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18 DE MAIO DE 1991

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cisão, sem que de um para outro haja alteração de pressupostos dc facto ou de direito.

0 que se não mostra aceitável é a proibição pura e simples de submeter a despacho da entidade competente o requerimento do particular, conforme dispunha o Decreto n.9 13 458.

10 — Para mais, a lei fundamental reconhece agora a faculdade dc interposição de recurso contencioso com base em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos — e não já apenas, dos definitivos e executórios, independentemente da sua forma, desde que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 268.', n.° 4).

11 — Tendo em conta a formulação de direito de petição (artigo 52." da Constituição da República Portuguesa, antigo artigo 49.fl), estou em crer que as normas do Decreto n.a 13 458, dc 12 de Abril de 1927, foram revogadas ou tornaram-se caducas por força do disposto no n.9 1 do artigo 293." da Constituição da República Portuguesa (actual 290.9, n.9 2) sem prejuízo da necessidade de pronúncia do Tribunal Consútucional.

É dc salientar que, em relação aos §§ l.° e 2.9 do artigo l.9 do Decreto n.a 13 458, a revogação ó flagrante, devido à inviabilidade de aplicação das sanções disciplinares nele contempladas sem precedência de processo disciplinar [Constituição, artigos 270.°, n.fl 3 (versão de 1976), e 269.9, n.9 3 (versão de 1989)]. Aqueles parágrafos colidem ainda com os Estatutos Disciplinares de 1979 e de 1984 (artigos 36." e 40.° do Estatuto dc 1979 e artigo 38.9 do Estatuto de 1984).

Termos em que, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.9 1 do artigo 18.° da Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro, recomendo que pelo Governo seja revogado, expressamente, o Decreto n.9 13 458, dc 12 de Abril dc 1927.

27 dc Agosto dc 1990.

Processo n.a 495/90.

Nota. — Pelo Governo (Secretaria dc Estado da Modernização Administrativa) foi comunicado ao Provedor dc Justiça que a recomendação iria ser acatada.

Sobre audição do arguido pelo juiz em caso de prisão preventiva

I

1 — Examinei a exposição do engenheiro Fernando J. Costa Freire datada de 1 de Novembro. É evidente que, quanto ao fundo da questão, não pode o Provedor de Justiça \ci qualquer intervenção, face à regra injuntiva do n.9 2 do artigo 20.9 do seu Estatuto (Lei n.9 81/77, de 22 de Novembro) e à circunstancia de o caso estar afecto aos tribunais.

2 — Refere, no entanto, o exponente que se encontra devido preventivamente «há mais de um mes, [...] sem sequer ter sido apresentado a um juiz dc instrução criminal durante as 48 horas seguintes à [sua] detenção em prisão preventiva» — o que, em seu entender, violaria a regra do n.9 1 do artigo 28.9 da Constituição.

Trata-se dc um direito fundamental e, nessa perspectiva, a elc não pode ficar alheio o Provedor dc Justiça, até para eventual recomendação legislativa, sc sc vier a revelar necessária quanto à lei ordinária.

3 — Desconheço, no entanto, com objectividade, se o exponente lançou mão do meio previsto nos artigos 220.9

e 221.9 do Código dc Processo Penal e se, caso o tenha feito, qual o resultado que obteve.

Desconheço, dc resto, para além do que incidentalmente li nos órgãos da comunicação social, tudo o que sc passa quanto a este caso.

4 — Assim sendo, e sublinhando que nüo pretendo interferir cm qualquer actividade jurisdicional, creio que, através do Conselho Superior da Magistratura, sc poderá diligenciar no sentido de apurar se alguma reacção processual foi desencadeada pelo exponente, quanto à eventual preterição da regra do artigo 20.9, n.9 1, da Constituição, e, na hipótese afirmativa, qual a decisão que sobre essa reacção recaiu. A solicitação será feita a coberto do n.° 3 do artigo 20.fl daquela Lei n.B 81/77.

Lisboa, 7 de Novembro de 1990.

Processo n.8 2515/90.

II

1 — O engenheiro Fernando Costa Freire apresentou neste órgão do Estado uma exposição em que afirma encontrar-se há mais dc um mês em regime de prisão preventiva, sem ter sido apresentado a um juiz de instrução — o que, como aduz, preterirá a garantia prevista no n.9 1 do artigo 28." da Constituição.

2 — Face à sua lei estatutária, não pode o Provedor dc Justiça interferir na actividade jurisdicional dos tribunais e, por decorrência, emitir juízos de valor sobre as decisões que por cies venham a ser proferidas. A função jurisdicional é insindicável pelo Provedor dc Justiça.

3 — Posto isto, e dado como inderrogávcl este postulado, não deverá o Provedor deixar de conhecer dc questões de ordem geral c não personalizáveis, que, no plano dogmático, tenham a ver com a sua condição dc promotor activo da tutela dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 — Ora, nesta frente de indagação, é dc problematizar se um arguido em processo penal — qualquer arguido — pode ser mantido em prisão preventiva sem ser ouvido por um juiz.

Ao que me é dado saber, não têm surgido dúvidas no caso de a detenção haver sido operada por autoridade diversa de um juiz.

Em tal hipótese não sc questiona que o arguido delido que não deva ser dc imediato julgado deve ser interrogado pelo juiz dc instrução, no prazo máximo dc 48 horas após a detenção. Isto por aplicação (pacífica) do n.9 1 do artigo 141.9 do Código dc Processo Penal.

5 — Dúvidas terão, entretanto, surgido no caso dc a detenção ser ordenada por um juiz.

Do cotejo entre aquele n.9 1 do artigo 141.a c o artigo 194.a, n." 2, do mesmo Código não parece serem fundadas essas dúvidas de exegese.

Conforme assinala o conselheiro Maia Gonçalves, refere--sc o artigo 141.9 ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido c destina-sc, fundamentalmente, a verificar se existem os requisitos legais justificativos da detenção, da prisão preventiva ou da substituição desta por outra medida (Código de Processo Penal Anotado, 1987, p. 200, em nota).

E a lei ordinária — como é o Código de Processo Penal — deve ser sempre entendida à luz da Constituição; c «na dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições (in dúbio pro libértate), como é quase um lugar