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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

nos já justificados riscos dc insegurança para os médicos. E dificilmente propiciará uma correcta indagação. É conhecida a veemência, quase que tabelar, com que os familiares, em transe emocional se opõem à autópsia, investindo todos os esforços para que cia seja dispensada.

Como figurar que, com objectividade, viessem a transmitir a vontade (expressa) do falecido ou a reconstituir a sua vontade tácita?

VI

A certificação da morte

18.1 — Preceitua o artigo 3.° do Dccreto-Lei n.8 553/76:

1 — A colheita pode fazer-se imediatamente após a morte, a qual terá se ser certificada por dois médicos, não pertencentes à equipa que a ela proceda, devendo, pelo menos, um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e a respectiva equipa médica que procederam à colheita dos tecidos ou órgãos devem, igualmente, certificar a ocorrência do óbito.

18.2 — Não se estabelece qualquer critério para o preenchimento do conceito de «morte», nem quaisquer regras de semiologia médico-legal a adoptar.

Entretanto, o diploma de 1976, revogou expressamente a Portaria n.8 156/71, de 24 de Março, que, no âmbito da vigência do Dccreto-Lei n.8 45 683, regulava tal matéria.

Daí o ter sido solicitado parecer ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (n.8 74/85, no Diário da República, 2.» série, n.° 272, de 26 de Novembro de 1985).

18.3 — Não está hoje cm dúvida que o critério da «morte» é o da morte cerebral (por exemplo, Gerber, «Brain death, murder and lhe law», em Medicai Journal of Australia, n.8 140/9. p. 536).

«Constitui hoje um dado adquirido que a inequívoca verificação da paragem-irreversível da função do tronco cerebral basta para demonstrar o facto — morte da pessoa» (despacho n.8 60/86, dc 9 de Junho de 1986, do Ministro da Justiça).

Já a referida Resolução n.8 (78) 29 do Conselho da Europa apontava para que, se a morte (cerebral) tivesse ocorrido, «a extracção poderia ser efectuada, mesmo que as funções de certos órgãos, que não o cérebro, estivessem artificialmente mantidas» (n.° 1 do artigo 11.°).

Caberá à Ordem dos Médicos fixar o conjunto de regras dc semiologia médico-legal a observar. Trata-se, com efeito, fundamentalmente, de um problema de deontologia médica, a analisar à luz da evolução da ciência. De qualquer modo, tais regras deverão ser como que «oficializadas» por portaria, para que resultem vinculantes.

19 — Supõe-se que ao sistema vazado no artigo 3.8 do Dccrcto-Lci n.8 553/76 não haverá que fazer substancial reparo. Dá-se mesmo a circunstância de ele ser mais rigoroso que o previsto no n.° 3 do artigo 12.8 da Resolução n.8 (78) 29.

Quando muito, poderá figurar-se que da equipa que verifica o óbito faça parte um neurocirurgião ou um neurologista. Não é de esquecer, na verdade, que o diagnóstico da morte cerebral é um processo clínico extremamente complexo.

VII

Onde se poderá efectuar a extracção ou colheita de órgãos ou tecidos para transplantações ou enxertos?

20.1 — Dispõe o artigo 2.8 do Decreto-Lci n.a 553/76 que a colheita sc deve efectuar cm «estabelecimentos hospitalares».

Tais estabelecimentos hospitalares poderão, pois, ser públicos ou privados, nada se dizendo sobre sc deverão estar ou não especificamente autorizados para o efeito, como se preceituava no artigo 3.8 do Dccreto-Lei n.8 45 683.

Tudo aponta para que tal deverá acontecer uma excessiva liberalização envolveria o risco de permissividade. Não se ignora que a essa liberalização se apegam alguns médicos dc inquestionável reputação e idoneidade.

Só que o controlo, neste caso, nem será burocraüzantc, já que a autorização constará dc um diploma normativo simplificado e expeditamente susceptível dc ser publicado.

Aliás, a Resolução n.s (78) 29 — à qual não pode ser imputado o «pecado» de um intervencionismo demasiado pesado — exige que, quer as extracções, quer os enxertos c transplantações, se processem, respectivamente, «em locais e condições apropriados» (n.8 1 do artigo 12.8) e «cm estabelecimentos públicos ou privados que possuam equipamentos e pessoal apropriado» (n.8 2 desse artigo 32.").

20.2 — Problemática diversa terá a ver com a colheita dc homoenxertos cm cadáveres (com o coração a não bater), não contemplada no actual diploma.

Ora é hoje prática corrente a colheita de produtos cm cadáveres em depósito nos laboratórios de anatomopato-logia, ou nos institutos de medicina legal.

Recordo, por exemplo, que cm 1985, ao que creio ainda no 9.8 Governo Constitucional, foi posta ao Ministro da Justiça essa questão, no sentido da criação dc um banco dc homoenxertos límpano-ossiculares na Faculdade dc Medicina de Coimbra — HUC.

É que sc dava o caso de, estando formalmente conua--indicada a colheita cm indivíduos que houvessem falecido por doenças infecto-contagíosas, cancro, etc., ser naqueles cuja morte tivesse resultado de causa violenta (cm que o traumatismo não afectasse o osso temporal) que deveria ser efectuada a exeresc do osso temporal e consequente colheita do homoenxerto tímpano-ossicutar.

Só que como a morte teria sido violenta (normalmente em consequência de acidentes), os cadáveres teriam dado entrada nos institutos dc medicina legal, para autópsia mó-dico-lcgal.

Mas tais institutos nao são estabelecimentos hospitalares, não se enquadrando, pois, na previsão do artigo 2? do Dccreto-Lei n.8 553/76.

Sugeriu-se então a hipótese dc, em portaria conjunta dos Ministérios da Justiça e da Saúde, se equipararem os institutos dc medicina legal, para o efeito, a cstabcAtcÁ-mentos hospitalares.

Colidia, no entanto, tal solução com a expressa injunção daquele artigo 2.° Foi ainda aduzido que ela implicaria também a atribuição de novas competências aos institutos dc medicina legal, não legalmente previstas.

Outra razão acrescia, porém: é que estava então cm estudo a reformulação dos institutos dc medicina legal, sendo hipotisado que as autópsias clínicas, pelo menos quando não houvesse suspeita dc que a morte tivesse resultado de acção criminosa, se realizassem cm estabelecimentos hospitalares públicos, até para se evitar a saturação da capa-