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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

8 — Consequentemente, geraram-se cerca de 11 liquidações oficiosas, de vários períodos, disseminadas pelos dois números de identificação fiscal, cujo montante se elevou a 2 625 281 $80.

9 — Exposta a situação ao Provedor de Justiça, efectua-ram-se diligências junto dos Serviços de Administração do IVA, de que resultou uma reanálise, por estes, do caso, concluindo ter sido cometido lapso, não se mostrando, portanto, devidas as liquidações oficiosas emitidas, bem como as demais imposições legais que sobre elas impendiam. Nessa decorrência tomou o SIVA todas as providências necessárias com vista à regularização da referida situação tributária.

Sumário: Empresas públicas. TAP-Air Portugal. Objecto: Processo de avaliação de desempenho e potencial

dos trabalhadores. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada. Processo: R.1711/86.

Síntese

1 — O Sindicato dos Engenheiros da Região Sul queixou-se ao Provedor de Justiça de alegada incorrecta avaliação de desempenho e potencial a que estaria sujeito o pessoal da TAP.

2 — Foi solicitada à Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) a abertura de um processo de averiguações/inquérito quanto à matéria da reclamação e o envio posterior ao Serviço do Provedor de Justiça do respectivo relatório, no qual a dita IGT concluía pela inexistência de ilegalidade.

3 — Estudado o assunto, também no dito Serviço se veio a concluir no sentido de que, realmente, inexistiam ilegalidades.

Mas também se concluiu que, não obstante, como medida preventiva para o futuro, e quanto às ditas avaliações excepcionais, a TAP deveria adoptar procedimentos uniformes em todos os seus departamentos, assentes em dados actuais e controláveis, culminando por decisões notificadas aos interessados por forma escrita e suficientemente elucidativa.

4 — Neste sentido, o Provedor de Justiça dirigiu uma recomendação ao presidente do conselho de gerência da TAP-Air Portugal. Em resposta, este veio dizer que concordava com o conteúdo e fundamentos de tal recomendação e que a doutrina da mesma iria ser aplicada futuramente na TAP.

Sumário: Farmácias. Sua transferência por motivo de melhor cobertura dos agregados populacionais.

Objecto: Queixa contra a não autorização de transferência de uma farmácia para área populacional carenciada.

Decisão: Pretensão ajustada às necessidades. Recomendação feita e aceite pelo Ministério da Saúde para alteração da lei vigente.

Processo: R.2510-B-1/82.

Síntese

1 — Certa cidadã, proprietária de uma farmácia localizada no concelho de Castelo Branco, solicitou ao Ministério da Saúde, pela Direcção-Geral dos Assuntos Farmacêuticos, a transferência da sua farmácia para uma área daquela cidade, alegando a grande densidade populacional da área pretendida mas servida por farmácias

localizadas a mais de 1 km de distância. A favor desta transferência, pelo seu considerado notório interesse pronunciaram-se tanto o Hospital Distrital de Castelo Branco como a respectiva Câmara Municipal.

2 — Todavia, tal pedido veio a ser indeferido por força das disposições legais em vigor — Portaria n.° 413/73, de 9 de Junho — que determinavam um mínimo de 6000 habitantes por farmácia, sendo certo que a cidade de Castelo Branco, com pouco mais de 23 000 habitante, já dispunha de seis farmácias.

3 — A investigação do caso permitiu verificar que aquelas seis farmácias se situavam na zona central da cidade, a distância umas das outras entre os 200 m e 300 m, o que dava como resultado deixar mal servidas zonas periféricas da cidade.

4 — Perante esta situação, e tendo em conta que, se, do ponto de vista legal, o indeferimento da pretensão da reclamante estava certo, já o não estava do ponto de vista do interesse colectivo.

5 — Depois de diversas diligências feitas junto do Ministério da Saúde, bem como de uma recomendação final do Sr. Provedor de Justiça, veio a ser elaborada nova medida legislativa —a Portaria n.° 806/87, de 22 de Setembro — que revogou a anterior e veio dar tratamento adequado às situações como a referida neste caso.

6 — Em consequência, a pretensão da reclamante foi deferida por despacho ministerial, e satisfeitos os interesses das populações cujas necessidades em assistência medicamentosa se visava essencialmente atender.

Sumário: GNR. Violência.

Objecto: Suicídio de um jovem a seguir a alegados espancamentos num posto da GNR.

Decisão: Instauração de procedimento criminal e disciplinar.

Processo: R.501-B-1/85.

Síntese

1 — Com base numa queixa feita ao Provedor de Justiça e num recorte anexo de uma notícia publicada no Correio da Manhã, de 20 de Fevereiro de 1985, intitulada «Jovem suicida-se ... por roubar coelhos», foi aberto o presente processo.

2 — Foram solicitadas informações ao agente do Ministério Público de Sintra, por cujo Tribunal corria termos o respectivo processo-crime, por se suspeitar fortemente de que o dito jovem, Desidério Henrique Mendonça Corda, tinha sido violentamente agredido por guarda(s) da GNR, no posto do Cacém, após o que se havia suicidado.

Pelo mesmo motivo, foram também pedidas informações ao Comando-Geral da GNR sobre a evolução e decisão proferida no processo de averiguações mandado instaurar por tais factos e, ainda, ao juiz de instrução criminal dos serviços da Polícia Judiciária Militar, por onde, com base em certidão emitida pelo Tribunal de Sintra, passou a ser instruído o respectivo processo-crime.

3 — O processo do Tribunal de Sintra veio a ser arquivado porque, indicando-se muito embora que o Desidério tinha sido agredido por guarda(s) da GNR (não havendo relação de causalidade adequada entre tal agressão e o suicídio), o foro competente para a matéria era o militar, pelo que a este foi remetida a citada certidão.

Aqui, no Tribunal Militar, o rjrocesso-crime foi também arquivado, ficando a aguardar a produção de melhor prova.