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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

24.° Por outras palavras: a restrição ao direito de acesso aos tribunais só seria admissível mediante o respeito pelo princípio de proibição de excesso, ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo.

25.° Como diz Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4." ed., p. 316), todo o cidadão tem o direito à menor desvantagem possível, devendo o m ;io (leia-se «providência legislativa») ser o mais «poupado» possível quanto à limitação dos direitos fundamentais, devendo a medida limitar-se à pessoa ou as pessoas cujos interesses devem ser sacrificados.

26." Ainda segundo o autor citado a p. 488 da obra atrás referida, uma lei restritiva pode ser inconstitucional quando adopte cargas «coactivas» de direitos desmedidas, desajustadas ou desproporcionadas.

27.° À luz de tais princípios, se o regime das custas judiciais for de tal modo gravoso que impeça de forma genérica os mais débeis economicamente de recorrer aos tribunais, fatalmente que estaremos perante a violação do artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.

28.° E não se diga que os economicamente mais débeis têm, pelo seu lado, a lei da assistência judiciária.

29.° É que nenhum cidadão tem a garantia de obter o benefício da assistência judiciaria fora dos casos da presunção legal de insuficiência económica.

30.° O que tanto basta para que todo e qualquer cidadão entre em pânico quando vê um seu direito ameaçado e sofre, desde logo, uma restrição ao exercício do seu direito, por não poder contar antecipadamente com o aludido benefício de isenção de preparos e custas.

31.° E também é sabido quanto divergem, de tribunal para tribunal, os critérios que levam à concessão, ou à denegação, da assistência judiciária.

32.° Com a agravante da pesada tributação em custas quando o benefício é negado, ou quando o seu impetrante decai na acção — o que pode significar para o litigante a sua ruína económica.

33.° Do que se vem de dizer parece nítido que, com o novo diploma, o Governo atentou gravemente contra o direito de acesso aos tribunais.

34.° Todo o diploma está eivado de uma preocupação de elevação das receitas judiciais. .

35.° Embora se declare o contrario, visou-se que as receitas se aproximassem dos custos com a justiça e daí a queda para o tendencial autofinanciamento da justiça.

36." A verdade, porém, é que num Estado que se proclama de direito a justiça é, fundamentalmente, um serviço público que não pode ser financiado como um qualquer produto acabado posto à venda no mercado da oferta e da procura.

37.° Há outros valores como o da segurança, o da tranquilidade e o da paz entre os cidadãos, de que o Estado é primordialmente garante.

38.° E para tanto, o acesso a tais valores só se consegue com um sistema judicial acessível para todos e menos gravoso para os mais necessitados.

39." O aumento com encargos judiciais visou, indirectamente, por outro lado, resolver os problemas da justiça em Portugal, que são muitos e bem diversificados.

40.° Por outras palavras: com a dificuldade de acesso aos tribunais tenta-se resolver a morosidade

da resolução dos pleitos, e a falta de meios humanos e técnicos de que enfermam os tribunais, bem como o afluxo de recursos aos tribunais superiores.

41." É certo que o Governo, dando-se conta do alarido e reprovação que surgiram a vários níveis quanto ao aumento desproporcionado dos encargos da justiça em Portugal, introduziu, dois meses e meio depois, uma vintena de alterações ao Decreto-Lei n.°387-D/87, através do Decreto-Lei n.° 92/88, de 17 de Março, o qual veio reparar gritantes injustiças.

42.° E, igualmente, nomeou uma comissão alargada para rever o diploma durante o corrente ano, em plena vigência do novo sistema de custas.

43.° E se esta atitude é de louvar, representando, até, a vontade política do Governo de evitar críticas e reparos generalizados, a verdade é que a situação, enquanto não totalmente revista, continuará a criar situações de grande injustiça para os litigantes, quer os que tomam a iniciativa de intentar processos judiciais, quer os que neles se vêem envolvidos contra a sua vontade.

44.° Como alegámos, o salto verificado entre 31 de Dezembro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988 com as custas de justiça em Portugal ultrapassa tudo o que é razoável e todos os índices dos aumentos dos preços no consumidor tomados em conta os dois momentos em causa.

45.° Tais aumentos são desproporcionados e, por isso mesmo, violam o princípio constitucional do acesso aos tribunais ínsito no artigo 20.°, n.° 2, da Constituição.

46.° Entendo, assim, estarem feridos de vício de inconstitucionalidade todos os artigos compreendidos na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n ° 387-D/87, de 29 de Dezembro.

4 — Até final do ano de 1988 não havia sido elaborado acórdão pelo Tribunal Constitucional sobre a questão em análise.

Sumário: Inconstitucionalidade material do artigo I." do Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro [que criou

0 imposto automóvel GA)], por ofensa ao n.° 2 do artigo 168.° da Constituição.

Processo: R.262/88-DI-3.

Síntese

1 — A ANECRA — Associação Profissional das Empresas de Comércio e Reparação Automóvel, com sede em Lisboa, na Calçada da Estrela, 77, suscitou, perante o Provedor de Justiça, a questão da inconstitucionalidade das normas do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro, alegando para o efeito que:

a) A Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro, continha, na alínea f) do artigo 36.°, uma autorização legislativa para que o Govemo pudesse legislar no sentido de substituir o imposto sobre a venda de veículos automóveis (IVVA) por um novo modelo fiscal;

b) Ao abrigo de tal autorização, o Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei n.° 405/87, de 31 de Dezembro, o qual criou o imposto automóvel (IA) e acabou com o IVVA;

c) A sobredita autorização legislativa explicitamente determinava que a substituição do velho IVVA