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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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Quanto ao processo de averiguações instaurado e instruído no Comando-Geral da GNR, foi, também este, mandado arquivar por falta de provas.

Sumário: Obras. Legitimidade para apresentar projectos de licenciamento de obras de construção civil.

Objecto: Reclamação contra a posição assumida pela Camara Municipal de Loulé que, contra disposição legal, exigia a intervenção de arquitecto.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação acatada.

Processo: R.2179-B-4/85.

Síntese

1 — Um técnico de construção civil reclamou contra a posição assumida pela edilidade acima referida, por esta exigir que os projectos de construção para a Urbanização de Santa Catarina (área da sua jurisdição) fossem subscritos por arquitecto, por força do § 2° do regulamento de urbanização, em razão do que rejeitou projectos apresentados pelo reclamante.

2 — Este regulamento, que a Câmara declarou estar conforme com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, do Decreto--Lei n.° 73/73, de 28 de Janeiro, verificou-se que, na verdade, ao fazer a exigência acima referida, restringia e impedia a intervenção de técnicos de construção civil na elaboração de projectos de construção civil, para além dos condicionalismos legais, aliás determinados naquele mesmo diploma, no seu artigo 3o, n.° 3 (e ainda artigo 7.°, n.° 1).

3 — Em consequência, foi feita recomendação no sentido de a Câmara em causa revogar a deliberação que indeferiu o licenciamento de obra requerido pelo reclamante, e procedesse à alteração do regulamento de urbanização de Santa Catarina de modo a conformá-lo com o disposto no Decreto-Lei n." 73/73, o que tudo foi aceite.

Sumário: Obras. Projectos de construção civil e sua apresentação para aprovação junto das autarquias locais. Proibição da sua apresentação como forma de punição.

Objecto: Reclamação contra a aplicação desta sanção ao autor de certo projecto, por se ter constatado desconformidade entre um outro projecto de obras, também da sua autoria, e a sua execução.

Decisão: Reclamação procedente. Feita a recomendação conveniente, foi a mesma aceite e posta em prática.

Processo: R. 1485/86.

Síntese

1 — Um cidadão apresentou reclamação contra a Câmara Municipal de Ovar por esta lhe ter aplicado sanção que o proibiu, pelo prazo de 30 dias, de apresentar projectos de obras com fundamento de que uma outra obra, cujo projecto era da autoria do reclamante, estava a ser executada em desconformidade com o mesmo.

2 — Verificou-se que, de facto, a alegada desconformidade entre o projecto e a obra em causa era real, mas que a sua responsabilidade não podia ser atribuída ao reclamante, até por este ter pedido já a anulação do seu «termo de responsabilidade», o que, aliás, a Câmara não

aceitou, aplicando ao reclamante a sanção acima referida, e que foi buscar, por analogia, ao artigo 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril.

3 — Acontece, porém, que tal preceito legal não é aplicável senão aos casos em que se verifica ser o próprio projecto que não respeita normas técnicas e regulamentares, o que não era o caso.

Assim, não estando prevista na lei a situação verificada, não lhe podia ser aplicada uma pena prescrita para outras situações, pois deverá ter-se sempre em conta o princípio legal de nulla poena sina lege.

4 — Nestes termos, e porque a mencionada deliberação camarária que aplicou a pena em causa estava ferida de nulidade, foi feita recomendação no sentido da sua revogação, bem como da sua não repetição para futuro em casos idênticos, o que foi aceite pela Câmara em causa, ainda que, quanto ao caso aqui em apreço, os 30 dias de suspensão já estivessem ultrapassados e, por isso, consumada a suspensão.

Sumário: Propriedade horizontal. Uniformidade de critérios de avaliação e sua comunicação aos interessados (condóminos).

Objecto: Queixa de vários condóminos contra o facto de

0 Fisco ter notificado (só) o administrador do prédio da avaliação deste, ter cometido um erro de cálculo e ter usado diversidade de critérios com referência a prédios da mesma zona.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Recomendação parcialmente aceite. Processo: R. 1620-A-2/83.

Síntese

1 — Os condóminos de certo prédio constituído em propriedade horizontal apresentaram queixa ao Provedor de Justiça contra a administração fiscal por esta:

a) Tendo procedido à avaliação do prédio, ter notificado do seu resultado apenas o administrador do mesmo e não os queixosos, pelo que quando tomaram conhecimento dela e quiseram reclamar já estavam fora de prazo;

b) A avaliação enferma de erro de cálculo, que teve por consequência imediata elevar em mais 795 600$ o seu rendimento colectável;

c) Ter usado, na avaliação deste prédio, critérios diferentes dos usados em prédios da mesma zona, o que veio onerar o respectivo rendimento colectável.

2 — O estudo do presente caso, extenso e demorado, levou à conclusão, expressa em ofício do Sr. Provedor de Justiça dirigido à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em Março de 1985, e segundo a qual os queixosos careciam de razão quanto à primeira queixa, mas era manifesta uma situação de desigualdade, logo, também de injustiça, quanto às outras duas queixas.

3 — Muito mais tarde, e depois da adição de novos elementos processuais, de novo o Sr. Provedor de Justiça oficiou agora ao Sr. Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, no qual se dá conta de que:

a) A administração fiscal laborou um erro de cálculo no que respeita aos valores para despesas de con-