cm vida.

8.9 Mostra-se, por isso, inconstitucional, por ofensa testó, normativo, qualquer acto legislativo ou administrativo que proíba ou restrinja tal transmissão, como sucede com o Despacho Normativo n.° 24/89, dc 15 de Março, ao limitar o elenco dc donatários c o montante a atribuir a cada empregado.

9.9 O despacho normativo ofende ainda o artigo 13." da Constituição, ao estabelecer, sem fundamento bastante —ou seja, com apelo à respectiva categoria profissional—,