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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

oportunidade e viabilidade de concretização da sugestão apresentada, têm impedido e continuam a impedir uma resposta conclusiva.

4 — Em Abril de 1988, voltou a insistir-se com o referido departamento ministerial no sentido de ser informado o estado que o assunto tinha então.

Foi recebida a seguinte resposta:

1 — Como é do conhecimento geral, o complemento de cônjuge consiste na atribuição de um suplemento monetário (equiparável ao abono de família) que é devido quando se tem cônjuge a cargo e este não reúne as condições para ser também pensionista.

2 — O cônjuge que motiva o complemento não integra, assim, o conceito de pensionista ou reformado exigido pela Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, que concede reduções tarifárias aos reformados e pensionistas sem quaisquer restrições quer no dia da semana quer na hora do dia.

3 —Dado que a Portaria n.° 235/86, de 22 de Maio, no n.° 1°, apenas prevê com direito à regalia instituída os reformados e pensionistas com recursos económicos insuficientes, ou seja, aqueles cujo rendimento do agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional, não é possível abranger os cônjuges que motivam o complemento de cônjuge a cargo.

4 — A extensão a cônjuges que conferem direito «a complemento de pensão por cônjuge a cargo» abrangeria um universo de cerca de 100 000 pessoas dispersas pelo País, o que representaria um encargo acrescido, a suportar pelo Orçamento do Estado, o qual de momento não se encontra dotado de verbas para tal escopo.

5 — Acresce que a sua implementação a nível nacional seria bastante complexa e morosa dada a diversidade de empresas abrangidas, a necessidade de implementação de sistemas de controlo da utilização e de ressarcimento aos operadores de transporte.

6 — Face ao exposto, agradece-se a sugestão apresentada, mas lamenta-se informar que ainda não se encontram preenchidas as condições que permitam dar satisfação ao pedido formulado por V. Ex."

5 — Acabou então por se submeter a questão à Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, que a considerou de interesse, informando que a iria apreciar.

da sua pensão de velhice e, bem assim, quanto à forma como lhe foi processada a verba sobre a qual incide a taxa para determinação da quota destinada ao legado da lutuosa.

De facto, a actuação daquela instituição não correspondia ao critério definido no artigo 29." do regulamento que abrange o reclamante, segundo o qual as pensões são calculadas sobre o vencimento médio dos últimos 36 meses.

Relativamente à pensão do reclamante, o Centro Nacional de Pensões atendera ao vencimento dos 12 meses anteriores à data da pensão, cujo montante teria dividido por 13, resultando desse cálculo um valor mais baixo do que o que lhe correspondia se tivesse sido observado o disposto na norma citada.

2 — Realizadas várias diligências, quer por escrito, quer pessoalmente, junto do Centro Nacional de Pensões, verificou-se que o critério adoptado por esta instituição tinha a ver com a necessidade de dar cumprimento ao limite estabelecido no artigo 29.° do Regulamento de 1935, segundo o qual, e conforme consta, o limite máximo das pensões é de 100 % do vencimento base, para os beneficiários que contassem 36 anos de contribuições.

Nessa conformidade, com base em simples despacho interno da direcção da então Caixa Nacional de Pensões, entendeu esta instituição adoptar a fórmula de cálculo já referida, tendo por finalidade limitar, nos termos mencionados, as pensões dos beneficiários abrangidos pelo citado Regulamento de 1935.

3 — Tal posição considerou-se insustentável.

Desde logo porque não poderia, com base em simples despacho interno, alterar-se o regime estabelecido num regulamento legalmente aprovado.

Por outro lado, havia ainda a considerar o facto de o procedimento adoptado contrariar o preceituado no n.° 2 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 103/70, de 14 de Março (aplicável em geral aos esquemas de previdência dos trabalhadores ferroviarios), que tacitamente revogara quaisquer limites existentes quanto ao valor máximo das pensões.

4 — Com base nas razões expostas, foi de novo solicitada à entidade visada a reapreciação do assunto, o que, efectivamente, veio a suceder, sem que, no entanto, tivesse sido expressamente reconhecida a alteração do critério anteriormente adoptado, quer no que se refere à forma de cálculo da pensão quer no que respeita à determinação do valor correspondente à quota da lutuosa, relativamente à qual foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 10° do Regulamento em causa.

Sumário: Segurança social. Pensão. Cálculo.

Objecto: Revisão do cálculo da pensão. Inclusão do subsídio de Natal para efeitos de determinação da quota da lutuosa.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2418/86.

Síntese

1 — Um pensionista da segurança social abrangido pelo regime especial de previdência dos ferroviários — Regulamento da Caixa de Aposentação e Socorros de 1935 — queixou-se ao Provedor de Justiça pedindo a sua intervenção no sentido de o Centro Nacional de Pensões corrigir o procedimento adoptado relativamente ao cálculo

Sumário: Segurança social. Pensão de aposentação. Actualização.

Objecto: Limitação da actualização das pensões de aposentação em vigor desde 1983.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação não acatada.

Processo: R.765/87.

Síntese

1 — Diversos cidadãos, funcionários públicos aposentados, dirigiram-se ao Provedor de Justiça reclamando do princípio, em vigor desde 1983, limitativo da actualização das pensões ao montante das que seriam calculadas com base nos vencimento líquidos constantes das respectivas