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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

Isto em obediência a uma preocupação de uniformização e generalização, inspiradas pelo princípio da certeza jurídica (5).

Logo, é lícito sustentar que o disposto no n.° 1 do artigo 18.° da Constituição, segundo o qual os preceitos constitucionais relativos aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, quando exista uma lei em desacordo com esses direitos, liberdades e garantias, só

veicula a Administração depois de essa lei ser declarada

inconsütucional com força obrigatório geral.

Uma reserva, porém, nos parece de fazer neste ponto: reporta-se ela a qualquer norma cuja inconstitucionalidade material seja por demais evidente e grave.

IV — Conclusão.

Face ao exposto, e dado que se tratava de um caso em que se suscitasse uma inconstitucionalidade «evidente» que, nessa medida, permitisse à Administração deixar de aplicar imediatamente o respectivo regime, foi requerida ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucional da alínea b) do n.° 1 do artigo 113.° do Decreto Regulamentar n.° 55/80.

V — Acórdão n.° 53/88 do Tribunal Constitucional. Em 8 de Março de 1988, o Tribunal Constitucional, em

processo de fiscalização abstracta, decidiu:

a) Declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do n.u 1, alínea b), do artigo 113.° do Regulamento dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 55/80, de 8 de Outubro, enquanto componente do sistema normativo de acesso à função pública em que se insere, por violação do princípio da igualdade de acesso previsto no artigo 47.° da Constituição;

b) Restringir temporalmente a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade que só ocorrerá com a publicação oficial da presente decisão.

C — Evolução de pedidos de declaração de inconstitucionalidade de anos anteriores

1) Nacionalização. Indemnização

Processo n.° 85/R-589-DI-20.

Em 9 de Fevereiro,de 1989, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 3.°, n." 1, alíneas a) e b), e 2, da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro (Acórdão n.° 39/88, publicado em 3 de Março seguinte). Este pedido fora mencionado no relatório do Provedor de Justiça de 1985, pp. 52 e segs., baseando-se na violação do princípio da justa indemnização.

2) Militares. Tempo de serviço. Igualdade

Processo n.° 85/R-27-DI-4.

0 Tribunal Constitucional decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 384/84, de 5 de Dezembro, relativo à contagem de tempo de serviço

(5) V. J. J. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa . Anotada, anotação ao artigo 282."

dos membros do Conselho da Revolução (Acórdão n.° 40/ 88, de 11 de Fevereiro, publicado em 13 de Abril seguinte). Caso citado no relatório de 1985, p. 49.

3) Contribuições e impostos. Tarifa de saneamento

Processo n.° 85/R-2409-DI-98.

Pelo Acórdão n.° 76/88, de 7 de Abril (publicado no Diário da República, de 21 do mesmo mês), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas 1." a 4." da Deliberação n.° 17/CM/85 da Camara Municipal de Lisboa, criadora dessa tarifa de saneamento.

Questão abordada no relatório de 1987, pp. 54 e segs.

4) Habitação. Arrendamento

Processo n.° 84/R-111-DI-4.

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 77/88, de 12 de Abril, publicado a 28 desse mesmo mês) resolveu declarar a inconstitucionalidade da generalidade das normas do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, respeitante ao regime de arrendamento do comércio, indústria e profissões liberais.

Problema tratado no relatório de 1989, p. 56.

5) Militares. Regulamento disciplinar. Direito de Defesa

Processo n°83/R-1710-DI-44.

Os artigos 76.° e 82.° do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 142/77, de 9 de Abril, foram declarados inconstitucionais pelo Acórdão n.° 90/88, de 19 de Abril (publicado a 13 de Maio seguinte), por se considerarem ofensivas do direito de defesa as regras limitativas deles constantes, respeitantes à punição em caso de queixa infundada à restrição e à nomeação de representantes do arguido.

Este pedido fora mencionado no relatório de 1984, p. 75.

6) Administração da justiça. Custas. Partidos políticos

Processo n.° 86/R-2955-DI-58.

O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, que abolira a isenção de custas para os partidos políticos foi declarado inconsütucional pelo Acórdão n.° 160/88, de 12 de Julho (publicado a 2 de Agosto).

O correspondente pedido fora descrito no relatório de 1987, p. 43.

7) Direitos fundamentais. Direito ao corpo. Transplantes de órgãos

Processo n.° IP-6/86-DI-9.

Não concordando com o pedido do Provedor (relatório de 1986, pp. 67 e segs.), o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 130/88, de 8 de Junho, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 553/ 76, de 13 de Julho, relativo ao regime de transplantes de órgãos.