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II SÉRIE-C — NÚMERO 31
10." Na eventualidade de esse venerando tribunal vir a declarar a inconstitucionalidade material do dito assento, ficam os tribunais dispondo da possibilidade de aplicar, por analogia, às uniões dc facto cm que haja filhos menores os n.os 2, 3 e 4 do anigo 1110." do Código Civil.
11.8 Todavia, como os tribunais são livres na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, nada garante que, apesar da eventual declaração de inconstitucionalidade,
esses órgãos entendam sempre que a aludida aplicação analógica dos n.05 2, 3 e 4 do artigo 1110.* do Código Civil é um imperativo constitucional.
12.* Entcnde-sc, assim, que se está também perante uma inconstitucionalidade por omissão dc uma medida legislativa que expressamente determina que as normas dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1110.° do Código Civil são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às uniões de facto nos casos cm que há filhos menores.
4 — RECOMENDAÇÕES LEGISLATIVAS
Sobre a revogação expressa do Decreto n.2 13 458, de 12 de Abril de 1927
1 — Na sequência de processo organizado neste órgão do Estado pude constatar que o artigo 1." do Decreto n.° 13 458, dc 12 de Abril dc 1927, proibia a submissão dc novo a despacho ministerial dc «qualquer assunto de interesse particular sobre o qual já haja recaído algum despacho definitivo». No seu § l.9 cominava aos funcionários que transgredissem tal proibição a pena de suspensão dc vencimento por 15 dias sem dependência de qualquer outra formalidade. Na mesma pena incorriam (§ 2.9) os funcionários que no âmbito das respectivas competências não informassem devidamente que os assuntos já se encontravam resolvidos por despacho anterior.
2 — O regime proibitivo em causa veio a ser consagrado no Estatuto do Funcionaüsmmo Ultramarino ao determinar, no seu artigo 488.", que, «salvo no caso de reclamação ou recurso, serão arquivados os papéis em que os panicularcs requeiram que seja dc novo despachado o assunto de seu interesse sobre o qual já tenha recaído despacho definitivo sem que ofereçam novos fundamentos ou tenham modificado o pedido».
E no seu § único punia com a pena de suspensão agravada os funcionários que, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, submetessem a despacho assuntos em contrário do disposto no corpo do artigo.
O u'tulo deste era aliás sugesúvo:
Em regra nenhum assunto deve ser apresentado a despacho mais do que uma vez.
3 — Sem prejuízo do entendimento de que tal medida proibitiva, ou simplificativa na óptica dc alguns sectores, n2o teria razão dc ser perante as consequências da falta de impugnação atempada do indeferimento da pretensão constante do requerimento do particular (caso decidido com as inerentes consequências dc estabilidade provenientes das conveniências de segurança dc ordem jurídica) da prática dc acto confirmativo, ou da formação de acto de indeferimento tácito (que sempre inviabilizariam o desejo do particular de ser despachado requerimento com o mesmo objecto e causa dc pedir anteriormente indeferido), afigura-sc-mc que o Decreto n.9 13 458, de 12 dc Abril dc 1927, está a ser, indevidamente, invocado a nível da admi-
nistração central e local. Isto porque se encontra revogado, pelo menos tacitamente.
4 — Com efeito, quando o Decrcto-Lei n.B 256-A/77, de 17 dc Junho, veio reforçar as garantias dos particulares perante a Administração Pública, impôs a fundamentação expressa dc certas categorias dc actos (artigo l.8, n.9 t), designadamente dos que neguem, extingam ou restrinjam direitos ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções [alínea a)) ou decidam em contrário da pretensão
ou oposição formulada pelo interessado (.alínea d)). Por outro lado, determinou que, na falta de prazo fixado para a emissão de decisão administrativa sobre pretensão dirigida, a autoridade que tenha o dever legal dc a proferir confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade dc presumir indeferida essa pretensão para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação (artigo 3.", n.9 1).
5 — E a Constituição de 1976 (artigo 269.°) não só garantiu aos cidadãos o direito de informação sobre o andamento de processos em que sejam interessados e dc conhecimento das decisões (resoluções) definitivas que sobre eles foram tomadas (n." 1) como também o dc recurso contencioso com fundamento cm ilegalidade contra quaisquer actos administrativos definitivos c executórios (n.9 2). Paralelamente, a lei fundamental garantiu ao arguido, cm processo disciplinar, a sua audiência c defesa (artigo 270.9, n.9 3).
6 — Também no n.° 1 do seu artigo 49.° reconheceu a todos os cidadãos a faculdade dc apresentação, individual ou colccüvamcnte, dc petições, representações, reclamações ou queixas dos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades para defesa dos seus direitos, da Constituição c das leis ou do interesse geral. Trata-se de um direito político, fundamental num Estado dc direito democrático (artigo 2.9), o qual se não compadece, a meu ver, com a restrição (proibição do Decreto n.B 13 458). Perante cie, a entidade material e hierarquicamente competente não poderá deixar dc assumir uma posição.
7 — O que sc não mostra legítimo é o mecanismo instituído pelo Decreto n.° 13 458 para impedir os serviços dc submeter a despacho qualquer assunto sobre o qual já tenha recaído despacho definitivo. A manutenção de tal regime equivalerá, cm termos dc realidade, a conferir aos serviços um controlo indirecto sobre o andamento c apreciação das petições, reclamações e queixas dos cidadãos.
Só que tal mecanismo se não compadece com o nosso regime constitucional. E daí a sua insubsistência.
8 — Note-se que o artigo 52.8 da Consütuiçüo da República Portuguesa consagra o direito de petição com duplo conteúdo. Negativo porque o Estado e demais cnüdudcs públicas não podem impedir a sua dedução. Positivo porque o direito dc petição vincula as autoridades públicas a receber c, eventualmente, examinar c responder às petições.
9 — Assim sendo, a Administração, perante sucessivos requerimentos de particulares com o mesmo pedido c causa dc pedir — quando já haja tomado posição sobre a pretensão c não pretenda alterar a decisão de indeferimento —, não poderá deixar dc seguir uma de duas vias. Ou nada diz sobre o requerimento apresentado e então poder-sc-á formar acto de indeferimento tácito. Ou, na falta de novos elementos dc facto para reapreciação (ou de alteração do quadro legal em que a decisão foi tomada), limilar-se-á a proferir despacho confirmativo. Isio tendo cm consideração que só é confirmativo de outro o acto que em relação a esse outro apresenta identidade dc sujeito, pretensão e dc-