O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

202-(32)

II SÉRIE-C — NÚMERO 31

6 — É omisso quanto ao problema nuclear da prestação, em vida, do consentimento ou da oposição do dador para a colheita post monem e não estabelece meios, do-

tados de praticabilidade mínima, para o conhecimento da

eventual oposição.

7 — Se a «filosofia» subjacente ao diploma (viabilização das colheitas em cadáveres) é a preconizável, e não coli-dente com os princípios ético-jurídicos invocáveis, a sua tcxtualização não é clara, comportando essenciais dúvidas dc interpretação e de aplicação.

8 — Por assim ser, e pelo mais que neste parecer se ponderou, o Provedor de Justiça, no uso da competência consignada na alínea b) do n.8 1 do artigo 18.8 da Lei n.8 81/77, dc 22 dc Novembro, assinalando as aduzidas deficiências legislativas, recomenda a reformulação do Dccreto-Lci n.9 553/76, dc 13 dc Julho.

9 — É essa reformulação da competência (relativa) da Assembleia da República, por estarem em causa matérias que têm a ver com direitos, liberdades e garantias [alínea b) do n.8 1 do artigo 168.9 da Constituição] e, complementarmente, com a definição de crimes e penas [alínea c) do mesmo n.8 1).

Lisboa, 23 dc Outubro de 1990.

Sobre o Código do IRS

1 — Formulei, oportunamente, recomendação ao Sr. Ministro das Finanças, a coberto do ofício n.° 4294, dc 28 de Março dc 1990, no sentido de ser alterada a alínea c) do n.9 3 do artigo 2.9 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) por forma a não ficarem abrangidos pelo conceito de rendimentos de trabalho dependente os subsídios de estudo.

2 — Tal recomendação não veio a merecer acolhimento do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que, cm despacho de 14 de Maio dc 1990, concordou com os seguintes argumentos suscitados pela Direcção-Gcral das Contribuições c Impostos (S. A. I. R.):

a) A nüo sujeição a IRS dos subsídios dc estudo atribuídos quer ao trabalhador, quer aos seus dependentes, no âmbito da relação jurídico-laboral, abriria a porta à evasão fiscal, tanto no domínio dos impostos sobre o rendimento como no da parafiscal idade;

b) O legislador contemplou a tribulação dos benefícios ou regalias sociais, desde que indirectamente tenham a ver com a relação dc trabalho, excluindo, punindo casos dc injustiça social, a sujeição dos subsídios aos quais se refere o Dccrelo--Lci n.9 197/77, de 17 dc Maio (abono dc família, subsídio de casamento, subsídio dc nascimento, subsídio dc aleitação, subsídio dc funeral e subsídio mensal vitalício), bem como o subsídio dc refeição até ao montante abonado aos funcionários públicos;

c) Haverá, pois, a intenção de excluir da sujeição a impostos os subsídios e prestações de carácter geral, mas não os que dependem dc regime específico, designadamente através dc instrumentos dc regulamentação colectiva;

d) A não tributação dos subsídios dc estudo esvaziaria dc sentido de justiça social o abatimento consagrado ao artigo 55.8 do CIRS a título de despesas dc educação do sujeito passivo e seus dependentes.

3 — Cabe atentar, porém, cm que o subsídio dc estudo, embora conotado com a prestação dc trabalho, apenas pode ser concedido ao trabalhador que reúna certos pressupôs-tos — designadamente o dc ter filhos ou dependentes cm

situação escolar e limite etário justificativo" da COflceSSãO do abono pela entidade empregadora. Trata-se dc um benefício, em favor dc tcrcciro(s), concedido ao trabalhador pelo rcspecüvo dador dc trabalho. Só por ficção jurídica pode ser considerado rendimento de trabalho. É, antes de mais, uma prestação de inegável carácter social que é concedida ao trabalhador pela entidade patronal.

4 — E trata-se dc prestação cuja natureza nüo se afasta dos abonos previstos pelo Dccreto-Lci n.9 197/77, dc 17 dc Maio. Aliás, o apelo a este diploma não sc mostra decisivo, vislo que a opção pela não inserção dos abonos em causa (de família, de casamento, dc nascimento, dc aleitação, de funeral e mensal vitalício), que nüo diferem, pela sua natureza de prestações de cariz social, do subsídio dc esludos, parecia dever valer também para este. Trata-sc apenas dc critério selectivo, efectuado com base num diploma que visou regulamentar, de forma integrada, a matéria dc abono de família e prestações complementares. Critério ao qual não foi alheia a condicionante natureza económica, como sc pode ler, aliás, na parte preambular do Dccrcto-Lei n.9 197/77.

5 — Rcparc-se que a lei não fornece conceitos de abono dc família, limitando-se a dizer que a compensação dc encargos familiares é realizada medíanle a concessão de abonos dc família c de prestações complcmcnlares (artigo l.9 do Decreto-Lei n.9 197/77). Assim sendo, o subsídio dc estudos configura-se como parcela integradora do abono dc família c, como tal, susceptível de merecer tratamento idêntico ao dispensado aos demais subsídios inseridos no conceito amplo de abono dc família.

6 — Por outro lado, quando o artigo 55.8, n.8 1, alínea c), do CIRS sc refere a despesas com educação do sujeito passivo c dependentes, está a reportar-se a dispêndios efectuados pelo trabalhador, ou seja, da iniciativa deste.

Não a subvenções ou subsídios da enüdadc patronal para custear despesas com o estudo dos descendentes. Se, portanto, o trabalhador recebeu um certo montante dc subsídio dc estudos, o abaümcnto eventual apenas poderia efectuarse na parcela que ultrapassasse o valor do subsídio. Do mesmo modo, aliás, que as importâncias pagas c não reembolsadas respeitantes a despesas de saúde [alínea a) do n.9 1 do artigo 55.9 do cilado Código].

7 — Nestes termos, e por sc revelarem improcedentes as razões alinhadas contra a recomendação dc 28 dc Março dc 1990, afigura-sc-mc dc sugerir a SS. Ex.as o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro c o Ministro das Finanças que sejam accionados os mecanismos tendentes a efectivar a alteração legislativa oportunamente recomendada.

Lisboa, 27 de Novembro dc 1990.

Processo n.9 807/89.

Sobre assistência marítima e defesa contra a poluição

I

Assistência marítima e detesa contra a poluição

1 — Foi aprovada cm Londres, cm 28 dc Abril dc 1989, a Convenção Internacional sobre Assistência, dcSÍMuQã a