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II SÉRIE-C — NÚMERO 9

4 — Finalmente, o Ministério da Justiça tomou a iniciativa de colmatar a dita lacuna com a proposta de lei orgânica dos tribunais judiciais, apresentada pelo Governo, e em que a matéria acima exposta era devidamente

regulamentada.

Tal proposta foi aprovada, dando origem à Lei n.° 38/87 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).

B — Pedidos de declaração de inconstitucionalidade

Sumário: Lei reguladora da admissibilidade dos recursos

por efeito das alçadas. Processo: R.89/88 (DI-1/88).

Síntese

1 — Um advogado veio pôr em causa a validade constitucional do artigo 106.° da Lei Orgânica dos Tribunais, aprovada pela Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na medida em que dispunha que a admissibilidade dos recursos era regulada pela lei em vigor ao tempo em que fosse proferida a decisão recorrida.

2 — Pese embora o facto de tal preceito atentar contra a tradição processualista de as alçadas e os recursos serem apenas regulados pela lei em vigor na data da propositura da acção, a verdade é que era questionável que o direito de recurso a um tribunal superior tivesse consagração constitucional.

3 — Foi entendido, porém, que a norma em causa, na medida em que altera e restringe, quanto às acções pendentes, a admissibilidade dos recursos em função das alçadas, atingia a confiança dos cidadãos e, por isso, violava o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.° da Constituição.

4 — Por tal motivo foi requerida a apreciação da constitucionalidade nos termos seguintes.

No artigo 20.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, alterou-se o regime em alçadas, fixadas em 500 000$ para a 1." instância e em 2 000 000$ para a 2." instância.

Com tal alteração visou-se o descongestionamento dos tribunais superiores, o que até certo ponto será aceitável.

Todavia, ao arrepio de toda a tradição processualista, o artigo 108.°, n.°5, do citado diploma veio dispor que o reclamante das alçadas entrava imediatamente em vigor.

Na verdade, desde longa data que as leis processuais do País dispõem que a matéria das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo da propositura da acção (v. artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 29 950, de 30 de Setembro de 1939, artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 33 958, de 23 de Fevereiro de 1944, e artigo 90.° da Lei n.° 82/77, de 8 de Dezembro).

Com as disposições conjugadas dos artigos 106.° e 108.°, n.° 5, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, a matéria da admissibilidade de recursos por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que for proferida a decisão.

Donde resulta que a nova Lei Orgânica dos Tribunais vem restringir o direito ao recurso existente nas acções pendentes, aplicando-se retroactivamente.

Como ensinam os ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. i, 2." ed., p. 181), o direito de recurso a um tribunal superior deve ser contado como uma das mais importantes garantias constitucionais.

É, assim, entendido que o direito de acesso aos tribunais ínsito no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição inclui o direito de recurso no seu aspecto mais amplo de garantia judiciária.

E tratando-se o direito e garantia judiciária previsto no artigo 20.°, n.° 2, da lei fundamental de um direito de natureza análoga à «dos direitos, liberdades e garantias», consignados no título n da Constituição, é-lhe aplicável o disposto no artigo 18.°, n.° 3, ex vi do disposto no artigo 17.°, ambos os preceitos da Constituição.

Assim sendo, como parece que é, é por de mais inequívoco que a nova Lei Orgânica dos Tribunais, mais concretamente os preceitos em causa — artigos 106.° e 108.°, n.° 5 — violam frontalmente o disposto nos artigos 18.°, n.° 3, e 20.° da lei fundamental, na exacta medida em que os seus comandos normativos se aplicam às acções pendentes em que não haja sido proferida decisão, e diminuem drasticamente o direito ao recurso como garantia judiciária de qualquer cidadão.

Acresce que, devendo a Constituição ser interpretada de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (lei fundamental, artigo 16.°, n.°2), os preceitos em causa violam o princípio geral do direito a um processo civil equitativo consignado no artigo 10" da Declaração Universal.

Por outro lado, estabelecendo a lei que a decisão é o momento determinante da aplicação da nova lei em matéria de recurso, facilmente se cairá em situações gritantes de desigualdade consoante a celeridade processual, em casos de cidadãos que, ao mesmo tempo e em iguais circunstâncias tenham submetido os seus litígios à apreciação dos tribunais.

Donde, o disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, viola o princípio da igualdade perante a lei ínsito no artigo 13." da lei fundamental.

Por último, e não menos importante, é que uma lei retroactiva — como a ora contestada — pode ofender o princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.° da Constituição.

E que no conceito de Estado de direito democrático devem incluir-se, seguramente, os princípios da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos e da comunidade.

Os cidadãos devem poder contar com a perdurabilidade razoável da esfera dos seus direitos e obrigações, devem ter confiança na tutela dos seus interesses.

Tais princípios serão afectados por normas retroactivas que são nos seus efeitos repudiadas pela convivência jurídica dos cidadãos e que preeludem por forma insuportável as suas legítimas expectativas.

E a legítima expectativa dos cidadãos é gravemente defraudada com normas do tipo das impugnadas neste documento.

Por violarem de forma manifestamente desproporcionada o princípio da confiança ínsito no artigo 2.° da Constituição, estão também por isso feridos do vício de inconstitucionalidade os citados artigos 106.° e 108.°, n.° 5, da Lei n.° 38/87.

5 — Estando já pendente no Tribunal Constitucional o requerimento, foi publicada a Lei n.° 49/88, de 19 de Abril, que determinou que o artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não era aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor.

6 — Face a tal disposição legal o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do pedido, porquanto da sua eventual apreciação não resultaria qualquer jurídico relevante.