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18 DE MAIO DE 1991

202-(17)

Nem parece de argumentar, assim, com o carácter exemplificativo dessa remissão, induzido pela expressão «designadamente»; cm matéria dc tão significativo relevo não sc poderá pensar que a intencionalidade do legislador possa ter sido a dc lançar para uma exegese mais ou menos conjuntural o preenchimento da enumeração feita. Com afoiteza sc concluirá que o propósito do legislador foi o de excluir o artigo 4." da Lei n.9 3/85 da moldura do n.B 1 do artigo 1." da Lei n.9 144/85.

4 — Ter-se-á, pois, com desnecessidade de mais prolongada indagação, que o n.° 2 do artigo 7." da Lei n." 9/ 90, na formulação da Lei n.8 56/90, corresponde a uma norma inovatória.

II

5.1 — Ora, sendo uma norma inovatória, nunca poderia, neste domínio, ter efeito imediato; acautelada deveria ler sido a situação jurídica (o estatuto) dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos com base em todas as expressões da Lei n.8 14/87.

E esse objectivo poderia ter sido alcançado através de um regime transitório que, contemplando a vertente cm análise, resguardasse os deputados já eleitos (cm 1989) de serem surpreendidos com incompatibilidades que não existiam aquando da sua eleição.

Poderia, sim, a nova lei valer para o futuro, isto é, poderia tomar aplicável o novo sistema dc incompatibilidades a futuros destinatários — aos deputados ao Parlamento Europeu que viessem a ser ulteriormente eleitos.

5.2 — Tal como as coisas se passaram, o legislador criou uma norma restritiva de um direito fundamental — o direito de sufrágio (artigo 49.° da Constituição) — com efeito retroactivo.

Desde logo restringiu-o na sua dimensão passiva: o direito de ser eleito implica o direito dc manter inalterado o exercício do mandato, com suporte nos condicionalismos legais que o viabilizam.

Mas também o afectou na sua dimensão activa: o direito dos cidadãos a exercer o sufrágio postula que inalterado sc mantenha o estatuto dc quem for eleito.

5.3 — Não sofre, de resto, dúvida que o significado prático da eleição ficou, na circunstância, por completo esvaziado.

Sc, por vezes, é complexa a tarefa da captação c da configuração do «conteúdo essencial» dos preceitos constitucionais, ela surge aqui linearizada a um ponto máximo.

6 — O n.° 3 do artigo 18.° da Constituição impõe que qualquer lei restritiva de direitos, liberdades e garantias não pode ter efeito retroactivo.

Não consente distinções ou dicotomias quanto a essa retroactividade.

Toda a retroactividade, neste campo, é contrária ao categórico ditame consütucional.

O n.B 3 do artigo 18." tem que ser visto dissociadamente face à parte final do n.° 2.

Quer isto dizer que nem será dc aferir sc a restrição se limita ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.

7.1 — Mas mesmo que fosse caso de indagar se outra qualquer regra constitucional justificava a restrição, com uma urgência e imediação tais que pudessem interromper o natural decurso do mandato, seria a resposta negativa.

O quadro normaüvo em que foi gerada a Lei n.° 14/87 não sc alterou: nem sequer no plano factual ou da vida vivida se evidenciaram supervindas razões dc moralidade administraüva ou política, dc independência dc funções ou de separação de órgãos c poderes.

Nada obsta a que a opção político-legislativa seja agora outra; mas a legitimidade e a comportabilidade constitucional dessa opção terá somente que valer para o futuro.

7.2 — Qualquer aportação que para o equacionar do problema pudesse advir de uma imperativa similitude da matéria de incompatibilidades dos deputados à Assembleia da República e dos deputados ao Parlamento Europeu não colheria.

Passa como moeda corrente que a eleição directa para o Parlamento Europeu confere aos deputados uma «nova legitimidade»: eles não são já emanação dos parlamentos nacionais; são, em suma, deputados europeus.

III

8.1 — A invocação do princípio da protecção da confiança, ínsita na ideia dc Estado dc direito democrático, só subsidiariamente será, face ao exposto, dc perspectivar.

Certo é que cie serve de «pano de fundo» a ioda a ordem constitucional, quando se possa concluir pelo carácter intolerável, inadmissível c arbitrário da retroaciividade cm causa. As pessoas e a comunidade devem viver cm segurança jurídica e têm que «acreditar» na ordem jurídica. A retroactividade das leis apenas poderá vulnerar essa confiança quando razões dc muito bem configurávcl interesse público a jusUfiquem.

O que não sc passaria na hipótese sub judice.

9.2 — Só que a essa frente dc problematização nem será necessário fazer apelo.

A norma em causa é inconstitucional por uma razão autónoma: a de violar, irrcmissivclmcnlc, o princípio do n.e 3 do artigo 18." da Constituição, quanto a um direito fundamental.

IV

10.1 — No Acórdão n.9 256/90 (Diário da República, 2.'- série, n.e 184, de 10 de Agosto dc 1990) pronunciou-se já o Tribunal Constitucional, cm 26 dc Julho dc 1990, sobre a questão agora em apreço, em sede dc fiscalização preventiva da constitucionalidade da mesma norma (artigo 1." do decreto da Assembleia da República n.9 248/V, na parle cm que dá nova redacção ao n.8 2 do artigo 7.9 da Lei n.9 9/90).

E decidiu, embora com opiniões dissidentes, no sentido da sua conformidade consütucional.

Depois dc promulgado, converteu-se o aludido decreto da Assembleia da República na Lei n.9 56/90.

10.2 — Dá-se, no entanto, o caso de a primeira pronúncia do Tribunal Constitucional, cm sede dc apreciação preventiva da constitucionalidade, embora não integre um «mero parecer», mas uma verdadeira decisão jurisdicional, com natureza idêntica à dos restantes acórdãos, não pre-cludir a possibilidade dc nova apreciação, agora cm sede de fiscalização abstracta sucessiva.

Assim julgou, com concludcncia, o Tribunal Constitucional (por exemplo, Acórdão n.9 66/84, de 3 de Julho dc 1984, e Acórdão n.' 85/85, de 29 de Maio de 1985).

V

Concluindo, dir-sc-á, pois, muito em síntese:

a) A Lei n.° 14/87, dc 29 de Abril, disciplinou globalmente o sistema de inelegibilidades eleitorais c dc incompatibilidades dos deputados ao Parlamento Europeu, revogando assim tacitamente