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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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Junho de 1987, a DGEFAD e a DGAP, respectivamente, depois de — a propósito da regularização da situação jurídico-funcional do requerente — o terem considerado na situação de requisitado junto do Hospital, cujo último período de prorrogação terminou em 30 de Junho de 1987, indicaram os preceitos legais que permitem a integração no referido Hospital;

e) Em virtude de não ter recebido qualquer resposta do Ministério da Saúde nem do Hospital — aos quais foram enviados os ofícios já referenciados das Direcções-Gerais do Ministério das Finanças —, o interessado requereu em 15 de Junho de 1987 (15 dias antes de cessar a situação de requisitado) ao conselho de gerência do Hospital a sua integração nos quadros do mesmo estabelecimento.

Sobre tal requerimento recaiu informação favorável do director do Serviço de Medicina Operatória e da direcção médica do Hospital. Esta salientou no despacho exarado no requerimento que, «atendendo à informação do Sr. Director do Serviço e dada a premência dos prazos, bem como a necessidade de uma mais correcta interpretação legal, enviamos este requerimento à consideração superior»;

f) O conselho de gerência do Hospital limitou-se a mandar informar o ora requerente (em 29 de Junho de 1987) de que tinha sido enviada à DGH o primeiro requerimento (aquele em que pedia a suspensão da sua desvinculação do Hospital no seguimento do recurso hierárquico) acompanhado do parecer do consultor jurídico do Hospital;

g) A DGH (ofício n°4999, de 26 de Junho de 1987) veio responder ao Hospital, evidenciando certa contradição relativamente à posição anteriormente assumida, que, por se não tratar de matéria da competência da referida Direcção-Geral, mas sim do conselho de gerência, devolvia a documentação respeitante ao assunto. E, no n.°4 de um parecer manuscrito, de 15 de Junho de 1987, chamou a atenção para a nomeação do requerente para o Hospital, esquecendo-se (?) que a situação jurídico-funcional do requerente, que lhe dá direito de ser integrado no Hospital, é a que decorre da sua qualidade de excedente, e não da aprovação em concurso nacional para assistente hospitalar, e que, por despacho de 19 de Novembro de 1986 da Ministra da Saúde, foi anulada a lista de classificação do concurso em que participou o ora requerente. Note-se que esse despacho da Ministra da Saúde (19 de Novembro de 1986) foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 102, p. 5592, pela própria DGH;

h) Conünua pois o requerente a aguardar que o conselho de gerência do Hospital e a Sr." Ministra da Saúde se pronunciem sobre as razões legais evocadas pela DGAP em apoio da pretensão do requerente de ser integrado no quadro do Hospital. E isto já depois de se ter esgotado o prazo máximo de requisição do mesmo junto do Hospital, que expirou no dia 30 de Junho de 1987, sem que lhe tenha sido, sequer, fornecida guia de marcha pelo serviço utilizador (Hospital) a fim de se apresentar no seu quadro de origem;

i) A este injustificado e prejudicial atraso acresce a circunstância de o requerente ter sido notificado, pelo ofício n.° 12 092, de 23 de Julho de 1987, da DGAP, para requerer até 25 de Agosto de 1987 licença sem vencimento a partir de 1 de Julho de 1987 com o objecüvo de regularizar a respectiva situação perante o quadro de origem (QEI), embora na realidade em nada tenha contribuído para que se chegasse ao termo do período de requisição sem que pelo órgão competente (conselho de gerência do Hospital) tivesse sido tomada a decisão de integrá-lo nos quadros do referido estabelecimento hospitalar.

2 — O Provedor de Justiça decidiu, após a instrução do processo, solicitar à Ministra da Saúde a revisão do caso e o deferimento da pretensão do queixoso com base nos seguintes argumentos:

a) O parecer n.° 85/87, de 7 de Julho de 1987, dos Serviços de Contencioso do Ministério da Saúde não efectuou explanação satisfatória da situação do Dr. ... perante o Hospital por forma a permitir apreciação objectiva da pretensão do funcionário de ser integrado no quadro do referido estabelecimento hospitalar,

b) Embora tenha ingressado, por concurso, no internato de cirurgia em Maio de 1978, o médico em questão viu restabelecido o vínculo de emprego com a Administração Pública Portuguesa ao ser integrado no ex-QGA com efeitos reportados a 2 de Janeiro de 1978, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 17 de Julho de 1984 (Diário da República, 2." série, de 28 de Setembro de 1984);

c) Por força da integração no quadro de excedentes o funcionário apenas poderia continuar no Hospital, ou seja, em actividade fora do ex-QGA, no regime de requisição ou em comissão de serviço (artigos 29.° e 35.° do Decreto-Lei n.° 294/ 76, de 24 de Abril);

d) Consequentemente, tal integração não podia deixar de alterar a situação do funcionário perante o Hospital atendendo a que, quando iniciou o internato, não era portador do estatuto de

\ funcionário público e, por isso, não se punha a questão de ter de regularizar a respectiva situação perante o respectivo quadro de origem;

e) É insustentável a proposta sugerida pelo Hospital à ex-DGEFAP de considerar o Dr. ... na «situação de mantido ao serviço até à realização do concurso para assistentes hospitalares, no Hospital», por manifesta falta de apoio legal;

f) Não merece reparos a regularização da situação do funcionário decidida pela ex-DGEFAP em Fevereiro do corrente ano mediante o recurso à figura da requisição [artigo 9.°, n.° 1, alínea d), do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro, conjugado com o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 41/84, de 3 de Fevereiro, e com o Decreto--Lei n.° 160/86, de 26 de Junho], independentemente da observância, por razões de ordem excepcional, de pressupostos de carácter formal do instituto em causa;

g) De harmonia com a posição assumida por aquela Direcção-Geral o funcionário deve ser consi-