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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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social à entidade seguradora ou a quem foi efectivamente obrigado ao pagamento da indemnização, e dentro dos limites desta.

4 — Assim, e tendo sido oficiado tanto ao Centro Regional do Porto como à Direcção-Geral de Segurança Social nos termos acima expostos, houve anuência completa à posição assumida pelo Sr. Provedor de Justiça, pelo que, consequentemente, foi dada inteira satisfação aos interesses do queixoso, que recebeu todos os subsídios de doença que lhe eram devidos.

Sumário: Segurança social. Subsídio especial de doença por tuberculose.

Objecto: Reposição de subsídios pagos a mais. Rectificação, para menos, no cálculo que conclui ter havido excesso de pagamentos deste subsídio.

Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada.

Processo: R.836788.

Síntese

1 —Um cidadão queixou-se ao Sr. Provedor de Justiça pelo facto de o Centro Regional de Segurança Social de Santarém lhe estar a exigir a restituição de uma quantia, aliás vultosa — 325 858$ —, com o fundamento de que tinha havido um pagamento em excesso a coberto de subsídio de doença.

2 — Averiguados os factos, constatou-se que o reclamante, atingido por tuberculose, tinha, na verdade, direito a subsídio de doença, que lhe é devido a dois títulos: como assalariado por conta de outrem e como trabalhador independente.

Todavia, e quanto a esta última causa, constatou-se também que o reclamante, por força do número de contribuições pagas e com referência a um certo período de tempo, tinha direito a esse subsídio, mas, num montante que era inferior ao que lhe foi realmente liquidado.

3 — Por outro lado ocorreu ainda que o próprio Centro Regional de Segurança Social de Santarém, num primeiro momento, calculou em menos o número de contribuições pagas pelo queixoso, daqui que lhe veio a exigir a reposição da quantia acima referida.

4 — Assim, e depois da intervenção do Serviço do Provedor de Justiça, aquele Centro corrigiu os seus cálculos, reduzindo para 226 258$ a quantia a repor pelo reclamante e que, de facto, era devida, por ter sido paga em excesso.

5 — Finalmente, e porque se mantinha o direito à continuidade de pagamento de subsídio de doença, veio a ser descontado neste aquela importância em dívida.

De tudo se deu conta ao queixoso, que assim viu satisfeito os seus legítimos interesses.

Sumário: Segurança social. Subsídio de funeral. Objecto: Regularização do pagamento de subsídio de

funeral recebido abusivamente por outrem que não o seu

legítimo destinatário. Decisão: Reclamação procedente. Situação regularizada. Processo: R.2803/87.

Síntese

1 — Por intermédio de seu filho, o ex-cônjuge ds ma beneficiária da segurança social queixou-se ao Provedor de Justiça pelo facto de não ter recebido o subsídio de funeral devido pela morte de sua esposa, e para cuja atribuição havia apresentado no Centro Regional de Segurança Social de Castelo Brar.co a documentação legalmente exigida.

2 — Ouvido aquele Centro Regional, este mformou que o subsídio em causa, e por o queixoso não saber ler nem escrever, fora entregue a uma sua enleada, que assinou «a rogo» o documento comprovativo da entrega do subsídio. Todavia, o dinheiro em causa ficou retido por aquela enteada, que nunca o entregou ao seu legítimo destinatário.

3 — Em face do exposto e da intervenção do Provedor de Justiça, o Centro Regional de Segurança Social de Castelo Branco providenciou pela emissão de novo subsídio a entregar ao seu legítimo beneficiário, agindo, simultaneamente, contra quem recebera antes, ir-.devidamente, o primeiro subsídio, com o que regularizou devidamente a situação.

Sumário: Seguro automóvel.

Objecto: Pagamento de prejuízo sofridos por uma viatura

ligeira abalroada por um camião sem seguro. Decisão: Reclamação atendida. Processo: R.1064/88.

Síntese

1 — Um cidadão dirigiu-se, em Maio de 1988, ao Provedor de Justiça referindo que a Companhia de Seguros Bonança se recusava a pagar a reparação da sua viatura ligeira, no montante de 243 034$, abalroada por um camião, seguro naquela Companhia.

2 — Exposto o caso por este àquela seguradora, a mesma informou que a apólice respeitante ao seguro do camião se encontrava anulada e de nenhum efeito desde a

dada anterior à ocorrência, por falia de pagamento de um recibo, tendo a Companhia enviado oportunamente ao segurado o respectivo aviso de suspensão/anulação, tóo podendo, assim, assumir a responsabilidade pela indemnização dos prejuízos sofridos pela viatura reclamante.

Mais informou aquela Companhia que havia transmitido a situação ao Instituto de Seguros de Portugal.

3 — Considerando o que precede, e afigurando-se ter havido por parte da empresa proprietária do camião violação ao regime legal vigente do seguro obrigatório, pelo menos em relação ao período em que ocorreu o acidente, foi solicitada por este Serviço a intervenção, quanto ao assunto, do Instituto de Seguros de Portugal.

O Instituto de Seguros de Portugal comunicou que, pelo facto de na altura do acidente não existir seguro, o mesmo Instituto havia iniciado processo com vista a que o Fundo de Garantia Automóvel viesse a pagar os prejuízos sofridos pela viatura do reclamante, mas para o efeito havia necessidade de ser feita prova suficiente e bastantes de que a empresa responsável pelo acidente não tinha capacidade económica para responder pelos danos, o que não acontecia neste caso, visto a firma em questão revelar manifesta suficiência para solver o pagamento em causa.

4 — A solução encontrada, sugerida pela mesma firma, foi a de que ela pagasse os prejuízos havidos, embora em prestações, devido a problemas de liquidez.