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II SÉRIE-C —NÚMERO 9

servação a deduzir na avaliação feita, de que resultou ter o rendimento colectável sido calculado em 5 472 320$, quando devia ter atingido a quantia inferior de 4 676 720$, com a qual os queixosos estavam de acordo; b) Na avaliação do prédio em causa, e para além do acima dito, verificou-se ter havido por parte do Fisco um tratamento de desfavor quando comparado com outros prédios.

Era, pois, manifesto que estavam postos em causa, por parte da administração fiscal, princípios de legalidade, justiça e imparcialidade, razão por que o Sr. Provedor de Justiça formulou recomendação no sentido de ser reparada a situação de injustiça fiscal, resultante quer de um erro de cálculo como ainda da comparação com o resultado das avaliações de outros edifícios situados na mesma zona.

Na sua resposta, a administração fiscal aceitou a existência de erro de cálculo informando os queixosos de que podiam requerer a sua correcção, mas rejeitavam o mais.

Sumário: Registos e notariado. Registo criminal. Reabilitação.

Objecto: Dúvidas e críticas sobre o conteúdo do registo criminal em face da nova regulamentação desta matéria (Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro), incidindo no facto de ficarem a constar dos certificados de registo criminal, requisitados ou requeridos, as acusações de que não resultaram condenações.

Decisão: Críticas procedentes. Recomendação aceite.

Processo: I. P. 41-B-1/83.

Síntese

1 — Na edição de A Capital de 8 de Fevereiro de 1983, foi publicado um artigo, sob o título «O registo criminal», que contém várias críticas e «reparos» ao Decreto-Lei n.° 39/83, com especial relevo para o facto de constarem dos certificados de registo criminal os despachos de pronúncia ou decisões equivalentes e as decisões absolutórias, nos casos em que tenha havido despacho de pronúncia, e que foi considerado incompatível com o preceito contido no artigo 32.°, n.° 2, da Constituição.

2 — Dada a pertinência destas críticas o Sr. Provedor de Justiça ordenou, por sua iniciativa, a abertura de um processo com o propósito de se proceder a um estudo aprofundado desta matéria.

3 — Assim, e nesse sentido, efectuaram-se várias diligências junto do Ministério da Justiça constatando-se que, afinal, existia uma consonância de posições entre o Serviço do Provedor de Justiça e o Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC), concretamente:

a) Reconhecimento da ausência de razões para a solução legal de fazer constar dos certificados de registo criminal as decisões absolutórias (solução, aliás, já não executada na prática);

b) Impossibilidade de uma alteração legislativa que eliminasse, pura e simplesmente, a obrigação de registo dos despachos de pronúncia, nomeadamente para os efeitos do disposto no artigo 55.° do Código de Processo Penal (acumulação de infracções, apensação de processos);

c) Possibilidade, em todo o caso, de a alteração legislativa se confinar a estabelecer que os despachos de pronúncia só constem dos certificados requisitados para fins jurisdicionais ou de investigação criminal e já não dos requeridos para outros fins.

4 — Nesta conformidade, entendeu o Provedor de Justiça dever formular ao Sr. Ministro da Justiça a seguinte recomendação:

o) Que, por via legislativa, se excluam do conteúdo dos certificados de registo criminal as referências às decisões absolutórias e aos processos que por elas terminaram;

b) Que, pela mesma via, se determine que os despachos de pronúncia não constem senão de certificados requisitados para fins jurisdicionais ou de investigação criminal.

5 — Na sequência desta recomendação veio a ser publicado o Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 17.° do anterior Decreto-Lei n.° 39/83, ficando, assim, inteiramente satisfeitos os seus objectivos.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Contribuições

para o MSE. Retròacção de inscrição. Objecto: Notificação em 1988 para o subscritor (viúvo)

pagar o encargo relativo à retròacção da inscrição no

MSE requerida em 1973. Decisão: Reclamação procedente. Considerado sem efeito

0 pedido de retròacção da inscrição. Processo: R.1039/88.

Síntese

1 — Um subscritor do Montepio dos Servidores do Estado, que em 1973 formulou o pedido de retròacção de inscrição a 1945, reclamou para o Provedor de Justiça de só em 1988 a Caixa Geral de Aposentações lhe vir a exigir o respectivo encargo, quando é certo que presentemente já lhe faleceu o cônjuge.

2 — Face ao longo período de tempo decorrido entre o pedido de retròacção da inscrição e a liquidação do correspondente encargo, ao que acresceu a circunstância de o subscritor, na medida em que já enviuvara, deixar de ter interesse na dita retròacção, ouviu-se a Caixa Geral de Aposentações sobre a possibilidade de o pedido do reclamante ser satisfeito.

3 — Em resposta, aquela instituição comunicou ao Serviço do Provedor de Justiça, em 22 de Setembro de 1988, que considerou sem efeitos o pedido em causa e que ia proceder à necessária regularização face aos respectivos descontos entretanto já efectuados na pensão de aposentação do interessado.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Pensão. Reposição ilegal. Revogação.

Objecto: Exigência, decorridos cerca de três anos sobre a aposentação definitiva, de restituição de parte das pensões concedidas, para o que foi invocado erro de cálculo.