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II SÉRIE - C — NÚMERO 9

Sumário: Segurança social. Pensão de reforma. Trabalhadores bancários. Tempo de serviço militar obrigatório.

Objecto: Não inclusão no cálculo da pensão de reforma dos trabalhadores bancários do tempo de serviço militar obrigatório.

Decisão: Reclamação procedente.

Processo: R.2887/86.

Síntese

1 — Foi posta à consideração do Provedor de Justiça a injustiça que resulta para os trabalhadores bancários de o tempo de serviço militar obrigatório não lhes contar para efeitos de reforma, contrariamente ao que sucede com os beneficiários da segurança social, quer do sector público quer do sector privado.

2 — Ao proceder-se à análise da questão, entendeu-se ouvir o Sindicato dos Bancários sobre se já tinha a mesma sido ponderada a nível da respectiva negociação colectiva e, em caso negativo, se o iria ser.

Em Março de 1987, aquele Sindicato informou o Serviço do Provedor de Justiça de que já em anteriores processos de revisão do ACTV tinha sido tentado consagrar essa solução, não tendo, porém, sido obtida correspondência integral da contraparte.

Todavia, acrescentava-se no mesmo ofício que na próxima revisão voltaria a ser ponderada a justeza de tal sugestão.

3 — A fim de reforçar a probabilidade de concretização da medida em causa, o Provedor de Justiça dirigiu ao Secretário de Estado do Tesouro, na sua qualidade de entidade tutelar das instituições bancárias, uma recomendação no sentido de aquela medida vir a ser consagrada na respectiva contratação colectiva.

Em 22 de Fevereiro de 1988, foi comunicado que o Secretário de Estado do Tesouro tinha concordado com a ideia de ser dado conhecimento da matéria à Associação Portuguesa de Bancos.

Sumário: Segurança social. Pensão social.

Objecto: Recusa indevida de atribuição de pensão social nos casos em que os beneficiários estão inscritos no regime de segurança social de trabalhadores independentes e não tem todas as contribuições devidamente pagas.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.38/88.

Síntese

1 — Um cidadão queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa lhe ter indeferido um pedido de atribuição de «pensão social» à qual se considerava com direito.

2 — Averiguados os factos, verificou-se que aquele Centro baseara o seu indeferimento na circunstância de o queixoso estar integrado no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e estar em dívida com as respectivas contribuições.

3 — Todavia, e do ponto de vista legal, nomeadamente do artigo 28.° da Lei n.° 28/84, de 14 de Agosto (Lei da Segurança Social), a posição assumida por aquele Centro não se mostrava aceitável porquanto o regime da «pensão social» propõe-se, precisamente, dar protecção aos cidadãos

em situação de real carência, como era o presente caso. Daqui que o facto de não poder receber pensão por força de um regime (normal) de segurança social (qual era o caso de o queixoso ser trabalhador independente mas estar em dívida por contribuições não pagas) não podia impedir, muito pelo contrário, de ter acesso àquela pensão social, que se destina a socorrer aqueles que não têm outro recurso.

4 — Em ofícios dirigidos tanto ao Centro Regional òe Segurança Social de Lisboa como à Direcção-Geral de Segurança Social, o Serviço do Provedor de Justiça fez sentir todo o peso e validade da posição referida acima, com o que logrou a sua inteira aceitação por aquelas entidades.

Assim e reapreciado o presente caso, foi o mesmo julgado procedente e deferida a pretensão do queixoso, com o que se deu satisfação ao seu legítimo direito.

Sumário: Segurança social. Pensão de sobrevivência. Subsídio de morte. Tempo de serviço.

Objecto: Revisão da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte com base em tempo de serviço prestado nos extintos Serviços Médico-Sociais da Previdência.

Decisão: Reclamação parcialmente procedente. Situação regularizada na parte respeitante à pensão de sobrevivência.

Processo: R.3231/87.

Síntese

1 — A viúva de um ex-aposentado da Caixa Geral de Aposentações dirigiu ao Provedor de Justiça uma reclamação por não concordar com o cálculo da pensão de sobrevivência e do subsídio por morte que lhe foram atribuídos por morte de seu marido.

2 — De facto, para determinação do valor daqueles benefícios, a Caixa Geral de Aposentações atendera apenas à pensão de aposentação recebida por seu marido à data do falecimento deste, cujo cálculo se baseara exclusivamente no tempo de serviço por aquele prestado nos Hospitais Civis de Lisboa, no período compreendido entre 1932 e 1957.

Considerara, de todo o modo, excluído o tempo de serviço prestado pelo pensionista posteriormente à data da atribuição da pensão de aposentação nos então designados Serviços Médico-Sociais de Previdência.

E isto porque esse tempo não relevara para a concessão da pensão de aposentação dado o disposto no artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, a que o seu titular se encontrava sujeito por força da opção efectuada aquando da integração dos Serviços Médico-Sociais da Previdência na função pública.

3 — Se a actuação da Caixa Nacional de Previdência não levantava quaisquer dúvidas quanto ao subsídio por morte, face ao regime de cálculo que lbe corresponde, nos termos do artigo 83.° do Estatuto de Aposentação, já se mostrava discutível o procedimento adoptado em relação ao cálculo da pensão de sobrevivência, na medida em que assentara no pressuposto da inteira subordinação desta em relação à pensão de aposentação a que se refere.

4 — Foi por isso dirigido à Caixa Nacional de Previdência ofício circunstanciado enunciando-se alguns aspectos do actual regime jurídico das pensões de sobrevivência que contradizem aquela posição.