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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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devida, pelo que se oficiou ao Centro Nacional de Pensões recomendando o deferimento do pedido do reclamante, uma vez que a legislação da segurança social permite a atribuição daquele suplemento aos pensionistas abrangidos pelo regime de natureza assistencial, como é o caso do regime de protecção aos desalojados.

4 — O Centro Nacional de Pensões anuiu à recomendação que lhe foi feita, na sequência do que informou o reclamante que podia requerer a atribuição daquele suplemento.

Sumário: Segurança social. Contas «poupança-reforma-dos».

Objecto: Extensão das regalias inerentes às contas «pou-pança-reformados» à terceira idade em geral.

Decisão: Colocação do problema à Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, que o considerou do maior interesse e se dispôs a apreciá-lo.

Processo: I. P.12/88.

Síntese

1 — Foi recebida no Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação contra o regime constante do Decreto-Lei n.° 138/86, de 14 de Junho que instituiu as contas «pou-pança-reformados», e isso devido ao facto de esse normativo não incluir no seu âmbito as «donas de casa».

Salientava-se na reclamação que, enquanto um casal de reformados podia dispor de duas contas no total de 3000 contos (1500 contos cada uma), nos casos em que apenas um dos cônjuges é reformado, o total do depósito só podia ser, no máximo, 1500 contos.

2 — Não obstante, no caso concreto, ser legalmente impossível satisfazer a pretensão do reclamante, o Serviço do Provedor de Justiça entendeu tomar a iniciativa de submeter à ponderação da Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade a eventual alteração do Decreto-Lei n.° 138/86, no sentido de as regalias inerentes às contas «poupança-reformados» passarem a beneficiar a terceira idade em geral.

3 — A referida Comissão, em Novembro de 1988, veio informar o Provedor de Justiça de que a questão apresentada tinha merecido o maior interesse e que, muito em breve, iria ser objecto de apreciação.

Sumário: Segurança social. Pagamento de pensão. Vale de correio.

Objecto: Pedido de pagamento da pensão cujo vale de correio se extraviou. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R. 2921/86.

Síntese

1 — Um pensionista do Centro Nacional de Pensões queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não ter recebido o vale de correio respeitante ao pagamento da pensão do mês de Setembro de 1982, referindo ter já desenvolvido várias tentativas junto do Centro Nacional de Pensões e dos Correios e Telecomunicações de Portugal, no sentido de obter a resolução do assunto.

Inclusivamente intentara já para o efeito a competente acção judicial no Tribunal de Vüa da Feira.

2 — Foram então efectuadas várias diligências por este Serviço junto das entidades visadas, tendo desde logo os Correios e Telecomunicações de Portugal deixado bem claro que os respectivos serviços não tinham tido qualquer interferência no pagamento do referido vale.

3 — No entanto, a sua colaboração neste caso acabou por ser determinante para a sua resolução, pois foi com base nas averiguações levadas a efeito pela referida empresa que se verificou ter havido uma indevida apropriação do vale em causa, que posteriormente terá sido depositado numa instituição bancária.

Com base nestes factos, foi então solicitado ao Centro Nacional de Pensões que procedesse à emissão de nova ordem de pagamento em nome do reclamante, a fim de que este não ficasse prejudicado pela ocorrência de factos que de todo lhe não eram imputáveis.

De facto assim veio a acontecer, tendo aquela instituição informado este Serviço de que enviara novo vale ao interessado, não deixando porém de proceder contra os terceiros responsáveis pelo recebimento indevido da referida pensão.

Sumário: Segurança social. Passes sociais.

Objecto: Restrições quanto ao horário em que podem ser utilizados os passes sociais da terceira idade.

Decisão: Reclamação procedente. Colocação do problema à Comissão Nacional para a Política de Terceira Idade, que o considerou do maior interesse e se propõe apreciá-lo.

Processo: R.1982/87.

Síntese

1 — Foi dirigida ao Provedor de Justiça uma reclamação contra o facto de a regalia que beneficia os pensionistas de recursos económicos insuficientes e que consiste na aquisição de passes sociais sem restrições quer quanto ao dia da semana quer quanto à hora do dia em que podem ser utilizados (Portaria n." 235/86, de 22 de Maio) não ser extensiva a todos os indivíduos com mais de 65 anos de idade, os quais, não sendo pensionistas, beneficiam de passes sociais, mas com limitações nos dois aspectos referidos.

2 — Salientavam os reclamantes que esta diversidade de regimes se revela injusta sobretudo nos casos em que um dos cônjuges é pensionista e o outro não, ainda que de idade superior a 65 anos.

Com efeito, invocavam os mesmos que, abrindo os serviços de análises clínicas normalmente às 8 horas e sendo as consultas médicas igualmente depois das 15, os passes sociais, que só podem ser utilizados entre as 9 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, ou depois das 20 horas até às 6 horas e 30 minutos, perdem muito do seu interesse.

Isto principalmente quando se trata de cônjuges de idade avançada, em que só um é reformado, e que precisam de se acompanhar mutuamente.

3 — Submetida a questão ao Gabinete do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, este comunicou, em 21 de Janeiro de 1988, que as implicações que tal sugestão sempre ocasiona nas empresas de transporte, obrigando à quantificação, junto da segurança social, dos potenciais utilizadores, a fim de se poder aferir da