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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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5 — Nesse sentido, apontou-se, nomeadamente, o facto de o Decreto-Lei n.° 142/73, de 31 de Março, que aprovou o Estatuto das Pensões de Sobrevivencia, admitir, no n.° 2 do seu artigo 27.° a atribuição da pensão mesmo nos casos em que por insuficiência de tempo ou por qualquer outro motivo não haja direito à pensão de aposentação.

6 — Isto para além de a pensão de sobrevivência assentar no pagamento de quota própria, podendo ser atribuída, mesmo em casos em que o funcionário nunca tenha estado inscrito na Caixa Nacional de Aposentações, obedecendo, nesta situação, o seu calculo ao tempo da inscrição no Montepio com o pagamento de quotas (artigo 28.°, n.° 2).

7 — As razões apontadas vieram a convencer a Caixa Nacional de Previdência quanto ao direito da reclamante no sentido de a pensão de sobrevivência lhe ser atribuída com fundamento em todo o tempo de serviço durante o qual o marido descontou para o Montepio dos Servidores do Estado, procedendo nessa conformidade à recüficação da pensão atribuída.

A referida instituição não deixaria de assinalar a importância da intervenção deste Serviço na resolução deste caso.

Sumario: Segurança social. Reforma. Acumulação de pensões.

Objecta: Reclamação contra redução na pensão de reforma justificada por uma acumulação de pensões que, afinal, não existia.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2399/87.

Síntese

1 — Um pensionista da segurança social queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Nacional de Pensões sujeitar a sua pensão a uma limitação, aliás legalmente prevista, por o mesmo ser também pensionista da Caixa de Previdência dos Caminhos de Ferro de Benguela.

2 — Feitas as averiguações necessárias, confirmou-se que o queixoso não recebia qualquer pensão de Angola dado as respectivas autoridades proibirem a transferência das importâncias a isso destinadas.

3 — Em face disto, o próprio Centro Nacional de Pensões reconheceu não poder aplicar-se a disposição legal sobre acumulação de pensões, pelo que passou a pagiu ao queixoso a pensão a que este tem direito, sem qualquer limitação ou restrição.

com início reportado a Junho de 1977, data em que formulou o respectivo requerimento, sendo-o apenas a partir de 1985, data em que foi submetido à respectiva junta médica. Isto, não obstante ele ter declarado que, contrariamente ao que os respectivos serviço de verificação de invalidez sustentavam, não ter faltado a qualquer junta médica anterior, porquanto nunca recebera a necessária convocação.

2 — Na sequência dessa reclamação, o Serviço do Provedor de Justiça oficiou à Administração Regional de Saúde de Lisboa, salientando que o artigo 7." do Regulamento das Juntas Médicas, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, n.° 23, de 22 de Junho de 1973, impunha que o beneficiário fosse convocado por carta registada com aviso de recepção, se não fosse possível a convocação directa mediante documento rubricado pelo mesmo.

Com base neste regime, solicitava-se então que fosse remetida fotocópia dos avisos de recepção ou dos documentos rubricados pelo reclamante, comprovativos de que tinha sido convocado para as duas juntas médicas a que, segundo os serviços da Administração Regional de Saúde, ele não comparecera.

3 — Em resposta, foi comunicado que não tinha sido encontrado no processo do interessado qualquer registo ou aviso de recepção que provasse o cumprimento do disposto no citado n." 2 do artigo 7." do Regulamento das Juntas Médicas.

Acrescentava-se ainda que tinham sido infrutíferas as diligências efectuadas junto dos Correios e Telecomunicações de Portugal para obter confirmação de eventuais registos efectuados sobre a notificação referida.

4 — Face a tal resposta, voltou a ouvir-se a Administração Regional de Saúde de Lisboa mas então quanto à possibilidade de, por nova junta médica vir a determinar--se se a incapacidade que foi reconhecida ao reclamante já o afectava ã data do requerimento da reforma. Isto, tendo em atenção o disposto na última parte do n." 2 do artigo 18." do Decreto Regulamentar n.° 52/81, de 11 de Novembro.

5 — Finalmente, recebeu então o Serviço do Provedor de Justiça a comunicação de que a Administração Regional de Saúde de Lisboa tinha entendido que, no presente contexto, a data da reforma por invalidez deveria ser reportada a 1977, uil como o interessado pretendia.

Sumário: Segurança social. Reforma. Junut médica. Notificação.

Objecto: Pensão de reforma por invalidez com início reportado à data em que o interessado foi submetido a junta médica (1985), não obstante ter o mesmo apresentado o respectivo requerimento em 1977 e nunca ter sido convocado para qualquer outra junta médica anterior.

Decisão: Reclamação procedente. Satisfeita a pretensão do reclamante.

Processo: R.53/87.

Síntese

3 — Queixou-se o reclamante ao Provedor de Justiça de a sua pensão de reforma por invalidez lhe não ter sido paga

Sumário: Segurança social. Reposição de prestações. Prescrição.

Objecto: Exigência de reposição de mensalidades recebidas em excesso, a título de pensão de reforma, sem que tivesse sido respeitado o prazo de prescrição.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: R.342/87.

Síntese

1 — Foi apresentada ao Provedor de Justiça uma reclamação, formulada por um pensionista de 81 anos de idade, em que o mesmo se queixava de o Centro Nacional de Pensões lhe exigir o reembolso de pensões recebidas em excesso, no valor de 244 550$.