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11 DE DEZEMBRO DE 1992

42-(17)

8) Administração da justiça. Alçadas

Processo n.° R-89/88-DI-I-88.

Pelo seu Acórdão n.° 193/88, de 28 de Setembro (publicado a 14 de Dezembro), o Tribunal Constitucional não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 106.° e 108.°, n.° 5, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, sobre o regime das alçadas.

0 Provedor formulara este pedido em 9 de Fevereiro de 1988

CAPÍTULO m

Apreciação na especialidade da alguns processos concluídos em 1988

Sumário: Câmaras municipais. Execução de obras e danos

em prédio contíguo. Objecto: Queixa contra a Câmara Municipal de Almeirim

por permitir obras mal concebidas ou executadas com

prejuízo para terceiros. Decisão: Reclamação procedente. Danos reparados. Processo: R. 1225/87.

Síntese

1 — Certo cidadão queixou-se pelo facto de as obras levadas a cabo no prédio contíguo ao seu terem ocasionado neste danos gravosos sem que a respectiva Câmara Municipal, apesar de lhe ter reconhecido razão, tivesse agido em conformidade.

2 — Feitas as diligências que se impunham foi comunicado pela referida Câmara que as obras em causa haviam sido objecto de novo projecto destinado a obviar aos defeitos da obra e que por isso mereceu aprovação. Ao mesmo tempo, informava que os danos causados no prédio do reclamante tinham sido reparados.

3 — Por diligências subsequentes apurou-se que a reparação dos danos não foi feita integralmente e desde logo. Todavia esta reparação veio, finalmente, a fazer-se em termos que o próprio queixoso se deu por satisfeito.

Sumário: Contribuições e impostos — Contribuição predial. Objecto: Duplicação na inscrição matricial de prédio urbano.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.203/88.

Síntese

1 — Com base na queixa que lhe foi apresentada por um cidadão, acerca da alegada recusa da 1.' Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira de Azeméis de dar seguimento ao seu pedido de eliminação de registo de prédio urbano, indevidamente lavrado, o Provedor de Justiça solicitou ao respectivo chefe de repartição a prestação de esclarecimentos sobre o assunto e a indicação das providências a ser tomadas com vista à regularização da situação.

2 — Aquele chefe de repartição informou que, de acordo com o exame feito, no local, pelos seus Serviços de Fiscalização, se verificara existir, efectivamente, um

prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Ul, daquele concelho, sob dois artigos. Entendida, contudo, que o assunto deveria ser resolvido pelos tribunais comuns, dado não ter havido qualquer reclamação, aquando da avaliação a que aqueles artigos tinham estado sujeitos, nos termos do artigo 144.° do Código de Contribuição Predial, conforme facultava o artigo 269.° do mesmo Código.

3 — Considerando, porém, o estabelecido no n.° 1 do artigo 117.° do Código do Registo Predial e o facto de ter sido constatada pelos Serviços de Fiscalização daquela Repartição de Finanças a inexactidão dos elementos constantes da descrição matricial do artigo urbano em causa, solicitou o Provedor de Justiça que fossem feitas as diligências que, no âmbito das competências daquela entidade — nomeadamente as decorrentes da previsão do artigo 311.° do Código da Contribuição Predial e Imposto sobre a Indústria Agrícola —, se entendia poderem e deverem ser tomadas com vista à rectificação da situação.

4 — Reexaminado o assunto na sequência de novas diligências ordenadas por aquela Repartição de Finanças foi, finalmente, determinada a eliminação do artigo urbano incorrectamente lavrado.

Sumário: Contribuições e impostos. Imposto sobre o valor

acrescentado (IVA). Objecto: Liquidações incorrectamente emitidas por falha

de «mudança de numero fiscal». Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R. 1063/87.

Síntese

1 — Determinada empresa apresentou, em 6 de Dezembro de 1985, para efeitos de registo no cadastro dos sujeitos passivos em IVA, sob número de identificação fiscal (provisório), a competente declaração de início de actividade.

2 — Tal declaração produziu os objectivos legais que determinaram a sua criação, tendo a empresa ficado enquadrada no regime normal, em periodicidade mensal, a partir de 1 de Janeiro de 1986.

3 — No intuito de dar cumprimento ao estabelecido na alínea c) do n.° 1 do artigo 28.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sujeito passivo remeteu ao Serviço de Administração do IVA as declarações periódicas correspondentes a vários meses, indicando, não aquele número de identificação fiscal, mas, sim, o definitivo, que, entretanto, lhe fora atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 — Contudo, em vez de se ter accionado a transacção «mudança de número fiscal», procedeu-se, erradamente, à criação oficiosa em cadastro de um novo registo para o mesmo contribuinte.

5 — Este procedimento determinou que a empresa fosse considerada como se de dois sujeitos passivos distintos se tratasse, com as naturais consequências negativas.

6 — Neste contexto, as diversas declarações periódicas, posteriormente remetidas, ora foram tratadas como referidas ao número de identificação fiscal provisório, ora consideradas como referenciadas ao número definitivo.

7 — De tal actuação resultou que, a cada declaração periódica tratada e processada com determinado NTF, lhe correspondesse, no outro número de identificação fiscal, a emissão, em «fecho de período», de uma liquidação oficiosa.