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18 DE MAIO DE 1991

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para um decreto-lei (de desenvolvimento). Para um decreto--lei, e nüo para a lei.

13.° Em abono da segunda perspectiva dir-se-á que, até pelo próprio escopo em vista (uma actualização flexível e expedita do limite mínimo), o legislador se bastou cm remeter a fixação do limite mínimo para um dccreto-lei de desenvolvimento.

14." Nao releva, agora, decisivamente, tomar partido quanto a esta dualidade.

15.9 O que importa é que, em qualquer caso, terá de ser fixado um limite mínimo, que apenas quando ultrapassado fará ingressar a situação na moldura da competência do Tribunal dc Contas. Esta apenas começa quando finda tal limite.

16." Dispensando esse limite mínimo, o Decreto-Lei n.° 105-A/90 alterou o sistema de competência do Tribunal de Contas.

17." Ora este é um Tribunal, incluído na categoria dos tribunais, conforme a listagem feita no artigo 211.9 da Constituição [alínea c) do n.B 1].

18.9 E, por assim ser, a sua organização c competência enquadram-se na reserva relativa dc competência legislativa da Assembleia da República [alínea q) do n.9 1 do artigo 168.° da Constituição].

19.° Ingressou o Governo, deste modo, na esfera de competência legislativa parlamentar, sem estar munido dc autorização legislativa.

20.9 E na Lei n.° 101/89, de 29 de Dezembro, não se encontra qualquer suporte que legitime essa ingerência.

21." O n.° 2 do artigo 27.° do dccreto-lei sofre, pois, dc inconstitucionalidade, pelo menos orgânica.

22.° Dir-se-á que, pela lógica das coisas, e por aplicação do artigo 16.9 da Lei n.9 40/83, de 13 de Dezembro (Lei do Enquadramento do Orçamento do Estado), esse decreto--lci se aplicará apenas ao ano económico de 1990.

23." Mas o certo é que, quer a lei do orçamento, quer o dccreto-lei de execução, contem as características dc generalidade c de inovação próprias dc quaisquer outras normas jurídicas, nem tendo o preceito agora arguido dc inconstitucionalidade directamente a ver com matéria orçamental — como, aliás, no caso, advém do confronto catre o Decrcto-Lei n.9 105-A/90 c a Lei n.B 101/89.

24.9 Concluir-se-á, pois, dizendo:

a) O n.9 2 do artigo 27.« do Dccrcto-Lci n.9 105-A/90, de 23 de Março, dispõe sobre matéria relativa à competência do Tribunal dc Contas;

6) Esta matéria inclui-sc na reserva relativa da competência da Assembleia da República, por dizer respeito a um Tribunal [alínea q) do n.9 1 do artigo 168.Q da Constituição];

c) O Governo, ao editar o aludido decreto-lei, não actuou munido de autorização legislativa — não sendo operante a invocação que faz do artigo 16.° da Lei n.9 40/83 c da alínea c) do n.9 1 do artigo 201.a e da alínea b) do artigo 202.9 da Constituição.

Processo n9 2987/90.

Sobre benefícios fiscais em matéria de propriedade intelectual

O Provedor de Justiça, nos lermos da alínea a) do n.e 1 do artigo 281.9 da Constituição c do n.9 1 do artigo 51.9

da Lei n.9 28/82, dc 15 dc Novembro, requer ao Tribunal Constitucional a declaração dc inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 45.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo n.9 1 do artigo l.9 do Dccrcto-Lci n.9 215/89, de 1 dc Julho. Funda-se no seguinte:

l.° Pela Lei n.9 8/89, de 22 de Abril [artigo 4.9, alínea /'<)], foi o Governo autorizado a «dar tratamento especial, em sede de IRS, aos rendimentos da categoria B que decorrem do trabalho criativo no domínio artístico e literário».

2." Invocando essa norma dc autorização legislativa, cm matéria dc benefícios fiscais, aprovou o Governo, por aquele Decrcto-Lei n.9 251/89, de 1 de Julho, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, em cujo artigo 45.° sc determina que «os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores, residentes cm território português, desde que sejam o titular originário, serão considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50 % do seu valor».

3.9 A própria Lei n.9 8/89, ao autorizar o Governo a legislar cm matéria dc benefícios fiscais, procedeu [artigo 4.9, alínea ií)] a uma restrição em relação à propriedade intelectual ou literária, científica e artística, em geral: só previu tais benefícios para os rendimentos da categoria B que decorram de trabalho criativo no domínio artístico e literário.

Deixou dc fora, pois, o trabalho criativo no âmbito científico.

4.9 Só que o Estatuto dos Benefícios Fiscais acabou, por sua vez, por ser ainda mais restritivo do que a Lei n.9 8/8?.

5.° É que no seu artigo 45.9 sc fala apenas dc «rendimentos da propriedade intelectual, quando auferidos por pintores, escultores ou escritores».

6.9 Ora, não são apenas «pintores, escultores ou escritores» que realizam «trabalho criativo no domínio artístico e literário».

Pense-sc, por exemplo, cm compositores musicais, actores teatrais, coreógrafos, autores dc design, etc.

7.9 O artigo 45.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais inobservou, assim, a Lei n.9 8/89, que foi a sua lei dc autorização legislativa.

8.° É que, tendo-sc decidido a legislar na matéria, o Governo estava obrigado a fa/.c-lo no âmbito previsto na lei dc autorização.

9.9 E esta impunha que não sc desse tratamento especial cm sede dc IRS a quaisquer rendimentos decorrentes do trabalho criativo no domínio artístico c literário. Tanto mais que a lei de autorização sc reportou «aos rendimentos» desse tipo (c não a rendimentos), para significar que quis abranger todos eles.

10.9 Restringindo o âmbito assinalado pela lei dc autorização [artigo 4.e, alínea ií), da Lei n.° 8/89), veio o Governo, com a redacção dada ao artigo 45.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a ofender a alínea e) do artigo 164." da Constituição.

11.9 O arügo 45.9 do Estatuto dos Benefícios Fiscais 6, pois, organicamente inconstitucional, por violação daquela alínea e) do artigo 164.9 c do n.9 2 do artigo 168.* da Constituição.

12.e O que, concluindo, determinará a sua inconsútu-cionalizaçüo, como sc pede.

Processo n.9 693/89.