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11 DE DEZEMBRO DE 1992

42-(11)

Sumário: Código das Custas Judiciais. Agravamento.

0 Acesso ao direito a tribunais. Processo: I. P. 6/88

Síntese

1 — Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387--D/87, de 29 de Dezembro, diploma este que procedeu a uma profunda alteração do Código das Custas Judiciais, os meios de comunicação social, os meios forenses e judiciais deram voz pública ao geral descontentamento que tal diploma provocou.

2 — Porque os efeitos imediatos da entrada em vigor de tal diploma afectavam decididamente o princípio constitucional do acesso ao direito, impedindo larga camada da população de recorrer aos tribunais para defesa dos seus legítimos interesses, o Provedor de Justiça determinou a abertura de um processo de iniciativa própria, onde se estudou o impacte social e, sobretudo, a constitucionalidade do diploma em causa.

4 — No estudo elaborado concluiu-se que as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°387-D/87, de 29 de Dezembro, atentavam contra o princípio do acesso ao direito, inscrito no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição, e, por isso, foi pedido a declaração de inconstitucionalidade das disposições alteradas nos termos seguintes:

1.° A entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 387-D/87, de 29 de Dezembro, diploma este que alterou profundamente alguns artigos do Código das Custas Judiciais, tem provocado a maior inquietação nos meios forenses e nos cidadãos em geral.

2.° Tal inquietação assenta essencialmente no desproporcionado aumento dos encargos judiciais que as partes suportavam antes de 1 de Janeiro de 1988, e daqueles outros, bem mais gravosos, que passaram a suportar a partir daquela data.

3.° Vejamos alguns exemplos em matéria dos encargos principais (imposto de justiça, outrora, taxa de justiça, actualmente):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

4." Pelo quadro apresentado facilmente se constata que o agravamento da taxa de justiça ultrapassa tudo o que é razoável em termos de alteração de encargos judiciais.

5°E ta) salto não pode ser aferido pelo lapso de tempo durante o qual não houve elevação dos encargos, mas antes e tão-somente referenciado por aqueles dois momento, antes e depois de 1 de Janeiro de 1988.

6°Sucede, ainda, que o agravamento dos encargos se acentuou nos adiantamentos (preparos), que passaram a ser de 25 % da taxa de justiça devida, quando até 1 de Janeiro de 1988 eram de 15 % — preparo inicial — e de 20 % — preparo para julgamento.

7.° E tal agravamento foi duplamente sentido, não só com o aumento do valor dâ taxa (percentagem), mas sobretudo com o desmesurado aumento da taxa de justiça devida a final.

8.° Houve, também, um aumento brusco de tributação de incidentes (artigo 43.°), bem como uma temível onerosidade dos adiamentos (artigo 50.°).

9.° Aliás, os exemplos podem multiplicar--se, bastando atentar no aumento sofrido na expedição e cumprimento de deprecadas, reclamações contra o não recebimento de um recurso, falta não justificada de testemunhas ou outros intervenientes nos processos, o adiamento de uma conferência de interessados nos inventários, a própria reclamação contra a conta de custas, etc.

10.° Por seu turno, os processos laborais, que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 118/85, de 19 de Abril, passaram a estar submetidos à disciplina comum das custas judiciais, viram de igual modo afectados os encargos judiciais, o que é socialmente injusto, uma vez que o impulso processual nas instâncias judiciais laborais pertence, na quase totalidade dos casos, à classe economicamente mais débil — os trabalhadores.

11.° Paralelamente, a taxa de justiça devida aos processos penais sofreu um agravamento desmesurado.

12.° Assim, até 1 de Janeiro de 1988, num processo de querela o imposto de justiça ia de 10 000$ a 250 000$ e em processo correccional era no montante de 4000$ a 50 000$.

13." Com a nova redacção dada ao artigo 189.° do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça vai de 63 000$ a 1 260 000$, em processo com intervenção de júri, e de 18 900$ a 44 100$, em processo comum com intervenção do juiz singular.

14.° Ainda nos processos penais, a constituição de assistente dava lugar ao pagamento do imposto de justiça, que era o equivalente ao mínimo correspondente à forma de processo.

15.° Isto é: em processo de querela pagava-se 10 000$ e em processo correccional 4000$.

16.° No domínio da nova legislação, a constituição de assistente passou a reger-se pela taxa devida nos incidentes, e, assim sendo, a taxa devida poderá ir de 6300$ a 63 000$.

17.° Pelos exemplos dados se pode ter uma ideia do aumento dos encargos judiciais após a publicação do diploma citado.

18.° Tanto mais que aí se adopta como ponto de referência a unidade de conta de custas (UCC), que corresponde a um quarto do salário mínimo nacional.

19." O qual, mudando todos ou quase todos os anos, se irá traduzir em alterações necessárias dessas UCC.

20.° E a questão que se levanta é exactamente a de saber se o Governo poderia ter procedido aos aumentos dos encargos judiciais nos moldes em que o fez.

21.° Consagra o artigo 20.°, n.° 2, da lei fundamental o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos a todos os cidadãos, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos.

22." Tal direito é desde há muito considerado como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, e, por isso, goza da força jurídica prevista no artigo 18.°, também da lei fundamental.

23.° Toda e qualquer restrição ao direito de acesso aos tribunais deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos.