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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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pelo novo imposto a criar não podia ser utilizada nem de qualquer modo resultar num agravamento da carga fiscal em vigor.

Porém, e ao invés do que estava autorizado a fazer, entendeu o Governo aproveitar o Decreto--Lei n.° 405/87 para introduzir um novo regime fiscal, cujo resultado para o contribuinte é o de ver aumentar a componente fiscal do preço que paga pelos veículos novos.

Na verdade, e em consequência do novo imposto automóvel, os preços dos veículos foram, a partir de 1 de Janeiro de 1988, agravados por directa aplicação do regime fiscal criado, e não porque os agentes económicos o tenham provocado;

d) Ora, estava o Governo expressamente impedido de originar qualquer sobrecarga fiscal por efeito da substituição do IVVA, pelo que se entenderia que a tabela a que se refere o n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/87 se encontra ferida de inconstitucionalidade por o Governo ter excedido os limites de uma autorização legislativa dada em matéria da competência da Assembleia da República.

Poderia, porém, ser-se tentado a pensar que a referida tabela não ofende a alinea f) do artigo 36.° da Lei n.° 49/86, porquanto, porventura, o erário público não viria a ter maior receita fiscal com o novo imposto automóvel.

Essa não seria, todavia, a questão. É que, salvo melhor opinião, o que o Governo tinha de observar não era uma limitação ou proibição quanto ao nível da receita fiscal — medida pelo lado dos cofres das finanças —, mas, pelo contrário, uma clara e expressa limitação quanto ao nível da carga fiscal, medida esta pelo lado do contribuinte, que, assim, não podia vir a sofrer directamente, pelo seu lado, qualquer «agravamento» da mesma nas suas compras.

2 — O Provedor de Justiça considerou procedente a questão suscitada, e, por isso, requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade das normas do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 405/87, com base na seguinte fundamentação:

a) Pela alínea f) do artigo 36.° da Lei n.° 46/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987), o Governo foi autorizado a «reformular os regimes aduaneiros relativos à importação de veículos automóveis, harmonizando-se com as respectivas directivas comunitárias, bem como proceder à adequação da fiscalidade automóvel às realidades do mercado e possibilidade de liberalização do sector, sem que de tal revisão resulte um agravamento da carga fiscal actualmente em vigor»;

b) A lei de autorização fixou assim limites ao Executivo no tocante à impossibilidade de agravar a carga fiscal então vigente, ou seja, resultante do regime do ex-IVVA 0);

c) Todavia, o novo imposto, designado por imposto automóvel (Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de

(') Decreto-Lei n." 697/73, de 27 de Dezembro.

Dezembro), veio agravar substancialmente a carga fiscal em relação a veículos acima de certa cüin-drada;

d) Esses aumentos foram amplamente divulgados pelos órgãos de comunicação social;

e) Está, por conseguinte, em causa a conformidade constitucional do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/ 87, devido à inobservância da extensão da lei de autorização;

f) Com efeito, se a lei de autorização determinava a impossibilidade de agravamento da carga fiscal ao tempo vigente 0^>ecreto-Lei n.° 697/73), o Govemo não poderia aprovar diploma do qual resultasse aumento da carga fiscal, sob pena de ofender o n.° 2 do artigo 168." da Constituição;

g) Ora, o texto do artigo !.° do Decreto-Lei n.° 405/ 87 acabou por, na prática, aprovar regime mais gravoso para os adquirentes de veículos;

h) Tanto basta para que o citado preceito deva considerar-se ferido de inconstitucionalidade material, por ofensa do artigo 168.°, n.° 2, da Constituição.

3 — O Tribunal Constitucional veio, no seu Acórdão n.° 473/89, de 12 de Julho, votado por maioria de 5 contra 3, a pronunciar-se pela não verificação da arguida inconstitucionalidade.

0 Provedor de Justiça, perante a possibilidade de a questão vir a ser objecto de apreciação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em virtude de o imposto automóvel ter sido considerado «ilegal» pela Comissão Europeia, determinou o arquivamento do processo.

Sumário: Remoção de veículos em situação de estacionamento abusivo. Processo: R.2821/87 (DI-159).

síntese

1 — Um magistrado judicial veio pôr em causa a validade constitucional do disposto no artigo 3.°, n.M 1, alínea b), 5 e 6, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, na medida em que ao proprietário de veículo removido por estacionamento abusivo era exigido o pagamento das despesas de remoção como condição do desbloqueamento e levantamento do veículo.

2 — Estudada a questão, concluiu-se pela procedência da reclamação e, por isso, o Sr. Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, o que fez nos termos seguintes;

São por de mais razoáveis as circunstâncias enumeradas no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76 que podem justificar a remoção imediata do veículo para local adequado.

Efectivamente, constatada uma das situações que constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, é razoável que as autoridades com competência na fiscalização do trânsito possam desencadear a remoção,.assim satisfazendo o interesse público que resulta do afastamento de obstáculos à fluidez do trânsito e íívre circulação das pessoas.