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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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que veio permitir que tais veículos pudessem também ser conduzidos por outra pessoa, devidamente autorizada pelo fisco.

5) Trabalho. Função pública. Concursos. Antiguidade

Em vários processos estudados no Serviço do Provedor de Justíça pôde observar-se que candidatos a um mesmo concurso na função pública resultavam prejudicados na antiguidade face a outros menos bem classificados pelo facto de, por virtude de atrasos burocráticos no posterior processo de provimento, terem sido nomeados depois daqueles.

No seguimento de recomendação do Provedor, foi, assim, publicado o Decreto-Lei n.° 137/88, de 22 de Abril, que determinou que, em casos destes, a posse dos providos posteriormente seria retroagida à data da posse dos nomeados antes.

6) Segurança social. Atribuição de prestações. Revogação

O Provedor desde sempre vinha defendendo — perante muitas hesitações de actuação dos serviços competentes — que os actos de atribuição de prestações de segurança social deviam seguir o regime geral dos actos administrativos constitutivos de direitos, nomeadamente no respeitante à sua revogabilidade. Entendeu, mesmo, na sequência de estudo geral que promoveu sobre a matéria, recomendar a emanação de legislação que claramente assim dispusesse. Tal critério veio a encontrar expressa aceitação no Decreto-Lei n.° 133/88, de 20 de Abril, que também especificou — o que o Provedor igualmente defendeu — que a irrevogabilidade dos actos constitutivos ilegais não obsta, no tocante às prestações continuadas, à cessação do respectivo pagamento, para o futuro.

7) Segurança social. Pensão unificada

Reconhecendo embora a dificuldade do tema e a necessidade de cuidados estudos preparatórios, o Provedor desde sempre insistiu com o legislador para que tornasse realidade a exigência constitucional de unificação dos regimes de segurança social.

No sentido da prossecução deste objectivo, foi dado um passo importante pela criação da pensão unificada através do Decreto-Lei n.° 143/88, de 22 de Abril

8) Trabalho. Função pública. Reintegração

Por iniciativa do Provedor de Justiça, fora aberto um processo destinado a apreciar a posição do Ministério dos Negócios Estrangeiros perante o falecido cônsul em Bordéus, Aristides de Sousa Mendes.

Este diplomata fora, com efeito, demitido, no regime político anterior, com base em processo disciplinar em que se qualificara de desobediência o facto de, por razões humanitárias, ter concedido visto de entrada em Portugal a grande número de judeus, perseguidos pelas autoridades nazis alemãs.

Infelizmente, e por forma incompreensível, deparou-se com total falta de colaboração por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que nem sequer enviou ao Provedor, como solicitado, os processos de que o aludido diplomata fora alvo.

Teve, pois, de ser a Assembleia da República a operar, em tardio mas justo acto de reparação, a reintegração póstuma do diplomata, na Lei n.° 51/88, de 26 de Abril

9) Trabalho. Função pública. Remunerações

Os chefes de serviços administrativos hospitalares haviam-se queixado ao Provedor de, em virtude da especificidade da sua situação funcional, a respectiva remuneração se ter desvalorizado, em termos comparativos.

O Provedor concluiu que assim era, de facto, face a outras categorias com similares responsabilidades de chefia. Recomendou, portanto, a revisão dessa posição, o que veio operar-se através do Decreto-Lei n.° 433/88, de 21 de Novembro.

10) Nacionalidade. Discriminação

Porque o considerava discriminatório, e também injusto, na medida em que não assegurava aos nascidos nas ex-colónias a opção entre a nacionalidade portuguesa e a dos novos países em que aquelas se transformaram, o Provedor recomendara, primeiro, a revisão do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, e, depois, como essa recomendação não tivera aceitação, pedira a declaração da sua inconstitucionalidade.

A Assembleia da República revogou o dito decreto-lei mediante a Lei n.° 113/88, de 29 de Dezembro, sem, contudo, instituir a opção que o Provedor considerava justa.

E o Tribunal Constitucional acabou por não se pronunciar sobre aquele diploma, pelo facto de ele ter, entretanto, sido revogado.

11) Trabalho. Função pública. Férias, faltas e licenças

Já há anos o Provedor exprimira a necessidade de revisão e unificação do regime de férias, faltas e licenças — desiderato enfim alcançado através do Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro.

Ademais, algumas das soluções nele consagradas correspondem a recomendações específicas também já antes formuladas pelo Provedor, nomeadamente:

a) Compensação (em numerário ou em espécie) de férias não gozadas em certo ano, por razões de conveniência de serviço;

b) Relevância das faltas por doença na antiguidade, apenas após o limite de 30 dias, e sem consideração do período de férias;

c) Prazo de cinco dias para a apresentação de atestado médico comprovativo de doença;

d) Admissão da justificação de faltas para realização de concursos.

12) Comunicação social. Liberdade de Imprensa. Ofensa à moral

Vários cidadãos dirigiram-se ao Provedor protestando contra a secção «Correio pessoal» do vespertino A Capitai, do qual habitualmente constam anúncios de actividades implicitamente correlacionadas com a prostituição («massagistas», «acompanhantes», etc).

O Provedor, embora reconhecendo o melindre e dificuldade do problema, considerou haver certo fundamento na queixa — tratando-se, para mais, de um jornal pertencente a uma empresa pública.

Por isso, resolveu encaminhá-la para o Conselho da Comunicação Social, que lhe pareceu especificamente competente para sobre ele se pronunciar.

O Conselho, porém (v. relatório de 1988, in Diário da Assembleia da República, 2.' série, de 24 de Março de