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11 DE DEZEMBRO DE 1992

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rações prestadas pelas juntas médicas, considerou as faltas do queixoso como injustificadas e haver lugar a processo disciplinar por «abandono do lugar».

3 — Analisada toda a questão, concluiu-se que a Câmara, em face dos atestados médicos apresentados pelo queixoso, posteriores à juntas médicas, deveria ter agido em conformidade com o disposto no artigo 510.°, §§ 3.° e 4.°, do Código Administrativo, para confirmar, ou não, o estado de doença do queixoso.

Aliás, e mais tarde, a referida Câmara veio a submeter o reclamante a nova junta médica, que considerou este definitivamente incapaz.

4 — Nestes termos, o Sr. Provedor de Justiça recomendou que fossem julgadas justificadas as faltas ao serviço por parte do queixoso e, consequentemente, lhe fossem abonados os vencimentos devidos. Foi recebido, em resposta, o ofício da Câmara em que se comunica a deliberação tomada pela mesma de que iria resolver o problema das faltas.

Sumário: Trabalho. Função pública. Processo disciplinar. Objecto: Pena disciplinar. Assistência médica aos presos. Decisão: Reclamação procedente. Recomendação. Processo: R.2041/85.

Síntese

1 — Um grupo de enfermeiros apresentou queixa por discordar da pena disciplinar aplicada a um enfermeiro do Hospital Prisional de São João de Deus.

Reclamava também contra a falta de comparência dos médicos do Hospital ainda que solicitados pelos enfermeiros, o que estaria dando origem a situações graves.

2 — Analisado o processo disciplinar, concluiu-se que a infracção disciplinar a que o mesmo respeitava fora amnistiada, deixando, assim, a queixa de ter objecto.

3 — Mas detectaram-se graves e múltiplas deficiências na assistência prestada a um preso, que viera a falecer.

Assim, e designadamente:

a) O preso viera transferido do Estabelecimento Prisional de Sintra sem qualquer nota clínica que informasse qual o seu estado e a doença de que padecia;

b) No Hospital Prisional de São João de Deus, o preso foi recebido apenas por um enfermeiro, por

. não se encontrar de serviço (num domingo) qualquer médico;

c) Contactado telefonicamente, e apesar de informado de que o preso vinha inconsciente, o médico de serviço não se deslocou ao Hospital Prisional.

4 — O (recentemente nomeado) director-geral dos Serviços Prisionais, embora forçado a reconhecer a amnistia das infracções cometidas, reconheceu a gravidade das actuações em questão e mostrou-se decidido a evitar a sua repetição.

5 — O Provedor de Justiça considerou, de qualquer modo, necessário recomendar que:

Os reclusos enviados pelos estabelecimentos prisionais ao Hospital Prisional passem, designadamente em caso de urgência, a ser acompanhados de nota clínica, uma vez que este procedimento é com frequência ignorado;

Se criem no Hospital Prisional as condições materiais, em instalações e pessoal, adequadas às admissões de urgência;

Se assegure o cumprimento pelos médicos do Hospital Prisional escalados para o regime de prevenção das normas regulamentares e deontológicas pertinentes.

6 — Foram comunicados à Ordem dos Médicos os elementos relativos à actuação dos médicos.

Sumário: Trabalho. Função pública. Tempo de serviço. Diuturnidades e aposentações.

Objecto: Relevância de tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para efeitos de tiiutumi-dades e aposentação. Quanto a esta, falta de inscrição na segurança social e, por isso, falta de pagamento das respectivas contribuições.

Decisão: Reclamação procedente e situação regularizada quanto às diuturnidades. Quanto ao pagamento das contribuições para aposentação, a recomendação feita não foi susceptível de atendimento por razões de ordem financeira.

Processo: R.2660/86.

Síntese

1 — Uma funcionária da Direcção-Geral de Turismo solicitou a intervenção do Sr. Provedor de Justiça a fim de lhe ser contado o tempo de serviço prestado na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, desde 25 de Setembro cie 1963 a 1 de Maio de 1965, tanto para efeitos de atribuição de diuturnidades como ainda de aposentação.

2 — Averiguados os factos, constatou-se que a queixosa prestou o serviço acima referido mas sem que, nesse período de tempo, tivesse sido inscrita na previdência nem pago as respectivas contribuições, o que foi tomado como causa de exclusão do mesmo, tanto em relação às diuturnidades como à aposentação.

3 — Com referência ao caso das diuturnidades, o Serviço do Provedor de Justiça, em ofício dirigido à Direcção-Geral de Turismo, esclarece, de acordo com a lei —Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, e circular n.° 820-A da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 29 de Maio de 1976 —, que para a concessão de diuturnidades é contado todo o tempo de serviço prestado susceptível de contagem para aposentação ou reforma, independentemente de terem sido pagas ou não as respectivas quotas ou contribuições.

Aquela Direcção-Geral anuiu inteiramente a esta posição, pelo que a pretensão da reclamante foi de todo atendida.

4 — Quanto ao caso da aposentação, a falta de inscrição na previdência e o não pagamento das respectivas contribuições impedem que seja tido em conta o tempo referido.

Todavia, e nos termos do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 124/84, de 18 de Abril, os interessados podem requerer o pagamento das contribuições em falta, devidamente actualizadas, com o que se passará a contar o tempo em causa para efeitos de aposentação.

Neste sentido, a reclamante requereu ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o pagamento das contribuições em falta, o oue Ibe foi óeferióo. Todavia, e òaòo o elevado montante a pagar, solicitou a intervenção do