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11 DE DEZEMBRO DE 1992

42-(21)

Decisão: Reclamação procedente. Revogação do despacho

impugnado. Processo: R.2608/86.

Síntese

1 — O reclamante, funcionário da Direcção-Geral de Portos desde 1 de Janeiro de 1960, foi colocado em comissão de serviço na DRAGAPOR, E. P., em 1 de Junho de 1978.

Por despacho de 16 de Outubro de 1981, foi-lhe reconhecido o direito a determinada pensão de aposentação provisória, a qual se veio a converter em definitiva em 28 de Abril de 1982.

2 — Aproximadamente um mês antes da referida aposentação provisória, tinha sido publicado o estatuto do pessoal da DRAGAPOR, E. P.

Então, a Caixa Geral de Aposentações, com base no artigo 19.°, n.° 2, dos estatutos da empresa, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 332/77, de 10 de Agosto, segundo o qual os trabalhadores que tivessem transitado da Direcção-Geral de Portos ficavam sujeitos à legislação aplicável aos trabalhadores civis do Estado enquanto o estatuto do pessoal não fosse publicado, considerou que o interessado não tinha direito de ser aposentado de acordo com a tabela da função pública nem de ver a sua pensão actualizada nos termos das dos funcionários públicos, como efectivamente o tinha sido durante mais de um ano após a atribuição de pensão definitiva (o acto determinante da aposentação — despacho de 16 de Outubro de 1981 — foi ulterior à publicação do referido estatuto do pessoal).

Todavia, dado a aposentação ser um acto administrativo constitutivo de direitos, entendeu a mesma Caixa que já não podia exigir ao interessado, passado mais de um ano, o que indevidamente lhe tinha pago.

No entanto, relativamente às demais actualizações anuais, que o aposentado reclama, a Caixa sustenta que não lhe podem ser atribuídas, em virtude de, não obstante o despacho de aposentação definitiva ter erroneamente fixado a pensão de acordo com a tabela da função pública, o mesmo despacho não lhe reconhecer o direito de ver a sua pensão actualizada, com base nas novas tabelas da função pública, e isto face ao aludido artigo 19.°, n.° 2, dos estatutos da DRAGAPOR, E. P.

3 — Não se concordou com a posição defendida pela Caixa e isso pelos motivos adiante alinhados.

O Decreto-Lei n.° 332/77, que criou a DRAGAPOR, E. P., dispõe no seu artigo 11°, n.° 1, alínea a), que «a afectação do pessoal da Direcção-Geral de Portos e da Administração-Geral do Porto de Lisboa processar-se-á com respeito pelos direitos e legítimas expectativas daquele à data da entrada em funcionamento da empresa» (o sublinhado é nosso).

Este mesmo preceito configura tal regime como um dos princípios fundamentais pelo qual o estatuto do pessoal da DRAGAPOR, E. P., se deveria orientar.

Certamente por isso é que o estatuto de pessoal, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 219 (suplemento), de 23 de Setembro de 1981, prescreve, no seu artigo 27,°, n.° 2, que «os trabalhadores oriundos da função pública manterão o regime de previdência dos funcionários civis do Estado».

Por outro lado, acrescenta o artigo 30.° do mesmo estatuto que «até à entrada em vigor de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho manter-se-ão os direitos le-

gitimamente adquiridos, à data de entrada em funcionamento da empresa, pelos trabalhadores provenientes da Direcção-Geral de Portos, Administração-Geral do Porto de Lisboa ou de outros serviços públicos que não estejam devidamente consagrados no presente estatuto».

Por aplicação do regime exposto e atendendo a que o acto determinativo da aposentação tinha ocorrido aproximadamente um mês após a entrada em vigor do estatuto do pessoal, admitiu-se que o reclamante, a essa data, ainda estaria a ser remunerado pelas tabelas de vencimentos da função pública, pelo que se concluiu que o cálculo inicial da sua pensão estava correcto, dispondo ele, por conseguinte, do direito a que a sua pensão fosse actualizada em resultado da elevação geral de vencimentos do funcionalismo público, de harmonia com o artigo 59.° do Estatuto da Aposentação.

4 — O entendimento que acabou de se apontar foi submetido à consideração da Caixa Geral de Aposentações, que veio pois a aceitá-lo.

Sumário: Segurança social. Aposentação. Prazo. Boa-fé.

Objecto: Requerimento de aposentação considerado entrado fora do prazo para efeitos do benefício de determinado acréscimo da pensão, não obstante ter o mesmo respeitado o prazo que, embora superior ao legal, foi, por lapso, publicitado pela Caixa.

Decisão: Reclamação procedente. Processo revisto de harmonia com a pretensão do interessado.

Processo: R.2820/86.

Síntese

1 — O reclamante requereu a sua aposentação nos termos do artigo 49.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no artigo 7." do Decreto--Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, que previa a atribuição do acréscimo de 25 % do valor da pensão.

2 — Nos serviços da Caixa estava então afixado, para conhecimento do público, que o prazo para entrega dos requerimentos de aposentação com direito àquele benefício expirava a 16 de Outubro de 1978.

3 — O interessado entregou o seu requerimento dentro do prazo afixado, na sequência do qual lhe foi atribuída a pensão provisória, onde estava incluído o referido acréscimo de 25 %.

4 — Volvidos anos sobre esta situação, a Caixa Geral de Aposentações fixou-lhe definitivamente o valor da pensão, sem contudo nele incluir o aludido aumento de 25 %.

5 — A fundamentar esta actuação, invocou aquela instituição que, aquando da apresentação do requerimento de aposentação, já havia expirado o prazo (11 de Outubro de 1978) concedido pelo Decreto-Lei n.° 175/78.

6 — Deste entendimento resultou para o reclamante ser--lhe exigida a reposição de tudo quanto havia recebido na base do acréscimo dos 25 %, o que orçava os 188 683$.

7 — Foi, assim, que o mesmo reclamou para o Serviço do Provedor de Justiça, solicitando que fosse providenciado pela reparação de tão grande injustiça.

8 — No seguimento dessa reclamação, solicitou-se à Caixa Geral de Aposentações que se impunha que tal injustiça fosse reparada, uma vez que o reclamante fora por ela induzido em erro.