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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

concurso constava apenas a indicação de os candidatos excluídos o terem sido por «na consideração obrigatória dos elementos valorizáveis [...] não terem aüngido nível suficiente».

3 — Todavia, o artigo 40.° da Portaria n.° 1103/82, de 23 de Novembro, exige que, na apreciação curricular, sejam, obrigatoriamente e por ordem decrescente, considerados os factores que discrimina, pelo que a deliberação do júri do concurso, para se ter como devidamente fundamentada, nos termos do Decretc-Lei n.°256-A/77, de 17 de Junho, deverá:

a) Conter expressa a discriminada referência à classificação atribuída aos concorrentes em cada um dos itens indicados na lei;

b) Revelar, através de coeficiente de ponderação ou outro processo adequado, qual a valorização atribuída a cada um dos itens, por ordem decrescente de importância.

4 — Nestes termos, o Sr. Provedor de Justiça emitiu recomendação no sentido de se proceder à revogação da deliberação do júri na parte referente aos candidatos excluídos, retomando-se, quanto a estes, o processo de concurso a partir do último acto aproveitável.

5 — Esta recomendação foi aceite e posta em execução.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso de acesso.

Objecto: Queixa contra júri de concurso de acesso por este dar um sentido diferente do legal ao conceito de «afinidade funcional» aplicável a candidatos provenientes de organismos diferentes daquele onde se processa o concurso.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2507/87.

Síntese

1 — Um funcionário do Serviço Nacional de Protecção Civil queixou-se ao Sr. Provedor da Justiça pelo facto de ter sido excluído em concurso para a categoria de técnico auxiliar principal aberto naquele organismo para o rireenchimento de três vagas, por decisão do respectivo júri, que considerou não ter o reclamante satisfeito a condição que lhe exigia ter três anos de serviço na categoria imediatamente inferior, ou seja, de técnico auxiliar de 1 .* classe.

• 2 — Averiguados os factos e definida a sede legal em que a questão deveria ser tratada, concluiu-se não ser sustentável a decisão do júri, porquanto o reclamante satisfazia à condição em causa. Na verdade, ele tinha exercido durante cinco anos as funções de técnico auxiliar de 1." classe na Escola Profissional de Pesca de Lisboa, àe onàe, a seu pedido, foi transferido, com a mesma categoria, para o Serviço Nacional de Protecção Civil, onde, cerca de um ano depois, em Março de 1987, foi aberto o concurso a que acima se alude.

3 — Por outro lado, e nos termos da legislação aplicável — Decretos-Leis n.M 41/84, de 3 de Fevereiro, e 248/ 85, de 15 de Julho, e Regulamento de Concursos do Serviço Nacional de Protecção Civil, in Diário da República, 2.* série, n.° 190, de 19 de Agosto de 1983 —, é fora de dúvida que existe afinidade de conteúdo funcional entre a categoria de técnico auxiliar de 1." classe e a de

técnico auxiliar de protecção civil de 1.* classe. Aliás, só por isso é que foi possível a transferência do queixoso da Escola de Pescas para o Serviço Nacional de Protecção Civil, sendo ainda certo que o Regulamento de Concursos deste último organismo prevê no seu artigo 12.° a possibilidade de se candidatarem às vagas que se verifiquem os funcionários oriundos de outros organismos.

4 — Em face do exposto, o Serviço do Provedor de Justiça, em ofício dirigido ao departamento ministerial competente, deu conhecimento da sua posição, o que foi inteiramente aceite, e, em consequência, satisfeito o interesse do queixoso, que se viu readmitido ao concurso para técnico auxUiar principal.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso de efectivos interdepartamentais (QEI). Integração em quadro de estabelecimento hospitalar.

Objecto: Direito à integração no quadro de estabelecimento hospitalar mediante o seu alargamento, por força do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea b), do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Processo: R. 2228/87.

Síntese

1 — ODr.....com o grau de assistente hospitalar então adstrito ao quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), requereu, com o objectivo de ser solucionada a respectiva integração no quadro do Hospital a intervenção do Provedor de Justiça, alinhando os seguintes argumentos:

a) Há cerca de ano e meio que aguarda que o conselho de gerência do Hospital ... proceda à sua integração no quadro daquele estabelecimento hospitalar, tendo em conta que desde 2 de Maio de 1978 vem desempenhando actividades no referido estabelecimento em regime de requisição, conforme foi reconhecido, aliás, pela Direcção--Geral da Administração Pública (DGAP) nos ofícios n.™ 915/133/SE/87, de 13 de Fevereiro de 1987, e 684/SE/87, de 12 de Junho de 1987;

b) Apesar de lhe estar legalmente facultada a integração, como excedente, no quadro do Hospital, o conselho de gerência solicitou uma informação à Direcção-Geral dos Hospitais sobre a pretensão, tendo o respectivo director-geral «indeferido» o pedido por despacho de 13 de Março de 1987, notificado ao ora requerente em 10 de Abril de 1987 pelo respectivo conselho de gerência;

c) Inconformado com o despacho da Direcção-Geral dos Hospitais (DGH) e atendendo a que este não era vinculativo para o conselho de gerência, interpôs recurso hierárquico do mesmo despacho para a Sr.* Ministra da Saúde em 13 de Abril de 1987, com os fundamentos que constam da minuta junta por fotocópia, e que aqui dá por inteiramente reproduzidos. Na mesma data requereu ao conselho de gerência do Hospital que fosse suspensa a sua desvinculação do Hospital até ser reconhecida a decisão ministerial a recair sobre o recurso.

d) Entretanto, pelos ofícios n.",915/133/SE/87, de 13 de Fevereiro de 1987, e 684/SE/87, de 12 de