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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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tabelas de vencimentos (cf. os artigos 5.° dos Decretos--Leis n.0' 106/83, de 18 de Fevereiro, 54-C/84, de 20 de Fevereiro, 40-A/85, de 11 de Fevereiro, 20-A/86, de 13 de Fevereiro, e o n.° 14.° da Portaria n.° 780/86, de 31 de Dezembro).

Por força da instituição deste limite no ano imediatamente a seguir ao da desligação do serviço a aguardar aposentação e porque as pensões são calculadas com base no vencimento ilíquido, os funcionários e agentes não têm praticamente qualquer aumento da pensão, ou, tendo, este fica muito aquém da percentagem de acréscimo legalmente estabelecida.

2 — Da parte preambular do Decreto-Lei n.° 106-A/83, de 18 de Fevereiro (que pela primeiro vez institui aquele princípio limitativo, que foi mantido pelos diplomas subsequentes), concluiu-se que tal limite foi imposto pela circunstância de a percentagem de acréscimo das pensões de aposentação passar a ser igual à dos vencimentos do activo, visando-se com o mesmo evitar «que os aposentados continuem a beneficiar de uma situação mais favorável que aquela em que se encontra o pessoal homólogo em exercício de funções».

3 — Do ponto de vista de justiça social, e também porque a pensão de aposentação substitui o vencimento, é aceitável o princípio de que o funcionário aposentado não deve auferir uma pensão de aposentação superior ao vencimento efectivamente recebido por um funcionário com idêntica situação no activo.

Este caso, porém, apenas se verifica nas situações em que os funcionários se aposentem com o tempo completo, ou seja, 36 anos de serviço, pois só nestes a pensão é igual ao vencimento. E isto porque, nos outros casos, o factor tempo de serviço considerado na base de cálculo da pensão determina, só por si, uma pensão de montante inferior ao vencimento auferido no activo.

Assim, aquele princípio limitativo com a filosofia que lhe foi atribuída só se justifica para as pensões calculadas com base no tempo completo.

4 — Se com aquela limitação se pretendia, além do mais, uma equiparação ou aproximação da situação económica do aposentado à do funcionário do activo de igual categoria, esse mesmo objectivo deveria determinar a atribuição de outras regalias de que auferem os funcionários do activo aos aposentados, designadamente o subsídio de férias.

5 — A limitação redundou, ainda que de forma indirecta, na inversão da posição assumida pelo legislador, consagrada no Decreto-llei n.° 341/77, de 19 de Agosto, que aboliu o pagamento de quotas pelos aposentados por se ter considerado — e bem — não haver qualquer «justificação teórica ou pragmática» para o mesmo.

6 — A injustiça relativa, alegada pela Caixa Geral de Aposentações, decorrente do facto de só as pensões calculadas com base no tempo completo estarem sujeitas àquele limite, ainda que verdadeira, deveria ceder perante os princípios em que assenta a segurança social e ainda perante uma mais equitativa distribuição dos rendimentos.

7 — Com base nestes e noutros argumentos, o Provedor de Justiça formulou a S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento recomendação no sentido de, através de medida legislativa adequada, ser alterado o critério de actualização das pensões, de modo que apenas ficassem sujeitas ao limite dos vencimentos líquidos as pensões de aposentação calculadas com base no tempo completo.

8 — A recomendação não foi aceite, por ter sido entendido que, a acatar-se, dar-se-ia um tratamento mais favo-

rável àqueles que se aposentassem com tempo de serviço inferior a 36 anos, comparativamente àqueles que se aposentassem com o tempo completo.

Sumário: Segurança social. Pensão de aposentação — descontos.

Objecto: Cessação e restituição de descontos efectuados na pensão de aposentação de um ex-funcionário ultramarino e ex-sócio do Cofre de Previdência dos Funcionários Públicos de Angola.

Decisão: Reclamação procedente e aceite pelo Ministério das Finanças.

Processo: R. 1260/88.

Síntese

1 — Um ex-funcionário ultramarino queixou-se ao Provedor de Justiça alegando, essencialmente, que, não obstante haver requerido, em devido tempo, a desistência da sua qualidade de sócio do então Cofre de Previdência dos Funcionário Públicos de Angola, vinham sendo efectuados descontos na sua pensão de aposentado a favor daquele Cofre. Assim, pedia não só a cessação dos descontos em causa, como ainda a restituição dos descontos efectuados desde 1975, ano da passagem de Angola a país independente e soberano.

2 — Em ofícios dirigidos à Caixa Nacional de Previdência e, nomeadamente, ao Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado do Tesouro, pelo Serviço do Provedor de Justiça, foi apontada a incorrecção de procedimento acima referido, já por ter cessado há muito a administração portuguesa em Angola e ter deixado de existir o referido Cofre de Previdência, já porque se tratava de descontos em pensão de aposentação.

3 — O Sr. Director-Geral do Tesouro, em ofício dirigido ao Serviço do Provedor de Justiça anuindo à recomendação, informou que o assunto poderia ser resolvido mediante requerimento do interessado, dirigido ao Sr. Ministro das Finanças, solicitando, precisamente, a cessação dos descontos e a restituição dos já efectuados.

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Objecto: Revisão do cálculo da pensão de modo a nele

integrar o tempo de serviço militar (obrigatório). Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R. 1429/87.

Síntese

1 — Um pensionista de segurança social queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não concordar com o cálculo da respectiva pensão, alegando que não lhe foi considerado o tempo de serviço militar obrigatório, cuja contagem é obrigatória nos termos do Decreto Regulamentar n.° 17/81.

2 — Após diligências efectuadas por este Serviço, o Centro Nacional de Pensões viria a rever a pensão do reclamante com base naquele tempo.

3 — Obtida a regularização do assunto, foi decidido o arquivamento da praceatxi.