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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

9 — Em resposta, a Caixa, em 21 de Janeiro de 1988, comunicou que a questão unha sido reapreciada e que, em obediência a princípios éticos e de segurança e certeza do direito, fora reconhecido ao reclamante o direito ao acréscimo em causa.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Tempo de serviço.

Objecto: Contagem para efeitos de aposentação do tempo de serviço prestado num organismo de coordenação económica do ultramar por um funcionário que se desligou do mesmo anteriormente à vigência do diploma que permitiu essa contagem.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: R.2008/87.

Síntese

1 — A viúva de um funcionário que entre 1953 e 1960 exerceu funções na Junta de Exportação do Café, organismo de coordenação económica de Angola, reclamou para o Provedor de Justiça do facto de a Caixa Geral de Aposentações não ter levado em conta, no cálculo da sua pensão de sobrevivência, aquele tempo de serviço.

Esta posição da Caixa resultou do entendimento de que o artigo 35.° do Decreto n.° 45 083, de 24 de Junho de 1963, preceito que dispôs que o tempo de serviço que os funcionários públicos ultramarinos prestaram nos organismos de coordenação económica com sede no ultramar será contado para todos os efeitos legais, incluindo a aposentação, não era aplicável aos funcionários que cessaram funções anteriormente à sua entrada em vigor.

2— Tendo em conta a circunstância de o preâmbulo do aludido diploma legal referir que são motivos de equidade que levam a contar aos funcionários públicos o tempo de serviço nos referidos organismos, foi sugerido à Caixa Geral de Aposentações uma interpretação do citado normativo em termos de o tomar extensivo ao tempo de serviço naqueles prestado, independentemente da data em que os interessados deles se desvincularam.

3 — A Caixa Geral de Aposentações veio a aceitar a posição do Serviço do Provedor de Justiça, atendendo inteiramente a queixa da reclamante, com base no disposto no artigo 25.°, alínea b), do Estatuto da Aposentação onde se lê que «é contado para efeitos de aposentação [...] o tempo de serviço prestado [...] a organismos de coordenação económica».

Sumário: Segurança social. Aposentação antecipada e bonificada.

Objecto: Direito a aposentação antecipada e bonificada nos termos da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, para funcionários da administração local.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: R.2406/87.

Síntese

1 — Um funcionário camarário queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de a Caixa Geral de Apo-

sentações lhe ter negado o direito a aposentação antecipada e bonificada, ao abrigo da Lei n.u 9/86, de 30 de Abril.

2 — Averiguados os factos constatou-se que o reclamante, na data de 13 de Junho de 1986, solicitou à Caixa a sua aposentação antecipada e bonificada de acordo com o diploma acima referido, o que lhe foi negado com base num despacho do Sr. Secretario de Estado do Orçamento, segundo o qual a Lei n.° 9/86 não era extensiva ao pessoal das autarquias locais.

3 — Conformado com esta decisão, o reclamante veio, todavia, mais tarde, a saber que a Procuradoria-Geral da República em parecer que versou precisamente esta matéria, concluiu que a Lei n.° 9/86, no seu artigo 9.°, n.°* 6, 7 e 8, se aplicava tanto aos funcionários e agentes da administração central como local. Este parecer foi homologado por despacho dos Srs. Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território, que, de seguida, subscreveram novo despacho conjunto, o A-54/87-X (in Diário da República, 2.* série, n.u 85, de 11 de Abril de 1987), no qual se consagravam as medidas necessárias ao novo âmbito de aplicação da Lei n.° 9/86 e se determinava à Caixa Geral de Aposentações a reabertura de todos os processos antes indeferidos, para que pudessem ler agora o tratamento adequado.

4 — Neste sentido o reclamante retomou o seu pedido de aposentação bonificada, em 13 de Maio de 1987, sem que a Caixa líie desse qualquer resposta.

5 — Foi então que se queixou ao Sr. Provedor de Justiça, cujo serviço, em ofício adequado e fundamentado, sugeriu à Caixa Geral de Aposentações que reapreciasse o pedido do queixoso, datado de 13 de Junho de 1986, e o deferisse nos termos determinados na Lei n.° 9/86 e despachos ministeriais subsequentes, o que foi atendido inteiramente pela Caixa, que, inclusivamente, ordenou o pagamento retroactivo das diferenças entre o valor da pensão antes calculada e o valor da pensão bonificada.

Sumário: Segurança social. Cálculo da pensão e suplemento de grande invalidez. Objecto: Pedido de contagem de tempo do serviço militar

prestado para cálculo da pensão e atribuição do suplemento de grande invalidez.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Processo: R.2906/87.

Síntese

1 — Um beneficiário do antigo regime especial de protecção social aos desalojados das ex-colónias, ao abrigo do qual recebia uma pensão de invalidez, reclamou para o Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Nacional de Pensões ter indeferido duas pretensões suas: contagem do tempo de prestação de serviço militar para cálculo do valor da pensão e atribuição de um suplemento de grande invalidez.

2— Apreciado o assunto, considerou-se improcedente a primeira das pretensões do reclamante, pois o regime pelo qual esteve abrangido não tinha natureza contributiva, logo não se justificava a inclusão do tempo referente ao serviço militar.

3 — Todavia, e quanto à segunda pretensão — suplemento de grande invalidez —, concluiu-se ser legítima e