O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42-(34)

II SÉRIE-C —NÚMERO 9

derado na situação de requisitado ao QEI pelo Hospital desde 1 de Julho de 1984, data do ingresso no quadro de excedentes do Ministério das Finanças;

h) O Hospital estava vinculado, na vigência do Decreto-Lei n.° 43/84, a proceder à integração do funcionário no respectivo quadro, sendo certo que o Ministério da Saúde criou, pela Portaria n.° 350/ 87, de 28 de Abril, um quadro de supranumerários para integração de pessoal adido com base no artigo 3.° do Decreto-Lei n.°42784;

0 A integração do funcionário no quadro do Hospital, a processar-se através do alargamento do respectivo quadro — de conformidade, aliás, com o proposto pela DG AP com base no disposto na alínea b) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro —, não pode envolver o exercício de qualquer direito de preferência do mesmo funcionário em relação aos demais candidatos aprovados e mais bem classificados em concurso para assistente hospitalar,

j) A integração referida na precedente conclusão é uma via autónoma especialmente revista na legislação dos excedentes de pessoal, e que não colide com o regime do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto, sendo certo que, a registar-se um caso de colisão, as normas do Decreto-Lei n.° 43/84 prevalecem (artigo 19.°) sobre as do Decreto-Lei n.° 310/82.

3 — O Departamento de Recursos Humanos da Saúde, mantido ao corrente do que se estava a passar, viria, por seu lado, a formular proposta para aprovação da portaria destinada ao alargamento do quadro do Hospital em causa com vista à integração do queixoso. Tal posição, diga-se, divergia da assumida pela DGH, pelo conselho de gerência do Hospital e pelos Serviços de Contencioso do Ministério, e enfileirava ao lado da defendida pela DGAP.

4 — A titular da pasta da saúde veio a subscrever a portaria que criou no quadro do Hospital um lugar destinado a integração do queixoso, publicada em 27 de Agosto de 1988, sob o n.° 592/88.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso público. Exclusão ilegal de um interessado.

Objecto: Concurso público aberto pelo Instituto Nacional de Formação Turística para o preenchimento de vagas na Escola de Turismo e Hotelaria do Algarve, cujo acesso foi impedido a uma interessada, por forma legalmente incorrecta.

Decisão: Reclamação procedente, com reparo à actuação da Administração Pública.

Processo: R. 2162/86.

Síntese

1 — Uma interessada no concurso público acima referido solicitou a intervenção do Provedor de Justiça, por ter sido levada a não se candidatar ao mesmo, por força de informação errada e conduta menos transparente por parte do director da Escola de Turismo e Hotelaria do Algarve.

2 — De facto, constatou-se que a direcção da referida Escola informou por escrito a reclamante, em 16 de

Setembro de 1985, de que o lugar visado — «monitora de andares»—, que constara estar vago, fora, entretanto, preenchido.

Todavia, este preenchimento só veio a dar-se, e mesmo assim provisoriamente, muito mais tarde, em 23 de Outubro de 1985.

Porém, e ainda antes deste preenchimento, fora publicado no Diário da República aviso de concurso que abrangia aquela vaga e que seguiu os seus trâmites até final, mas a que a reclamante não concorreu por estar informada de que não havia tal vaga e por o aviso de concurso não identificar a vaga em causa.

3 — Por outro lado, revelou-se também inadequado, do ponto de vista legal, que o lugar em causa, posto a concurso, tenha sido preenchido provisoriamente pela candidata que, mais tarde e por força do dito concurso, o veio a ocupar definitivamente.

4 — Pelo exposto, foi formulado um «reparo», por forma circunstanciada e mediante ofício dirigido à Escola de Turismo e Hotelaria do Algarve —e do qual se deu conhecimento às entidades tutelares responsáveis —, verberando o procedimento administrativo praticado no caso, com clara violação das regras de transparência, imparcialidade e não discriminação.

5 — Todavia, e na sequência deste reparo, não foi recebida qualquer resposta da Administração Pública.

Sumário: Trabalho. Função pública. Contagem de horas extraordinárias.

Objecto: Queixa contra o facto de na contagem das horas de trabalho semanal se não incluírem os dias feriados e outras faltas justificadas, viciando, assim, o cálculo das horas extraordinárias.

Decisão: Reclamação procedente. Situação inteiramente regularizada.

Processo: R. 14/87.

Síntese

1 — Vários médicos do Hospital Distrital de Viseu reclamaram contra a disciplina contida em circular da Direcção-Geral dos Hospitais segundo a qual só havia lugar a contagem de horas extraordinárias depois de, em cada semana, estarem cumpridas as trinta e seis horas de trabalho semanal efectivo.

Daqui resultava que quando ocorria um dia feriado ou outra falta justificada, por nojo, doença comprovada, etc, as respectivas horas de trabalho diário eram deduzidas do total semanal, que, deste modo, nele via serem incluídas verdadeiras horas extraordinárias de trabalho mas que não eram havidas como tais.

2 — O estudo de todo o processo confirmou que na circular em causa se estavam a dar efeitos negativos a situações legalmente equivalentes a prestação de trabalho.

3 — Porque aquela circular impunha uma disciplina ao arrepio da lei aplicável, procedeu-se à necessária interpelação do Ministério da Saúde, cujo Serviço de Contencioso veio a emitir parecer, homologado superiormente, segundo o qual os dias feriados e outros (de faltas justificadas) correspondiam legalmente a dias de trabalho efectivo, não podendo ser descontados no trabalho normal semanal para efeitos de cálculo das horas de trabalho extraordinárias. Foi então elaborada nova circular, que repôs a legalidade nesta matéria.