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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

Seria, na verdade, pura estultícia alegar-se que a remoção nesse momento não seria possível por não estar assegurada a defesa do arguido.

Constatada a situação, há que põr-lbe termo com a remoção.

Mas com a remoção fica afastado o perigo ou o mal que a remoção visou eliminar.

Põe-se, de seguida, o problema de saber se a remoção foi ou não correcta e legítima, o mesmo se dizendo para o bloqueamento.

Ora, é nesta fase que a lei devia permitir ao arguido a possibilidade de se defender e contraditar as circunstâncias que no entender da autoridade justificavam o bloqueamento ou a remoção.

A verdade é que a lei — artigo 5.°, n.° 2 — condiciona o levantamento do veículo ao pagamento das taxas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.

De igual modo, as autoridades fiscalizadoras vêm exigindo o pagamento das despesas de remoção logo que o veículo se encontre bloqueado, quando é certo que tal prática não tem apoio legal.

Em bom rigor, removido o veículo, o infractor deveria ser notificado para proceder ao levantamento e pagar voluntariamente as taxas respeitantes às despesas de remoção e depósito, e, em falta de pagamento voluntário, o auto de notícia, elaborado nos termos dos artigos 166.° e seguintes do Código de Processo Penal, seria remetido a tribunal, onde o infractor teria todas as possibilidades de defesa.

Com o sistema do regime jurídico vigente, o infractor não pode contraditar os pressupostos do bloqueamento ou da remoção, não lhe estando assegurada a garantia de defesa e não lhe sendo garantido o direito do contraditório, como princípio fundamental do mesmo processo penal.

Pelas razões indicadas, parece inequívoco que o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, está ferido do vício de inconstitucionalidade material, por manifesta violação do disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição.

Nestes termos e nos mais de direito deve ser concedido provimento ao presente requerimento e, consequentemente, declarada a inconstitucionalidade do artigo 5.°, n.° 2, da Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, com as consequências legais devidas.

3 — Até final do ano de 1988 o Tribunal Constitucional não havia emitido acórdão sobre a petição do Sr. Provedor de Justiça.

Sumário: Trabalho. Função pública. Concurso. Regime legal que atribui preferência no preenchimento de vagas aos concorrentes que estagiaram no serviço público onde aquelas ocorreram.

Processo: R.518-B/85 (DI-16).

Síntese

I — Situação de facto que suscitou o estudo jurídico subsequente.

1 — A reclamante efectuou o estágio previsto no artigo 119." do Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, na Conservatória do Registo Civil de Moura, durante o período de um ano, tendo ainda prestado serviço na mesma Conservatória, em regime eventual, durante três meses.

2 — Posteriormente, tem a interessada sido candidata a diversos concursos para provimento de vagas existentes em quadros de outras conservatórias sem que conseguisse ainda nomeação, e isto por aplicação do disposto no artigo 113.°, n.° 1, alíneas b) e c), do referido Decreto Regulamentar n.° 55/80, onde se configura como condição de preferência ter estagiado ou estar a estagiar na própria repartição onde a vaga existia.

3 — Salienta a mesma que tal regime decorre que ficam sem possibilidade de obter nomeação todos os candidatos que tenham tido o infortúnio de estagiar em conservatórias ou cartórios onde não ocorra qualquer vaga em tempo útil.

4 — Face ao exposto, entende a reclamante que o preceito em causa viola os artigos 13.°, 47.° e 50." da Constituição. Acentua ainda que também são infringidos os artigos 2.°, n.os 1 e 2, e 25.°, alínea c), do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assinado em 7 de Outubro de 1976 e aprovado para ratificação pela Lei n.° 29/78, de 12 de Junho, combinados com os artigos 8.° e 16.°, também da Constituição, na medida em que se traduz na denegação de direitos aí consagrados, os quais, na sua opinião, prevalecem sobre a lei ordinária.

Neste contexto, conclui a interessada que o aludido artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80 deve ser interpretado de harmonia com o princípio da igualdade consignado no artigo 13.° da Constituição (preceito que se impõe ao intérprete por força do artigo 18.°), dado que, segundo ela, estes normativos constitucionais prevalecem sobre o artigo 113.°, em virtude da sua hierarquia no ordenamento jurídico.

5 — Perante o que acaba de ser referido e a fim de se ficar perfeitamente a par do espírito que esteve na origem ora contestado, pois só assim se toma possível avaliai correctamente se ele é ou não contrário à Constituição, ouviu-se o Ministério da Justiça sobre a motivação que esteve na origem da condição de preferência formulada na alínea b) do n.° 1 do citado artigo 113°

Em resposta, recebeu-se a informação de que tal preferência obedeceu à dupla intenção de obter estabilidade dos quadros e de criar oportunidades locais de emprego, mas que se projectava a alteração da lei no sentido de a admissão ao estágio ser condicionada a concurso de habilitação.

Acrescentava, no entanto, o Ministério da Justiça que, dadas as habituais demoras de apreciação dos projectos de diplomas legais, a declaração de inconstitucionalidade poderia acelerar o processo.

II — Estudo de eventual inconstitucionalidade da alínea b) do n.° 1 do artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80.

1 — É o seguinte o teor do artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80.

1 — Para preenchimento de vagas de escriturário é reconhecida preferência legal:

a) Aos estagiários em serviço da mesma espécie da do lugar vago com boa informação sobre os estagiários em serviço de espécie diferente;

b) Aos concorrentes que, possuindo estágio válido feito em serviços da mesma espécie da do lugar vago, tenham estagiado ou estejam a estagiar na própria repartição onde a vaga exista, com boa informação de serviço prestado pelo respectivo chefe sobre os concorrentes nas condições referidas na alínea anterior [o sublinhado é nossoj;