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18 DE MAIO DE 1991

202-(27)

Já no tocante às colheitas em cadáveres poderão elas ler fins terapêuticos imediatos ou diferidos, através da sua armazenagem em bancos de órgãos ou tecidos.

Mas quanto às colheitas para fins puramente experimentais, quer dc investigação, quer didácticos?

Não serão elas de arredar, em bem contados e prudentes casos, e sempre, claro está, no corpo de pessoas falecidas.

A Resolução n.B (78) 29 do Comité de Ministros do

Conselho da Europa (11 de Maio de 1978), sobre a

harmonização das legislações dos Estados membros relativamente às extracções, enxertos e transplantações de substâncias de origem humana, nas Regras que aprova prevê expressamente a extracção ou colheita para fins terapêuticos e de diagnóstico em benefício de outras pessoas que não o dador, e para fins de investigação (n.8 1 do artigo l.5).

9.2 — Curioso é assinalar que a Lei espanhola n.8 30/ 1979, dc 27 de Outubro, sobre extracção e transplantações, dispõe no artigo l.8 que se aplicará «à cessão, extracção, conservação, intercâmbio e transplante de órgãos humanos, para serem utilizados para fins terapêuticos».

Mas, sendo certo que abrange a colheita cm pessoas vivas c em cadáveres, vem no n.° 2 do artigo 5.8 preceituar que «a extracção de órgãos e outras peças anatómicas de falecidos se poderá realizar com fins terapêuticos ou científicos {...]». Trata-se dc uma aparente contradição com a moldura do artigo l.8, como refere Ramon Martin Mateo (Bioética y Derecho, 1987, p. 110) — que, aliás, considera a lei um texto jurídico «de excepcional qualidade» (ob. cit., p. 109).

Está-se em crer que a finalidade científica nominalmente referenciada não vai além da finalidade terapêutica ou curativa, embora com utilização diferida, mediante o seu armazenamento cm bancos.

E daí que, neste aspecto, a formulação do Dccrcto-Lci n.° 553/76 ganhe vantagem, por não consentir dúvidas, em relação ao diploma dc 1964.

Os transplantes são uma excepção como solução terapêutica, mas quando determinados por essa finalidade será forçado afirmar-se que se inserem, necessariamente, no campo da «investigação terapêutica», como argumenta Romeo Casabona em «Por una ética dc transplantes» (cm El País, de 25 de Novembro de 1984).

As modulações das finalidades prosseguidas melhor serão analisadas a propósito do tipo de consentimento prévio à extracção ou à colheita.

III

O consentimento do dador

10.1 — Dispõe o artigo 5.8 do Código Civil italiano que os actos de disposição do próprio corpo são proibidos quando conduzirem a uma diminuição permanente da integridade física (ou quando forem contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes).

Só que o preceito não tardou em ser ultrapassado pelas realidades. Pensado, realmente, para situações como os transplantes de córneas, cartilagens, etc, dificultava ou poderia mesmo impedir transplantes depois usualmente praticados, como os do rim. E daí a sua interpretação correctiva, logo intuída, por exemplo, por Calógero Gangi (Persone fisiche e persone giuridiche, 1948, p. 175) c Adriano de Cupis (/ diriui delia personalità, 1950, pp. 61-69) e, depois, a sua derrogação, por força da Lei n.° 458, de 16 dc Junho de 1967 (a que sc seguiram as Leis n.°* 644, de 2 de

Dezembro de 1975, c 409, dc 16 dc Julho de 1977). Neste sentido, Santassousso, vox Trapianti (em Novíssimo digesto italiano, vol. xix, 1973, reimpressão de 1980, p. 508), e Ferrando Montovani, / Trapianti e la sperimentazioni umana nel dirilto italiano e straniero, 1974, p. 143.

10.2 — Que a pessoa não é dona do seu corpo é evidenciado pela condenação, de inspiração cristã e prevalentemente ética, do suicídio e da automuülaçHo. Nesta

linha dc posicionamento sublinhou J. Diez Diaz que a pessoa não é plenamente proprietária do seu corpo, mas apenas como que sua usufrutuária («el derecho à la disposición dei cuerpo», na Rev. Gen. de Leg. y Jurisp., 1967, I, p. 714),

Os corolários deste pressuposto são óbvios: a colheita terá de ter uma finalidade terapêutica imediata, com probabilidades de êxito, não podendo pôr em risco sério e objectivo a vida do dador, nem prejudicar de modo irremissível a sua integridade física global. A doação de um rim, por exemplo, não afectará essa totalidade física e humana.

Não é dc pôr de lado que a aludida Resolução n.B (78) 29 do Conselho da Europa dá uma certa abertura.

Assim no artigo 4.8 prevê que a extracção de substâncias não susccpu'vcis de regeneração, embora cm regra limitada às transplantações entre pessoas geneticamente aparentadas, possa ser feita quando existam hipóteses sérias dc exilo.

E no artigo 5.8 estabelece que a extracção dc substâncias de que desponte um risco previsivelmente grave para a vida ou a saúde do dador possa ser excepcionalmente admitida quando justificada por motivações do dador, pelas relações familiares que o ligam ao beneficiário c pelas exigências médicas do caso. O Estado poderá, no entanto, proibir uma lai extracção.

10.3 —Em síntese, poder-sc-á dizer que o princípio da inviolabilidade do corpo humano se opõe por regra à extracção dc um órgão ou tecido não regenerável. Qualquer excepção fundar-sc-á como que um num estado de necessidade (Grcnouillcau, «Commentaire de la Loi 76-1181 du 22 décembre 1976», Recueil Dalioz, 1977, p. 214).

Daí que antes dc qualquer extracção para fins terapêuticos o dador deva ser informado sobre todas as consequências previsíveis de ordem física e psicológica da extracção, assim como sobre todas as repercussões eventuais desta sobre a vida pessoal e profissional do dador (Dec. 78-501, de 31 de Março de 1978).

Entretanto alguns autores põem reservas quanto a esla posição, se os riscos forem graves: o ânimo de salvar uma vida não poderá justificar a extracção de um órgão que afecte a integridade física (Dussct, «Le don d'organes: un geste de solidarité», na Rev. Forum, «Dossier Santé», Maio de 1987, p. 14).

Tudo parece estar na procura de um ponto dc equilíbrio, dc uma solução de proporcionalidade (Michéle Harichaux, «Le corps objet», em Bioéthique et droit, ed. PUF, 1988, maxime p. 133).

11.1 —E quanto à dação por menores?

A aludida Resolução n.8 (78) 29 do Conselho da Europa prevê-a expressamente (n.8 1 do artigo 2.8): quando se tratar dc um menor ou dc outro incapaz (no ponto dc vista jurídico), o seu representante legal dever ser informado de modo adequado, ames da extracção, das possíveis consequências desta, designadamente médicas, sociais ou psicológicas, assim como do interesse que a extracção representa para o beneficiário.

Este ónus de informação vale também em relação ao dador maior e não incapaz; só que, obviamente, será ele próprio a ser informado.