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II SÉRIE-C — NÚMERO 31

Ora o centenário Código Comercial continua a distinguir entre salvação e assistência e a exigir que qualquer delas

seja prestada por um navio («MVÍ0 Salvador OU aSSÍS" icnic» — artigos 688.° c 690.").

Isto para alem de outras patentes dissonâncias, que já existiam, dc resto, em relação à Convenção dc 1910.

Urge, pois, ainda aqui, proceder à revisão, faseada, do nosso direito comercial marítimo, sob pena dc sermos o país do mundo que, salvo no tocante aos contratos de utilização do navio, se basta com uma legislação por completo envelhecida. Estamos ainda no tempo da Ordenança de Colbcrt dc 1681.

Conclusão

Brevitatis causa referidos estes tópicos da nova legislação internacional sobre assistência no mar, agora interligada com a prevenção e o combate à poluição marítima e ao equilíbrio ecológico do meio marinho, o Provedor dc Justiça, no uso da competência que lhe atribui a alínea b) do n.s 1 do artigo 18." da Lei n.° 81/77, dc 22 dc Novembro, c com aplicação do artigo 262." do Regimento da Assembleia da República, formula uma recomendação legislativa no sentido da:

a) Vantagem em ser ratificada a Convenção de Londres de 24 de Abril dc 1989 sobre assistência;

b) Correlativa necessidade cm ser revista a legislação portuguesa sobre assistência c salvação, contida no livro itt do Código Comercial de 1888, e, genericamente, a relativa aos demais acontecimentos dc mar.

Lisboa, 31 dc Dezembro de 1990.

Sobre bioética I

Pessoa, ética e direito

1.1 —Sc bem que no nosso sistema institucional o Provedor dc Justiça não esteja exclusivamente vinculado à tutela dos direitos fundamentais ('), o certo é que para ela deverá estar prevalente e activamente atento.

Daí a expectativa que põe no efectivo funcionamento do Conselho Nacional dc Ética para as Ciências da Vida, criado pela Lei n.9 14/90, de 9 de Junho.

1.2 — É rcconstituível o percurso de que resultou, em Portugal, a criação desse Conselho.

Pelo Despacho n.9 37/86, dc 14 de Abril de 1986, do cnlão Ministro da Justiça, foi constituída uma Comissão para o Enquadramento Legislativo das Novas Tecnologias, integrada por personalidades de justificado prestígio científico. Disse-se nesse despacho, além do mais:

A espectacular evolução das ciências médicas, biológicas e bioquímicas abriu perspectivas e interrogativas em que o legislador não poderá deixar dc atentar. Está em causa a pessoa humana, na sua identidade e na sua dignidade fundamental. O quadro normativo em que a pessoa sc realiza terá que congregar os valores essenciais que lhe são próprios e 0 que possa ser consentívcl pelas novas tecnologias. (...] terão de ser criadas estruturas jurídicas de

resposta, que definam critérios e adeqúcm soluções. Subjacentes a elas deverão, no entanto, manter-se JÍIÇÓlumcs os essenciais valores da ética e da pessoa,

sem apego a uma cega morai áè COSlumeS, foctvBsía. a qualquer inovação, mas sem que, ao invés, a técnica, por um demissionismo de intervenção normativa, resvale na afectação daqueles essenciais valores. [...] É para fazer o levantamento e a ordenação das questões que as novas tecnologias põem à consciência do homem, e a que, portanto, o direito não poderá ficar alheio, que constituo uma Comissão que, após ler inventariado as várias fontes dc problematização, proporá as reformulações ou as novas formulações a fazer na legislação existente em Portugal.

1.3 — Não se tratava, no entanto, dc uma mera comissão dc elaboração dc diplomas legais, a partir dc dados adquiridos ou de certezas irrefutáveis.

Sublinhei esta vocação nas palavras que disse no acto dc posse í2):

Não tem a Comissão a que agora dou posse a por assim dizer clássica fisionomia das comissões dc preparação legislativa; não lhe é pedida, cataloga-damente, a revisão ou a reelaboração de um Código ou dc um acervo de leis arrumadas num identificado espaço do ordenamento positivo. Dela sc espera, claro está, que venha a preparar leis; mas o que dela prevalentemente sc aguarda é que equacione problemáticas prévias, que seleccione c sugira critérios, que confronte experiências comparatísticas e, sobretudo, realidades humanas —já que é a vida da pessoa, c a definição do seu estatuto temporal, no que ela tem dc mais decisivo e significativo (a vida c a morte), que estão em causa. Será, nessa linha, uma Comissão interdisciplinarmente criativa; ajudará a regular a lei, mas, de algum modo, a inventar o direito, neste fazendo confluir as vertentes da legalidade ou da positividade e a da legitimidade que, antes daquela, a pressupõe e justifica, c dc que se não pode dissociar. Por assim ser, e para além das suas tarefas específicas, estou em crer que deverá manter-se atenta ao que em seu redor, no mundo, nas pessoas e nas técnicas se vai passando. Vocacionada estará, pois, para — com nervo e reflexão, rasgo c prudência — assumir uma função consultiva quase que de carácter permanente [...] Será uma Comissão inquieta, responsável, diversificada. Por isso mesmo nasceu naturalmente, como tendencialmente nascem as pessoas, e os grupos plurais, que deverão estar vocacionados para dar respostas certas c naturais as interrogativas que se põem a uma sociedade que necessita, para ser nova e progressiva, de pensar mais nas políticas c de preocupar-sc menos com as actividades da «política». Ocorre hoje cm Portugal um fenómeno de escapisma face a problemas que preocupam a generalidade das pessoas dos outros países. Portugal é um país distraído, preso na fascinação de problemas que, devendo ter o seu lugar, dignificada e significativamente, não poderão, por certo, monopo/izar as atenções gerais.

1.4 — Proccssou-sc o trabalho da Comissão por mais dc 14 meses, tendo, cm 28 de Julho dc 1987, a 20 d/as do termo do X Governo Constitucional, apresentado o seu relatório e ires projectos dc lei, um dos quais sobre a criação de um Conselho Nacional de Bioética.