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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

comum» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, iv, 1988, pp. 308-309).

6 — Dadas, porém, as dúvidas existentes, e no sentido de um direito fundamental como é o consignado no n.° 1 do artigo 28.° da Constituição encontrar equivalência real na lei processual —ou seja, nos artigos 141.° e 194." do aludido Código—, formulo à Assembleia da República uma recomendação legislativa, nos termos do artigo 18.°, n.B 1, alínea b), da Lei n.° 81/77, de 22 dc Novembro, e do artigo 262.9 do seu Regimento, no sentido dc, por via legal, se interpretarem aqueles preceitos cm ordem a que o arguido detido deva ser, em qualquer caso, interrogado pelo juiz no prazo máximo de 48 horas após a detenção.

7 — A presente recomendação é formulada à Assembleia da República por recair em matéria da sua competência (artigo 168.° da Constituição).

Lisboa, 12 de Novembro dc 1990.

Processo n.9 2515/90.

Sobre igualdade de tratamento em matéria de sisa

1 — Em decurso das queixas apresentadas neste órgão do Estado, foi suscitada a questão da sujeição a sisa, à taxa de 10 %, das transmissões de funções dc prédios urbanos ocorridas apenas no lapso de tempo compreendido entre 1 de Janeiro c 27 de Março dc 1989, com o argumento de que o Decrcto-Lei n.9 114-A/88, de 8 de Abril, que isentava as transmissões até ao montante dc 10 000 contos, teve a sua vigência limitada no ano de 1988 e dc que o Decrcto-Lei n.9 91/89, dc 27 de Março, que baixou o limite de isenção para 5000 contos, somente começou a vigorar cm 28 de Março dc 1989.

2 — Instruído c apreciado o processo, instaurado com base nas referidas queixas, pude constatar que o Dccrcto--Lci n.9 91/89, de 27 de Março, ao fixar a respectiva vigência a partir de 28 de Março de 1989, acabou por criar uma flagrante situação de injustiça fiscal no ano dc 1989. Desde logo porque veio, no mesmo ano fiscal, criar três tipos dc tributação no domínio da sisa, a saber:

a) O decorrente da diminuição para metade do valor que conferia direito à isenção (5000 contos, com a alteração do n.° 22 do artigo 11.9 do Código da Sisa) a contar de 28 dc Março dc 1989;

b) O proveniente do n.9 21 do artigo ll.9 do Código da Sisa, que reconhecia o direito à isenção na aquisição dc habitação para residência permanente do adquirente desde que o valor não ultrapassasse os 10 000 contos (redacção do Dccrclo-Lci n.9 144/86, de 16 dc Julho, artigo l.9) de 28 dc Março dc 1989 a 31 de Agosto de 1989 (artigo 3." do Decrcto-Lei n.9 91/89, de 27 de Março);

c) O correspondente ao hiato legislativo ocorrido entre 1 dc Janeiro dc 1989 c 27 de Março dc 1989, ao qual será de aplicar a laxa dc 10 %, no entender da própria Dirccção-Gcral das Contribuições e Impostos (ofício n.9 1691, dc 2 de Maio de 1990, da 4.* Direcção dc Serviços), com base no disposto no artigo 33.9 do Código da Sisa (redacção do Decrcto-Lei n.9 183-H/80, dc 9 dc Junho) por força do seu artigo 45.B

3 — Com efeito, no mesmo ano fiscal c na ausência do suporte material adequado, os adquirentes dc prédios urbanos ou suas fracções acabaram por ficar sujeitos a tratamentos completamente distintos.

Assim os que efectuaram aquisições entre 1 dc Janeiro de 1989 c 27 de Março de 1989 viram-se sujeitos à elevada taxa de 10 %, sendo certo que esia ma (marginal) viria a ser aplicável pelo Decrcto-Lei n.9 91/89, às aquisições situadas entre os 7500 contos e os 10 000 contos. E que a mesma laxa (única) dc 10 % foi tomada aplicável às aquisições acima dos 15 000 contos.

Porém os que adquiriram prédios urbanos ou fracções destes a partir de 28 de Março de 1989 viram-se beneficiados por dois tipos dc isenção.

A dos 5000 contos c, até 31 dc Agosto de 1989, a dos 10000 contos.

4 — Desde 1986 (v. artigo 2.9 do Decreto-Lci n.9 5/86, de 6 de Janeiro) as isenções de sisa vêm-se reportando ao período correspondente ao ano fiscal. Nesta linha de rumo tendente a garantir a igualdade de tratamento dos contribuintes e a evitar situações dc injustiça relativa enfileirou o Decreto-Lci n.9 114/88, de 8 dc Abril. Tudo no seguimento de autorizações legislativas constantes das leis dc aprovação do Orçamento do Estado [artigo 27.°, alínea b), da Lei n.9 9/86, dc 30 dc Abril, artigo 35.9, alínea c), da Lei n.9 49/86, dc 31 dc Dezembro, artigo 31.*, alínea a), da Lei n.° 2/88, de 26 de Janeiro, artigo 26.9 da Lei n.9 114/88, de 30 dc Dezembro, e artigo 27.9 da Lei n.9 101/89, de 29 dc Dezembro]. E será de salientar que todas as leis orçamentais no âmbito das matérias compreendidas no capítulo do sistema fiscal contemplam normas autorizando o Executivo a cobrar durante o ano as contribuições c impostos constantes dos códigos e demais legislação tributaria numa clara alusão à necessidade dc assegurar tratamento fiscal idêntico aos contribuintes, no período em causa.

5 — Embora numa pcrspccüva formalista sc possa entender que a administração fiscal obedeceu à lei, limitando--se à mera observância do princípio geral de que a relação tributária deverá ser regida pela lei vigente à data da respectiva constituição — o mesmo não poderá dizer-se caso sc encare a questão, como se impõe, pela sua vertente constitucional.

6 — Nesta óptica, da qual o Fisco não deverá alhear-sc, terá dc atender-sc a que o princípio da igualdade tributária proíbe discriminações injustificadas por via da lei, como a que resultou do tratamento diferenciado dc contribuintes no caso cm apreço.

7 — Nestes termos, c com vista a corrigir a situação de discriminação indevida dos contribuintes registada to domínio da sisa no ano dc 1989, sugiro ao Sr. Secretário dc Estados dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do que dispõe a alínea b) do n.9 1 do artigo 18.9 da Lei n.9 81/77, dc 22 de Novembro (Estatuto do Provedor dc Justiça), que promova a aprovação, pelo Governo, dc legislação que repare a situação de flagrante injustiça detectada mediauvo, a. concessão dc igual tratamento na tributação em sisa cm 1989 a lodos os contribuintes.

Lisboa, 14 dc Dezembro dc 1990.

Sobre transplantações de tecidos e órgãos I

O artigo 5.* do Decreto-Let n.8 553/76. Posição do Provedor de Justiça e acórdão do Tribunal Constitucional (t%a\

1.1 —Em 1986, o Provedor dc Justiça suscitou perante o Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionais