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II SÉRIE -C —NÚMERO 9

3 — Em face disto, e do prejuízo efectivo sofrido pela queixosa, o Sr. Provedor de Justiça recomendou que se procedesse à admissão oficiosa da reclamante — se preciso, em vaga suplementar— para o efeito de aquela poder frequentar o curso em causa a partir do ano lectivo seguinte.

4 — Esta recomendação foi aceite, assim se dando satisfação aos interesses da reclamante.

Sumário: Trabalho. Função pública. Doença. Objecto: Mudança de carreira por motivo de doença. Decisão: Recomendação de medida legislativa que, na essência, se mostra aceite. Processo: IP-6-A-2/82.

Síntese

1 — Em face de várias queixas apresentadas por funcionários públicos que, por razões de saúde, viram alteradas as suas aptidões funcionais, e pretendiam, assim, ver-lhes facultada a mudança de carreira, foi aberto um processo por iniciativa do Sr. Provedor de Justiça.

2 — Feitas diligências junto das instâncias adequadas e pela forma apropriada à natureza das questões em causa, foi comunicado que iria ser estudada medida legislativa que contemplasse tais situações.

3 — Com vista a que tão importante problema não ficasse esquecido, insistiu-se sobre o mesmo junto de vários departamentos ministeriais. Nomeadamente, o Sr. Provedor de Justiça, em Fevereiro de 1988, fez uma recomendação a S. Ex.* o Sr. Secretário de Estado do Orçamento no sentido de ser legalmente consagrada a possibilidade de reconversão profissional dos trabalhadores da função pública que dela careçam por motivo de doença ou acidente, bem como a concessão de licenças especiais de reabilitação no caso de doença prolongada e ainda a previsão do sistema de prestação de actividade em regime moderado ou outro adequado às situações.

4 — Na sequência de tudo isto, veio a ter-se conhecimento de que foi aprovado um projecto de diploma regulador do novo regime de férias, faltas e licenças, que prevê a reconversão profissional e a licença de reabilitação, e ainda o da Lei de Bases de Reabilitação, que se julga contemplará os processos de conversão e reclassificação profissional.

Sumário: Trabalho. Função pública. Exercício de funções de dirigente e o seu tratamento legislativo.

Objecto: Queixa por inexistência de apoio legal à equiparação entre o exercício de funções de dirigente e o respectivo cargo dirigente, com efeitos na remuneração devida e, por via desta, no cálculo da pensão de aposentação.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação legislativa aceite e executada.

Processo: R. 2093/84.

Síntese

1 — Um funcionário do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica (TNMG) exerceu, durante cinco anos (de Maio de 1977 até Junho de 1982), as funções de director do Serviço Regional e director regional dos Açores daquele Instituto, sem nunca ter sido empossado norespec-

tivo cargo de director, antes mantendo a sua categoria de técnico superior principal e percebendo a respectiva remuneração.

Posteriormente, quando da sua desligação do serviço para aposentação, foi a sua pensão calculada com base na sua categoria e não das funções que desempenhara de director regional.

Queixou-se, pois, ao Sr. Provedor de Justiça solicitando que lhe fosse reconhecida a categoria de director regional, com os devidos efeitos tanto na sua remuneração como na sua pensão de aposentação.

2 — O estudo desta questão demonstrou que a situação em que o queixoso exerceu aquelas funções, e nomeadamente o seu não provimento no cargo de director regional, ficou a dever-se a inércia legislativa da Administração Pública. É que, tratando-se de uma chefia atípica (artigos 53.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 314/80, de 19 de Agosto), era necessário a publicação de portaria que estabelecesse a equiparação daquelas funções com um dos cargos dirigentes previstos no Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho.

3 — Ora, a elaboração e publicação desta portaria só muito tardiamente se fez — Portaria n.° 80/83, de 28 de Janeiro — , o que já não aproveitou ao reclamante por, em Junho de 1982, ter sido desligado do serviço, ficando a aguardar aposentação.

Por força desta portaria, o cargo de director regional veio a ser equiparado a subdirector-geral.

Aliás, e logo após a publicação do Decreto-Lei n.° 314/ 80 acima referido, o reclamante encetou um processo junto das entidades competentes no sentido de ser publicada a portaria ali prevista.

4 — Era, assim, manifesto ter havido por parte da Administração inércia legislativa de que resultou uma flagrante situação de injustiça para o reclamante, que podia e devia ter sido remunerado a um nível superior ao que foi, como também no cálculo da pensão de reforma.

5 — Em face disto, o Sr. Provedor de Justiça, em ofício dirigido ao Sr. Secretário de Estado das Vias de Comunicação, fez uma «recomendação» no sentido de, por via legislativa, se atender à situação do queixoso.

A recomendação foi acatada e, em consequência, elaborada a Portaria n.° 820/88, de 27 de Dezembro, que deu satisfação aos interesses do queixoso.

Sumário: Trabalho. Função pública. Faltas por doença. Atestado médico e confirmação.

Objecto: Queixa contra deliberação camarária que considerou injustificadas faltas por doença comprovadas por atestado médico.

Decisão: Reclamação procedente. Recomendação aceite.

Processo: R.1109-B-4/83.

Síntese

1 — Um funcionário da Câmara Municipal das Caldas da Rainha submetido por duas vezes a exame por junta médica foi por esta considerado apto apenas para trabalhos leves.

2 — Todavia, e por se sentir absolutamente incapaz para o trabalho, o queixoso não compareceu ao serviço, apresentando oportunamente atestados médicos comprovativos da sua situação de doença e incapacidade para o trabalho. Mas a Câmara em causa, com base nas decla-