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II SÉRIE-C —NÚMERO 9

Sr. Provedor de Justiça junto da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para que esta assumisse a responsabilidade do pagamento de quota-parte daquelas contribuições que lhe pertencia como entidade patronal.

5 — Ponderado e achado justo o pedido da reclamante, o Sr. Provedor de Justiça, em ofício dirigido ao Ex.mo Provedor da Santa Casa, argumentou que:

a) O não pagamento das contribuições à previdência é exclusivamente imputável à Santa Casa, pois que, segundo a lei então em vigor, era a entidade patronal a responsável pela inscrição do trabalhador e pelo desconto no salário (quer na parte correspondente a ela própria, quer na do trabalhador);

b) Do pagamento em questão resultaria para a interessada um benefício relevante em termos de contagem de tempo para a aposentação;

c) Muito embora, legalmente, o pagamento daquela contribuição esteja prescrito para a Santa Casa e sendo ainda certo que a responsabilidade do seu pagamento, agora, pertença a quem o requereu, ou seja, à reclamante, certo é também que este pagamento assume para a Santa Casa a natureza de uma obrigação natural — de um dever de justiça.

Nestes termos, recomendou-se expressamente à Santa Casa que aceitasse e pagasse a parte da contribuição que lhe teria competido como entidade patronal.

6 — Todavia, a Santa Casa rejeitou esta hipótese, valendo-se, por um lado, de não lhe ser exigível legalmente esse pagamento e, por outro, argumentando que existem muitos casos iguais ao da queixosa, pelo que o seu atendimento implicaria o atendimento de todos os outros, o que faria cifrar em milhares de contos a contribuição da Santa Casa e não ser possível suportar tal encargo financeiro. Acrescentou ainda que naquela década de 60 a segurança social não era encarada com a imperatividade dos nossos dias, antes sendo olhada mais como um direito na disponibilidade dos próprios trabalhadores, ocorrendo, não poucas vezes, que eram estes mesmos a não desejarem a sua inscrição nas instituições de previdência, evitando, assim, o desconto da contribuição a pagar.

Sumário: Trabalho. Função pública. Tempo de serviço. Diuturnidades e aposentação.

Objecto: Não consideração, para efeitos de diuturnidades e aposentação, do tempo de serviço prestado a uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.

Decisão: Reclamação procedente no tocante às diuturnidades. Situação regularizada.

Processo: R.2960/87.

Síntese

1 —Uma funcionária do Depósito Geral de Material da Força Aérea queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de lhe ter sido negada a contagem de tempo de seróço píesvaào no antigo Centro de Assistência Social Infantil de Vila Franca de Xira, associação beneficente, hoje designado Centro de Bem-Estar Infantil, com o que ficaram prejudicados os seus direitos a diuturnidades e aposentação.

2 — Analisada a questão, concluiu-se, por força das disposições legais aplicáveis — Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, Estatuto da Aposentação e ainda circular n.° 820, de 29 de Maio de 1976, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública —, dever contar-se o tempo de serviço prestado na instituição acima referida para o cálculo das diuturnidades a beneficiar pela queixosa. Todavia, esse tempo não entra na contagem para efeitos de aposentação.

3 — Em consequência, e tendo-se informado disto mesmo o director do Serviço de Pessoal da Força Aérea, veio a ser ordenada a contagem do tempo em causa, com atribuição de uma 5.* diuturnidade à reclamante, devidamente adicionada aos seus vencimentos.

CAPÍTULO IV

Sequência de anteriores tomadas de posição do Provedor de Justiça

1) Trabalho. Tempo de serviço. Professores

Concordando com a posição preconizada pelo Provedor, o Governo, através do Decreto-Lei n.° 17/88, de 21 de Janeiro, estendeu o regime de contagem de tempo de serviço, como se prestado todo como professor do ensino oficial, aos docentes que, antes de ensinarem neste sector, haviam trabalhado no ensino particular, mas, à data da publicação do Decreto-Lei n.° 533/80, já não eram professores, embora se mantivessem funcionários públicos.

2) Contribuições e impostos. Taxa de radiodifusão

O Provedor chamava a atenção para a vantagem de a prescrição relativa ao pagamento de taxas de radiodifusão passar a ocorrer no mesmo período —10 anos — do da taxa de radiotelevisão.

Convencido por estas razões, o Governo através do Decreto-Lei n.° 29/88, de 3 de Fevereiro, consagrou essa solução.

3) Contribuições e impostos. Taxa de radiotelevisão.

Isenção

As isenções de taxa de radiotelevisão para os pensionistas eram, originariamente, estabelecidas em função de o seu valor absoluto ser inferior ao do salário mínimo nacional.

O Provedor considerara que este regime gerava injustiças relativas. Recomendara, por isso, que para esse cálculo se tomasse em conta a capitação do agregado familiar.

Esta solução veio a obter força legal através do Decreto--Lei n.° 38/88, de 6 de Fevereiro.

4) Contribuições e impostos. Imposto de compensação. Deficientes

Não parecera aceitável, ao Provedor, que, para beneficiarem de isenção de imposto de compensação, os deficientes tivessem de possuir carta de condução. Estabelecida para evitar certas fraudes, esta regra apresentava-se demasiado rígida, precisamente para aqueles cujo grau de deficiência não lhes permitia conduzir eles próprios os seus veículos automóveis. A posição do Provedor encontrou resposta positiva no Decreto-Lei n.° 110/88, de 2 de Abril,